Direito Fiscal
Artigos Científicos: Direito Fiscal. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: joannnna • 26/9/2014 • 374 Palavras (2 Páginas) • 361 Visualizações
1. Breve nota introdutória.
O Decreto-Lei n.º 38/2003, de 10 de Março, introduziu
profundas alterações no processo executivo, aliás, de
tal sorte vincadas, que veio a apelidar-se de “reforma
da acção executiva”.
A execução em tempo útil dos créditos devidos é
uma exigência da justiça, mas também do bom
funcionamento da economia.1
Até à entrada em vigor do diploma em apreço, assistiase
à acumulação injustificada de processos executivos,
dilatando-se no tempo o justo ressarcimento do
credor. Duas eram as razões principais apontadas
para tal circunstância: por um lado, a prosperidade
económica das últimas décadas e, por outro, o
consequente aumento exponencial das inerentes
acções judiciais, constituindo uma alteração marcada
do bom funcionamento dos tribunais.
Havia, pois, uma necessidade evidente de criar
mecanismos que permitissem acelerar a cobrança
dos créditos, tornando-a mais simples, com o
intuito de obviar aos atrasos nos pagamentos aos
fornecedores.2 A simplificação e a desjudicialização
de um vasto conjunto de actos praticados no processo
executivo constituíram duas das principais medidas
introduzidas pelo novo regime da acção executiva.3
A desjudicialização determinaria, assim, a redução da
intervenção do magistrado, limitando-se à prática de
actos inseridos na reserva constitucional de jurisdição,
entre os quais a resolução de litígios entre as partes.4
O magistrado deixou, assim, de ter a seu cargo a
promoção das diligências executivas, passando a ser
levadas a efeito pelo solicitador de execução.5
A prática desses actos e, em geral, a realização das
várias diligências do processo de execução, passaram a
caber ao agente de execução, em especial ao solicitador
1 - Reforma da Acção Executiva - Colectânea de Legislação
- Maior Rapidez e Maior Eficácia - Ministério da Justiça -
2003, pág. 3.
2 - Idem.
3 - Idem, pág. 4.
4 - Idem.
5
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