Direito Internacional
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RELATORIO Nº111/01 *
CASO 11.517
DINIZ BENTO DA SILVA
BRASIL
15 de outubro de 2001
I. RESUMO
1. no dia 5 de julho de 1995, a CIDH ( Comissão Interamericana de Direitos Humanos) recebeu uma denúncia da Comissão Pastoral da Terra, do Centro de Justiça e o Direito Internacional (CEJIL) e da Human Rights Watch/Americas alegando a quebra dos direitos consagrados pela Convenção Americana sobre Direitos Humanos por parte da República Federativa do Brasil referente à morte de Diniz Bento da Silva, vulgo Teixeirinha, membro da organização dos trabalhadores “sem-terra” [1] pela polícia militar do Estado do Paraná no dia 8 de março de 1993.
2. falam os peticionários que houve violação do artigo 4 (direito à vida) artigo 5 (direito a integridade pessoal), artigo 8 (garantias judiciais), artigo 11 (proteção da honra e da dignidade) e artigo 25 (proteção judicial) em conjunção com o artigo 1(1) (obrigação de garantir e respeitar os direitos estabelecidos na Convenção).
3. diz a comissão que policiais militares do estado do Paraná executaram sumariamente o Sr. Diniz Bento da Silva levando à morte de outros policiais militares durante uma briga entre esses e trabalhadores sem- terra, e que houve encobrimento dos fatos por parte do Estado através do prolongamento por mais de sete anos de investigações ineficazes. A Comissão conclui que o Estado Brasileiro é responsável pela violação dos artigos 4, 8, 25 e 1(1) da Convenção Americana. Ademais, a Comissão recomenda ao Estado que procedesse a um investigação completa para apurar as circunstâncias da morte de Diniz Bento da Silva assim como as irregularidades existentes no inquérito policial. A Comissão recomenda também ao Estado adotar medidas para reparar os familiares da vítima.
II. TRÂMITE PERANTE A COMISSÃO
4. todo trâmite começou em 24 de julho de 1995 com a pedido de informações ao Estado sobre os fatos alegados pelos peticionários. O Estado respondeu no dia 27 de junho de 1996 e os peticionários, por sua vez, apresentaram suas observações em 23 de setembro de 1996, as quais foram remetidas ao Estado em 29 de outubro de 1996. Em 7 de outubro de 1996 foi realizada audiência, na qual ambas as partes aportaram informação adicional. Os peticionários apresentaram informação adicional em 26 de junho de 1998, e em 30 de novembro de 1998, o Estado remeteu suas observações. Em 22 de novembro de 1999 os peticionários aportaram suas observações à resposta do Estado. A Comissão solicitou ao Estado suas observações finais quanto às alegações do peticionário em 14 de dezembro de 1999, e novamente em 2 de maio de 2000, sem que o Estado tenha respondido a estas últimas solicitações.
A. Solução Amistosa
5. Em 7 de outubro de 1996, a Comissão realizou uma audiência colocando-se formalmente à disposição das partes para uma solução amistosa, mas não obteve resultados positivos face à discordância das partes. Consequentemente, a Comissão considerou que não estavam presentes as condições para abrir um trâmite de solução amistosa nesta etapa do processo.
III. POSIÇÃO DAS PARTES
A. Posição dos peticionários
6. Os peticionários alegam que o Sr. Diniz Bento da Silva foi morto no dia 8 de março de 1993 por membros da polícia militar do Estado de Paraná mesmo estando desarmado e após ter entregado-se sem oferecer qualquer resistência. Os peticionários informaram que Diniz Bento da Silva estava sendo procurado pela polícia porque havia sido acusado de matar um policial militar durante um confronto entre trabalhadores “sem-terra” e policiais na fazenda Santana, em Campo Bonito, Estado do Paraná, cinco dias antes de sua morte. Assinalam os peticionários que, antes do dia 8 de março de 1993, policiais militares haviam procedido a outros atos de intimidação e tortura na comunidade de trabalhadores “sem-terra” a fim de localizar Diniz Bento da Silva, inclusive tendo ameaçado o filho deste. Segundo os peticionários, Diniz Bento da Silva foi executado extra-judicialmente pelos policiais militares em represália à morte de policiais militares.
7. Os peticionários informam que foi instaurado inquérito policial militar em 12 março de 1993 e finalizado em 5 de abril de 1993, o qual comprovava a existência de indícios suficientes de crimes de natureza militar, tipificados no Código Penal Militar. Assinalam que os autos foram transferidos para a Auditoria Militar do Estado do Paraná em 12 de maio de 1993 e, somente dez meses depois o Ministério Público de Curitiba expediu parecer opinando pelo arquivamento do inquérito, por entender que os policiais militares agiram no estrito cumprimento do dever, tendo o juiz auditor acolhido o pedido e determinado o arquivamento dos autos em 8 de março de 1994.
8. Os peticionários aduzem que, em 30 de setembro de 1994, solicitaram o desarquivamento dos autos do inquérito baseado nas declarações que o jornalista Adalberto Maschio designado para fazer a cobertura do caso, fizera ao Ministério Público. O jornalista afirma que ao dirigir-se a Delegacia de Polícia de Campo Bonito ouviu autoridades da polícia militar e civil dizerem três dias antes do crime que prenderiam Diniz Bento da Silva vivo ou morto. [2] Um ano e seis meses depois, em 3 de maio de 1996, o Ministério Público expediu parecer contrário ao pedido, por entender que não se tratava de novas provas, tendo o juiz militar mantido o arquivamento do inquérito por decisão datada de 27 de maio de 1996.
9. Em suas informações adicionais, os peticionários incluíram uma declaração do filho de Diniz Bento da Silva endereçada à Comissão na qual descreve que os policiais o haviam prendido para que mostrasse onde seu pai estava escondido, que viu seu pai ser conduzido algemado e desarmado pelos policiais, e que por esta razão seu pai não poderia ter confrontado a polícia.
10. Alegam os peticionários que o Conselho de Defesa dos Direitos da Pessoa Humana do Ministério da Justiça (doravante denominado CDDPH) visitou o local do crime de 11 a 13 de março de 1993 para acompanhar as investigações, e que o Ministro de Estado da Justiça e Presidente do CDDPH determinou a abertura de um procedimento administrativo para apurar as circunstâncias da morte de Diniz Bento da Silva.
11. Os peticionários argumentam que o laudo técnico pericial realizado a pedido do CDDPH e finalizado em 07 de agosto de 1995 conclui pela existência de várias irregularidades na condução das investigações, mas que
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