Direito Internacional
Casos: Direito Internacional. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: rodrigo_mendes • 23/9/2014 • 373 Palavras (2 Páginas) • 303 Visualizações
A (IN) CONSTITUCIONALIDADE DO ARTIGO 226, §3º, CF, PERANTE A UNIÃO ESTÁVEL.
Rodrigo Mendes da Silva
INTRODUÇÃO
A entidade familiar sempre será referência na organização social e as relações que se criam nesse ambiente geram consequências sociais, jurídicas e patrimoniais que merecem uma atenção redobrada do Poder Legislativo.
O casamento e a união estável são as formas mais fáceis de constituir uma família, surgindo um vasto campo de oportunidades para litígios e controvérsias entre as relações em detrimento das divergências existentes na regulamentação dessas espécies de relações ao reconhecimento da união, no tocante à proteção da CF.
Tal lacuna, podendo ser observada na lei que não abrange este assunto (proteção absoluta) e continua a se proliferar na vida prática do cidadão e, se não o fizer perpetrar a sua soberania, suas consequências serão refletidas para toda a coletividade.
Há muito tempo atrás não havia essa distinção para o reconhecimento dessas relações se concentrando em uma uniformização perante a sociedade em meio à resposta aos anseios sociais, ou seja, não só dos sujeitos diretamente envolvidos, mas também, de toda a coletividade. Isto pode ser observado nas consultas das jurisprudências relatadas no Estado do Rio Grande do Sul, onde já se percebeu essa falha da constituição, no amparo a proteção dos indivíduos nesse tipo de relação e que trata do assunto como se não há um tratamento individualizado, e sim, uniforme.
Para o constituinte restou claro o reconhecimento da união estável como entidade familiar e, portanto, digna de proteção estatal (artigo 226,§3º, CF). Com a frequente e reiterada prática contemporânea não há diferença entre se casar e se unir, devendo a CF exercer a proteção legal as pessoas envolvidas, mas a realidade na prática, é omissa e transfere a autonomia a leis específicas como o Código Civil, para tratar dos assuntos envolvendo questões da divisão do patrimônio, sem contar o desamparo que o (a) companheiro (a) se depara com a divisão dos bens adquiridos por esforço pessoal.
Todavia, esse assunto vem se arrastando por muito tempo e o descaso com o tema depois de várias mudanças do código civil, é de extrema irresponsabilidade dos legisladores, pois muito se espera do seu reconhecimento ou proteção, ter esse direito ratificado na CF, para que essas relações não fiquem no simples status social.
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