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Direito Internacional Do Rabalho

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Por:   •  1/4/2014  •  1.884 Palavras (8 Páginas)  •  350 Visualizações

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Trabalho de Trabalho II

DIREITO INTERNACIONAL DO TRABALHO: ORIGENS, CRIAÇÃO, FUNDAMENTO E OBJETIVOS.

Motivos históricos, econômicos, sociais e de caráter técnico justificaram a criação do Direito Internacional do Trabalho e da Organização Internacional do Trabalho.

Dentre os motivos econômicos, cabe destacar a necessidade de se equiparar, na medida do possível, os custos relativos aos encargos sociais. Assim os Estados que tivessem adotado regras de proteção ao trabalho não seriam prejudicados no comércio internacional por aqueles que, não tendo adotado essas medidas, teriam despesas menores e, conseqüentemente, uma produção com custo mais baixo. É a finalidade social porém, com a universalização dos princípios da justiça social, que constitui o cerne do Direito Internacional do Trabalho.

Pode-se dizer que as origens do Direito Internacional do Trabalho se entrelaçam com o surgimento da legislação de proteção ao trabalho. Por volta da segunda metade do século XIX, graças ao movimento de juristas, industriais, autoridades eclesiásticas, organizações operárias, sociólogos, que objetivavam melhorar a “questão social” e dignificar a figura do trabalhador através da adoção de condições adequadas de proteção ao trabalho, foi que se preparou o terreno que iria gerar a boa semente para a criação do Direito Internacional do Trabalho.

Além disso, a destruição provocada pela 1ª Guerra Mundial tornou mais evidentes as falhas do liberalismo econômico e a necessidade de profundas transformações políticas e econômicas. É a partir de 1919, sob influência profunda da Revolução Russa de 1917, que o intervencionismo estatal passa a se desenvolver aceleradamente.

Começa-se a reconhecer a importância do respeito ao trabalho e à dignidade do trabalhador e a vincular o progresso econômico à justiça social. No plano interno, a Constituição mexicana, de 1917, e a Constituição de Weimar, de 1919, são excelentes exemplos dessa mudança no trato da questão social. As associações profissionais se fortalecem e o direito coletivo do trabalho ganha uma magnitude até então desconhecida.

No plano internacional, para coroar todas essas transformações, um tratado de paz, o Tratado de Versalhes, de 1919, cria, de uma só vez, duas organizações internacionais de capital importância: a Sociedade das Nações e a Organização Internacional do Trabalho.

A Organização Internacional do Trabalho promoveria, definitivamente, a internacionalização do Direito do Trabalho com a inserção em diversos instrumentos internacionais de tópicos relativos à proteção do trabalhador e à melhoria das condições de seu trabalho.

Além do famoso discurso das quatro liberdades proferido pelo Presidente Roosevelt, que consolidou a idéia da segurança social para se atingir uma “liberdade de viver isento de medo”, vários instrumentos internacionais reforçaram a idéia de que a paz para ser universal e duradoura deve se assentar sobre a justiça social, que só poderá ser alcançada através da dignificação do trabalho e do trabalhador.

Esses objetivos, que fundamentam o Direito Internacional do Trabalho, estão expressos tanto no Tratado de Versalhes, como na Carta do Atlântico, na Carta das Nações Unidas, na Declaração de Filadélfia e na Declaração dos Direitos Universais do Homem:“(os membros do Pacto da Sociedade das Nações) se esforçarão para assegurar condições de trabalho eqüitativas e humanitárias para o homem, a mulher e a criança, em seus próprios territórios e nos países a que estendam suas relações de comércio e indústria e, com tal objetivo, estabelecerão e manterão as organizações necessárias” (art. 23 do Pacto da Sociedade das Nações);

Esses princípios se tornariam o fundamento do Direito Internacional do Trabalho e da Organização Internacional do Trabalho. Influenciariam o direito moderno francês e internacional pós-revolução francesa, deslocando a tônica da proteção para o ser humano.

III. A ORGANIZAÇÃO INTERNACIONAL DO TRABALHO: FINALIDADE, COMPETÊNCIA, NATUREZA JURÍDICA.

A Organização Internacional do Trabalho (OIT) foi concebida, num mundo que saía de uma guerra assolado pela pobreza e pela miséria dos trabalhadores, com a finalidade de criar estrutura social que favorecesse a paz e a estabilidade. Desde sua criação, a Organização Internacional do Trabalho tem por finalidade promover o bem-estar material e a melhoria do ser humano, através da dignificação do trabalho e do trabalhador. Essa meta somente será atingida por meio da justiça social, da similaridade das condições de trabalho na ordem internacional e da segurança socioeconômica do homem, que vive do seu trabalho.

Para sedimentar essa estrutura procurou-se combinar ação normativa, criação de organizações e formulação de uma política pública.

Para alcançar seus objetivos, a OIT deverá estimular e promover programas que possibilitem, dentre outros:

a. proteção adequada à vida e saúde do trabalhador em todas as ocupações, extensiva a todos aqueles que necessitem dessa proteção;

b. proteção à formação profissional;

c. proteção à transferência de trabalhadores, aí incluída a migração de mão-de-obra;

d. salários adequados às necessidades do trabalhador e de sua família, com garantia de alimentação, habitação, lazer e cultura;

e. iguais oportunidades profissionais e educacionais.

A OIT tem uma competência flexível, deixando aos acontecimentos que se sucedem a sua delimitação, ampliação e transformação. Segundo Georges Scelle, por existir uma fronteira entre o social e o econômico que é, ainda que doutrinariamente, difícil de ser traçada, a competência da OIT é a mais ampla possível.

Devido a esse entrelaçamento e interdependência, todos os instrumentos internacionais aprovados após a guerra de 1919 cuidam tanto da segurança social como da segurança econômica. Daí a incorporação da Carta de Filadélfia, de 1944, à Constituição da OIT.

Apesar da tentativa malograda na Conferência de São Francisco, em junho de 1945, de colaboração econômica e social entre a Organização das Nações Unidas e a Organização Internacional do Trabalho, a Carta das Nações Unidas dispôs no seu art. 57 que “os organismos especializados estabelecidos por acordos intergovernamentais que tenham amplas atribuições internacionais definidas

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