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Direito Internacional

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Por:   •  4/9/2013  •  736 Palavras (3 Páginas)  •  494 Visualizações

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STF muda critérios para processo de pessoa jurídica

Por Eduardo da Silva e Victor Penitente Trevizan

No dia 6 de agosto, o Supremo Tribunal Federal proferiu decisão que constitui importante precedente no que se refere à imputação de prática de crime ambiental à pessoa jurídica, contrariando, inclusive, maciço posicionamento que até então emanava do Superior Tribunal de Justiça. Trata-se de caso envolvendo o derramamento de cerca de quatro milhões de litros de óleo cru em dois rios situados no Paraná. Todavia – e segundo divulgado –, não foi possível apurar quem teria sido a pessoa (ou as pessoas) diretamente responsável pelas atividades que desencadearam o acidente ambiental.

É importante destacar que, antes da referida decisão do STF, a atribuição de responsabilidade penal à pessoa jurídica estava direta e inarredavelmente vinculada à constatação da prática de um crime contra o meio ambiente em que se tivesse constatado, de forma efetiva, a atuação de um ou mais agentes ligados à empresa, consoante a denominada teoria da dupla imputação. Dito de outra forma, somente haveria a possibilidade de instauração de ação penal em face da pessoa jurídica nas hipóteses em que fosse possível apurar a efetiva participação de um ou mais agentes na prática do crime ambiental. Caso contrário, a pessoa jurídica nem mesmo poderia ser processada.

Contudo, o recente pronunciamento do STF inova, por descartar a exigência de prova da participação de agentes da empresa para fim de imputação de prática de crime ambiental à pessoa jurídica. Em suma: o processo penal em face da pessoa jurídica não mais está condicionado à apuração e indicação de indivíduo (ou indivíduos) responsável pelo fato criminoso.

Assim sendo e ao que tudo está a indicar, o sistema da dupla imputação será paulatinamente abandonado em favor da adoção de outros critérios para aferir a responsabilidade penal da pessoa jurídica, tais como as teorias do defeito de organização e da culpabilidade corporativa, já consagrados em outros países.

Anote-se que tais critérios foram estabelecidos justamente para permitir a imputação de responsabilidade penal aos entes coletivos. E isso porque, em sede de delitos corporativos, a responsabilidade individual se dilui, sendo muitas vezes impossível determinar quem foi (ou quais foram) o agente da empresa que praticou diretamente, ou participou, de um determinado crime, seja ele contra o meio ambiente ou de qualquer outra espécie.

A par disso, o entendimento da mais alta corte do país deu interpretação literal ao artigo ao artigo 225, parágrafo 3º da Constituição Federal, que dispõe: “As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados” (note-se que o legislador fez uso da conjunção alternativa “ou”).

Deve-se acrescentar que, a despeito de nova posição firmada pelo Supremo, a avaliação da responsabilidade criminal do agente em caso de dano ambiental continua a divergir do enfoque conferido ao tema pelo direito civil e administrativo.

Não custa observar que, sob os aspectos civil e administrativo,

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