Direito Penal 1
Trabalho Universitário: Direito Penal 1. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: lppsouza • 15/1/2015 • 3.228 Palavras (13 Páginas) • 320 Visualizações
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL MILITAR – PARTE I
1. DIREITO PENAL MILITAR:
1.1. CÓDIGO PENAL MILITAR – CPM: DOS CRIMES CONTRA A AUTORIDADE OU DISCIPLINA
MILITAR, DOS CRIMES CONTRA O SERVIÇO MILITAR E O DEVER MILITAR.
1. Direito Penal Militar:
1.1. Código Penal Militar – CPM: Dos Crimes Contra a Autoridade ou Disciplina Militar, Dos Crimes
Contra o Serviço Militar e o Dever Militar.
DECRETO-LEI Nº 1.001, DE 21 DE OUTUBRO DE 1969.
Código Penal Militar
Os Ministros da Marinha de Guerra, do Exército e da Aeronáutica Militar, usando das atribuições que lhes
confere o art. 3º do Ato Institucional nº 16, de 14 de outubro de 1969, combinado com o § 1° do art. 2°, do Ato
Institucional n° 5, de 13 de dezembro de 1968, decretam:
TÍTULO II
DOS CRIMES CONTRA A AUTORIDADE
OU DISCIPLINA MILITAR
CAPÍTULO I
DO MOTIM E DA REVOLTA
Motim
Art. 149. Reunirem-se militares ou assemelhados:
I - agindo contra a ordem recebida de superior, ou negando-se a cumpri-la;
II - recusando obediência a superior, quando estejam agindo sem ordem ou praticando violência;
III - assentindo em recusa conjunta de obediência, ou em resistência ou violência, em comum, contra
superior;
IV - ocupando quartel, fortaleza, arsenal, fábrica ou estabelecimento militar, ou dependência de qualquer
dêles, hangar, aeródromo ou aeronave, navio ou viatura militar, ou utilizando-se de qualquer daqueles locais ou
meios de transporte, para ação militar, ou prática de violência, em desobediência a ordem superior ou em
detrimento da ordem ou da disciplina militar:
Pena - reclusão, de quatro a oito anos, com aumento de um têrço para os cabeças.
Revolta
Parágrafo único. Se os agentes estavam armados:
Pena - reclusão, de oito a vinte anos, com aumento de um têrço para os cabeças.
Organização de grupo para a prática de violência
Art. 150. Reunirem-se dois ou mais militares ou assemelhados, com armamento ou material bélico, de
propriedade militar, praticando violência à pessoa ou à coisa pública ou particular em lugar sujeito ou não à
administração militar:
Pena - reclusão, de quatro a oito anos.
Omissão de lealdade militar
Art. 151. Deixar o militar ou assemelhado de levar ao conhecimento do superior o motim ou revolta de cuja
preparação teve notícia, ou, estando presente ao ato criminoso, não usar de todos os meios ao seu alcance para
impedi-lo:
Pena - reclusão, de três a cinco anos.
Conspiração
Art. 152. Concertarem-se militares ou assemelhados para a prática do crime previsto no artigo 149:
Pena - reclusão, de três a cinco anos.
Isenção de pena
Parágrafo único. É isento de pena aquêle que, antes da execução do crime e quando era ainda possível
evitar-lhe as conseqüências, denuncia o ajuste de que participou.
Cumulação de penas
Art. 153. As penas dos arts. 149 e 150 são aplicáveis sem prejuízo das correspondentes à violência.
CAPÍTULO II
DA ALICIAÇÃO E DO INCITAMENTO
Aliciação para motim ou revolta
Art. 154. Aliciar militar ou assemelhado para a prática de qualquer dos crimes previstos no capítulo anterior:
Pena - reclusão, de dois a quatro anos.
Incitamento
Art. 155. Incitar à desobediência, à indisciplina ou à prática de crime militar:
Pena - reclusão, de dois a quatro anos.
Parágrafo único. Na mesma pena incorre quem introduz, afixa ou distribui, em lugar sujeito à administração
militar, impressos, manuscritos ou material mimeografado, fotocopiado ou gravado, em que se contenha
incitamento à prática dos atos previstos no artigo.
Apologia de fato criminoso ou do seu autor
Art. 156. Fazer apologia de fato que a lei militar considera crime, ou do autor do mesmo, em lugar sujeito à
administração militar:
Pena - detenção, de seis meses a um ano.
CAPÍTULO III
DA VIOLÊNCIA CONTRA SUPERIOR OU
MILITAR DE SERVIÇO
Violência contra superior
Art. 157. Praticar violência contra superior:
Pena - detenção, de três meses a dois anos.
Formas qualificadas
§ 1º Se o superior é comandante da unidade a que pertence o agente, ou oficial general:
Pena - reclusão, de três a nove anos.
§ 2º Se a violência é praticada com arma, a pena é aumentada de um têrço.
§ 3º Se da violência resulta lesão corporal,
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