Direito Penal
Artigo: Direito Penal. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: sheilagrazi • 23/9/2013 • 3.859 Palavras (16 Páginas) • 376 Visualizações
1. AÇÃO - CONCEITO: Ação é o direito subjetivo público, abstrato, autônomo e instrumental de exigir do Estado-Juiz um provimento de mérito sobre a demanda.
2. CLASSIFICAÇÃO DAS AÇÕES PENAIS: O critério adotado para a classificação das ações penais foi o subjetivo, ou seja, as ações penais são classificadas segundo o seu titular. Portanto, a ação penal será:
2.a) PÚBLICA - quando seu titular for o MP;
- INCONDICIONADA, se o seu exercício não depender de nenhuma condição específica;
- CONDICIONADA, se o seu exercício estiver subordinado ao preenchimento de uma condição de procedibilidade:
- à representação do ofendido;
- à requisição do Ministro da Justiça.
2.b) PRIVADA - quando a lei conferir legitimidade ad causam ativa ao
ofendido ou seu representante legal.
- EXCLUSIVAMENTE PRIVADA: É a ação penal que possui como titular exclusivo o ofendido, seu representante legal ou, na sua falta, as pessoas enumeradas no art. 31 do CPP - CADI.
- PRIVADA PERSONALÍSSIMA: É uma variação da ação penal exclusivamente privada que dela se difere pelo fato de só poder ser ajuizada pelo ofendido ou seu representante legal. Ocorre no induzimento a erro essencial e ocultação a impedimento - 236 do CP.
- SUBSIDIÁRIA da pública: Se dá quando o MP não ajuiza a ação penal no prazo legal, hipótese em que a lei permite ao ofendido que ofereça
queixa-subsidiária;
2.c) POPULAR - quando a lei confere legitimidade a qualquer do povo para a propositura da ação penal.
- Existe a chamada ação penal popular no Brasil ?
NÃO. Ação penal popular consiste na possibilidade dada a qualquer cidadão de ajuizar uma ação penal.
GRECO chega a afirmar que qualquer previsão neste sentido seria
inconstitucional em virtude do art. 129, I e 5o, LIX da CF.
- AÇÃO PENAL POPULAR SUBSIDIÁRIA: Foi instituída no Brasil pela Medida Provisória n. 153, de 15.03.90: Permitia a qualquer cidadão que oferecesse a ação penal por crime de abuso de poder econômico caso o MP excedesse os prazos legais sem adoção de providências a seu cargo
- Como saber se o crime é de ação penal pública incondicionada, condicionada ou privada ?
CP, art. 100 - Se a lei nada disser será pública incondicionada, nos demais casos haverá menção expressa na lei.
A AÇÃO PENAL POR CRIME CONTRA A HONRA COMETIDO CONTRA FUNCIONÁRIO PÚBLICO:
STF = dupla titularidade, do ofendido e do MP, mediante representação. Ou seja, a legitimidade é concorrente – súmula 714 do STF.
3. CONDIÇÕES DA AÇÃO: São condições previstas em lei para que se possa exercer validamente o direito de ação.
3.a) CONDIÇÕES GENÉRICAS: OBSERVAÇÕES:
Quais são ?
1) Legitimidade de parte (ad causam), interesse de agir e possibilidade
jurídica do pedido;
Consequência da sua falta:
2) Se algumas delas não estiver presente se diz que o autor é carecedor da ação;
Consequência da carência da ação - nulidade
3) Se ausentes, o processo será anulado - art. 564, II.
Questões de ordem pública
4) São questões de ordem pública e podem ser conhecidas pelo juiz a qualquer tempo e grau de jurisdição;
Explicação segundo Tourinho Filho:
3.a.1) Legitimidade ad causam: "É a pertinência subjetiva da ação" - Buzaid
- ATIVA: Será parte legítima no processo penal o MP, na ação penal pública e o ofendido, na ação penal privada (art. 43, III, do CPP);
O ofendido tem, segundo Tourinho Filho, legitimidade extraordinária, uma vez que defende interesse alheio - a pretensão punitiva estatal - em nome próprio.
- PASSIVA: Para se saber quem pode ocupar validamente o pólo passivo da relação jurídica processual penal é preciso responder, antes, à seguinte indagação: Quem pode ser sujeito ativo de crime ?
Assim, será parte legítima no processo penal a pessoa física maior de 18
anos ou a pessoa jurídica (Lei 9.605/98) apontada como autora da infração penal
3.a.2) Interesse de agir: Há interesse de agir quando:
Necessidade:
1) A pretensão do autor não puder ser satisfeita de outra forma. Como em processo penal vige o princípio nulla poena sine judicio, sempre será
necessário recorrer ao processo para que se exerça a pretensão punitiva;
Adequação:
2) A via processual eleita pelo autor da ação for adequada para dar solução à pretensão ajuizada, é dizer, quando se ajuizar a ação correta.
Para a maioria da doutrina e jurisprudência
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