Direito Eleitoral
Pesquisas Acadêmicas: Direito Eleitoral. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: rlaguiar • 14/5/2014 • 1.038 Palavras (5 Páginas) • 435 Visualizações
ESQUEMA DE DIREITO ELEITORAL
1. DIREITO DE SUFRÁGIO: NATUREZA E FORMA. DIREITO DE VOTO: NATUREZA E CARACTERÍSTICAS.
Direito de Sufrágio: natureza e forma.
Sufrágio: é o direito de votar (capacidade eleitoral ativa) e de ser votado (capacidade eleitoral passiva). Esta última é também conhecida por elegibilidade. Não se confunde com escrutínio que é a forma pela qual o voto se exterioriza: voto público ou secreto.
Capacidade Eleitoral Passiva (elegibilidade): é a possibilidade de ser eleito a um mandato eletivo, que só se torna um direito absoluto quando o candidato preencher todas as condições de elegibilidade para o cargo ao qual se candidata e não incidir em qualquer impedimento (direitos políticos negativos). Os impedimentos são formulações constitucionais restritivas das atividades político-partidárias que privam o cidadão do exercício de seus direitos políticos, interferindo ora na capacidade eleitoral ativa, ora na passiva, ou, ainda, em ambas concomitantemente. O tema é melhor desenvolvido no tópico 3, adiante.
Direito de Voto: natureza e características.
Voto: é o meio pelo qual se dá o exercício do sufrágio, que pressupõe: a) o alistamento eleitoral (título eleitoral); b) nacionalidade brasileira (por isso os estrangeiros são inalistáveis); c) idade mínima de 16 anos; d) não ser conscrito durante o serviço militar obrigatório. Além disso, o voto é obrigatório para os maiores de 18 anos e menores de 70 anos de idade e facultativo para: a) maiores de 16 anos e menores de 18 anos de idade; b) analfabetos; c) maiores de 70 anos de idade.
Características do Voto: segundo a CF, é cláusula pétrea o direito ao voto direto, secreto, universal e periódico. Além disso, o voto é um direito livre, personalíssimo e com valor igual para todos (one man, one vote). Excepcionalmente, há uma única hipótese em que o voto é indireto: quando vagarem os cargos de PR e VPR nos 2 últimos anos de mandato, caso em que haverá eleição indireta pelos membros do CN no prazo de 30 dias para o chamado “mandato tampão”. Nota-se que o escrutínio é secreto, ou seja, o sufrágio é exercido por meio do voto em escrutínio secreto. Além disso, o sufrágio é universal no
sentido de que atinge, de forma ampla, todos os nacionais2, apesar de essa universalidade ser relativa, na medida em que sempre haverá alguma restrição a certos grupos de pessoas, tais como: os absolutamente incapazes e os estrangeiros (é uma discriminação admissível e razoável).
ATENÇÃO: a obrigatoriedade do voto não é cláusula pétrea, portanto, o voto pode ser tornado facultativo para todos por meio de Emenda Constitucional3. Contudo, em sendo obrigatório, o eleitor que não votar, nem justificar, fica sujeito a restrição de alguns direitos: impossibilidade de participar de concursos públicos ou tomar posse em cargo público; de tirar passaporte ou carteira de identidade; de obter empréstimos de órgãos públicos e de receber remuneração caso seja servidor ou empregado público.
Vale lembrar que os condenados criminalmente em definitivo têm suspensos seus direitos políticos enquanto durarem os efeitos da condenação (art. 15, III, CR), portanto, não podem exercer o sufrágio (votar, nem ser votado). Contudo, os presos provisórios, assim como menores infratores internados e os submetidos à prisão civil, podem e devem exercer o voto, desde que haja condições materiais para tanto. Nas eleições de 2010, por exemplo, todos puderam votar em todas as unidades da federação (Resolução 23.219/2010 do TSE).
2. PLEBISCITO. REFERENDUM. INICIATIVA POPULAR.
Aspectos Gerais
O Estado Democrático de Direito é aquele regido por uma Constituição, a qual deve conter limitações ao poder autoritário e regras de prevalência dos direitos fundamentais, em homenagem à soberania popular que, na CRFB de 1988 é consagrada pelo art. 1º, parágrafo único (todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de seus representantes eleitos ou diretamente, nos termos desta Constituição). Nota-se que o Constituinte distinguiu a titularidade do exercício do poder, ou
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