Direito Eleitoral
Pesquisas Acadêmicas: Direito Eleitoral. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: pridsc • 1/9/2013 • 803 Palavras (4 Páginas) • 697 Visualizações
CONCEITO E FONTES DO DIREITO ELEITORAL.
Conceito.
Joel José Cândido:
“O Direito Eleitoral é o ramo do Direito Público que trata de institutos relacionados com os direitos políticos e as eleições, em todas as suas fases, como forma de escolha dos titulares dos mandatos políticos e das instituições do Estado” (Cândido, 2006, p. 27).
Djalma Pinto:
“O Direito Eleitoral é o ramo do Direito Público que disciplina a criação dos partidos, o ingresso do cidadão no corpo eleitoral para fruição dos direitos políticos, o registro das candidaturas, a propaganda eleitoral, o processo eletivo e a investidura no mandato” (Pinto, 2006, p.16).
Fontes do direito eleitoral.
Fonte é o local de onde emerge o direito. Não há unanimidade na doutrina acerca da enumeração das fontes do Direito Eleitoral.
Joel José Cândido indica o Direito Constitucional como fonte imediata do Direito Eleitoral, e lista ainda como fontes direta a lei (exclusivamente a lei federal) e as Resoluções do TSE, que têm força de lei ordinária.
Djalma Pinto lista como fontes do Direito Eleitoral:
as leis eleitorais;
os princípios do Direito Eleitoral;
a doutrina;
a jurisprudência dos Tribunais Eleitorais;
as Resoluções do Tribunal Superior Eleitoral.
PRINCÍPIOS DO DIREITO ELEITORAL.
Os princípios de uma disciplina são os valores e fundamentos lógicos e estruturantes que emergem da leitura dos seus diplomas legais integrantes. Servem de parâmetro hermenêutico para os operadores do Direito e de paradigma e fundamento para os legisladores.
O elenco, a denominação e definição dos princípios do Direito Eleitoral varia conforme o doutrinador.
Em razão da importância que possuem e da frequência com que são cobrados em testes e exames, e considerando ainda que são amplamente reconhecidos pela doutrina e jurisprudência eleitoral, destacamos os seguintes princípios:
I- Princípio da celeridade eleitoral.
As lides eleitorais, obviamente, precisam ser decididas de forma célere, pois, do contrário, perderiam o objeto e deixariam de ser úteis, uma vez que seriam solucionadas apenas após as eleições.
A persecução da celeridade pode ser observada em muitas passagens da legislação eleitoral, haja vista os ritos processuais adotados, com prazos exíguos e incomuns em outros ramos do Direito.
Entre tantos outros, destacamos abaixo um breve rol de dispositivos, cuja leitura recomendamos, que deixam transparecer muito objetivamente o princípio da celeridade eleitoral:
Lei nº 9.504/97, art. 16; art. 94.
Código Eleitoral, art.22, I, “h”, “i”; art. 29, I, “g”; art. 223; art. 257; art. 258; art. 259; art. 264; art. 347; art. 365.
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