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Direito Internacional

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Por:   •  16/9/2014  •  2.653 Palavras (11 Páginas)  •  406 Visualizações

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AEI – ORGANIZAÇÃO SUPERIOR DE ENSINO

FACULDADE DE FILOSOFIA, CIÊNCIAS E LETRAS DE ITAPETININGA

CURSO DE CIÊNCIAS CONTÁBEIS E ADMINISTRAÇÃO

DIREITO INTERNACIONAL

ITAPETININGA-SP

NOVEMBRO/2012

DIREITO INTERNACIONAL NOÇÕES GERAIS

Desde o momento em que o homem passou a conviver em sociedade, com todas as implicações que esta lhe impõe, tornou-se necessária a criação de determinadas normas de conduta a fim de reger a vida em grupo -lembre-se da afirmativa de Aristóteles de que o homem é um ser social -, harmonizando e regula¬mentando os interesses mútuos. O Direito, entretanto, em decorrência de sua evolução, passa a não mais se contentar em reger situações limitadas às fronteiras territoriais da sociedade que, modernamente, é representada pela figura do Estado. Assim como as comunidades de indivíduos não são iguais, o mesmo acontece com os Estados, cujas características variam segundo vários fatores (econômicos, sociais, políticos, culturais, comerciais, religiosos, geográficos etc.). À medida que estes se multiplicam e na medida em que crescem os intercâmbios internacionais, nos diversos e mais variados setores da vida humana, o Direito transcende os limites territoriais da soberania estatal rumo à criação de um sistema de normas jurídicas capaz de coordenar vários interesses estatais simultâneos, de forma que, possam os Estados, em seu conjunto, alcançar suas finalidades e interesses recíprocos. Esse sistema de normas jurídicas (dinâmico por excelência) que visa disciplinar e regulamentar as atividades exteriores da sociedade dos Estados (e também, modernamente, das Organizações Internacionais e dos próprios indivíduos) é o que se chama de Direito Internacional Público ou Direito das Gentes.

O Direito Internacional disciplina e rege prioritariamente a sociedade internacional, formada por Estados e Organizações Internacionais intergovernamentais, com reflexos voltados também para a atuação dos indivíduos no plano internacional. O conceito de sociedade internacional é, assim, um conceito em mutação, que poderá ser modificado no futuro com a presença de novos atores das relações internacionais. A realidade atual do Direito Internacional prevê a multiplicação de organizações internacionais e de outras coletividades chamadas de não estatais (como os beligerantes, os insurgentes, os movimentos de libertação nacional etc.). Não acreditamos, pelo menos por enquanto, na existência de uma comunidade internacional. A formação de uma comunidade (Gemeinschaft) pressupõe um laço espontâneo e subjetivo de identidade (familiar, social, cultural, religioso etc.) entre os seus partícipes, em que não exista dominação de uns em detrimento de outros, em tudo diferindo da existência de uma sociedade (Gemeinschaft). O que existe, portanto, no âmbito internacional, é uma sociedade de Estados (e Organizações Internacionais) que se suportam mutuamente enquanto isso lhes convém e enquanto isso lhes interessa. Trata-se de uma relação de suportabilidade, nada mais do que isso. O que se percebe com clareza, notadamente nos dias atuais, é que grande número de Estados se unem a outros para a melhor satisfação de inte¬resses pessoais, sem qualquer ligação ética ou moral entre eles, firmando acordos recíprocos que não comportam qualquer leitura mais caridosa, no sentido de haver ali um mínimo de identidade cultural, social etc. Daí o nosso entendimento, seguido por grande parte da doutrina, de que não existe (pelo menos por enquanto) uma comunidade internacional, apesar de a expressão "comunidade" ser ainda bastante utilizada em inúmeros tratados e documentos internacionais, como nas resoluções da Organização das Nações Unidas, e também pela jurisprudência e doutrina, nacionais e internacionais.

A ordem jurídica da sociedade internacional é descentralizada, uma vez que em tal âmbito jurídico não existe centralização de poder, bem como uma autoridade com poder de impor aos Estados suas decisões. Em outras palavras, não existe nenhum órgão com jurisdição geral capaz de obrigar os Estados a decidirem ali seus conflitos. Dessa forma, pode-se afirmar que as relações jurídicas internacionais se desenvolvem quase que inteiramente em nível horizontal. Portanto, a ordem jurídica internacional difere da ordem interna estatal por estar estruturada de forma horizontal, sem conhecer poder central autônoma com capacidade de criação de suas normas jurídicas e que garanta a sua efetiva aplicação, a exemplo do que ocorre no âmbito interno. Não existe um território determinado, dentro do qual vive certa população, coordenada poder soberano. Tal não significa, contudo, que não exista no plano do Direito Internacional um sistema de sanções, notadamente no âmbito das Nações Unidas, onde sua visualização é mais nítida.

O direito internacional é fruto de um desenvolvimento histórico, portanto apresenta certas tendências, conforme vislumbra o constitucionalista português Jorge Miranda, em oito tendências: Universalização – tem o seu foco voltado para autodeterminação dos povos, decorrente da desagregação, primeiramente dos impérios marítimos europeus, depois do império continental soviético e, mais recentemente, a alguns movimentos de independência, como foi o caso de Timor Leste.

A universalização então significa que o Direito Internacional não é mais (e nem poderia continuar sendo) um Direito euro-americano, mas sim um Direito Internacional universal; A regionalização - À universalização segue-se a regionalização, com a consequente criação de espaços regionais por razões econômicas, políticas, estratégicas ou culturais, dentro dos quais as várias comunidades políticas e os vários Estados encontram formas de solidariedade e de cooperação bem mais qualificadas, de cujo exemplo mais avançado é a União Europeia; Institucionalização - Em terceiro lugar aparece a institucionalização, segundo a qual o Direito Internacional deixa de ser um direito das relações bilaterais ou multilaterais entre os Estados para se tornar um direito cada vez mais presente nos organismos internacionais, na Organização das Nações Unidas, bem como em suas agências especializadas, podendo até mesmo chegar à criação de um órgão supranacional com pode¬res decisórios, como é o caso da União Europeia. O grau de institucionalização da sociedade internacional pode

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