Direito Penal
Ensaios: Direito Penal. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: MANOPEXE • 27/9/2013 • 4.153 Palavras (17 Páginas) • 340 Visualizações
TRABALHO DE DIREITO PENAL
(arts. 130, 131, 132, 133, 134 e 136)
O artigo 130 do Código Penal, foi elaborado em uma época em que as doenças venéreas eram transmitidas em bordéis no Brasil, e pelas condições da época não havia tratamento adequado, o que levava muitas vezes o contágio a sequelas graves e a transmissão da doença em outros locais pelos agentes frequentadores dos prostíbulos.
Art. 130 - Expor alguém, por meio de relações sexuais ou qualquer ato libidinoso, a contágio de moléstia venérea, de que sabe ou deve saber que está contaminado:
Pena - detenção, de três meses a um ano, ou multa.
§ 1º - Se é intenção do agente transmitir a moléstia:
Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.
§ 2º - Somente se procede mediante representação.
Assim, para evitar a propagação da doença venérea, numa época que não havia métodos preventivos e tampouco terapêuticos, a legislação previu esses tipos penais. As doenças venéreas são os elementos normativos do artigo 130 do Código Penal, no entanto, o elemento normativo não está discriminado, ficando a cargo de a Medicina descrever os tipos de moléstias venéreas.
Greco apud Roberto Bitencourt alude que o tipo penal apenas menciona a infecção de maneira ampla sem descrevê-la, assim, compete à medicina esclarecer o que é moléstia venérea. Ocorre, pois, como na lei de entorpecentes, que necessita de um órgão, a ANVISA para declarar se tal substância é entorpecente, como bem esclarece Greco apud Bitencourt:
Assim, a exemplo do que ocorre com as substâncias entorpecentes (que causam dependência física ou psíquica), são admitidas como moléstias venéreas, para efeitos penais, somente aquelas que o Ministério da Saúde catalogar como tais, e esse rol deve variar ao
longo do tempo, acompanhando não só a evolução dos costumes, mas, particularmente, os avanços da própria ciência médica.
A AIDS, que não é moléstia venérea e que não se transmite somente por atos sexuais, poderá tipificar o crime do art. 131, lesão corporal seguida de morte ou até mesmo homicídio, dependendo da intenção do agente, mas nunca o crime de perigo de contágio venéreo.
Assim, o artigo 130 possui um núcleo, um verbo expor, é, portanto, um crime de perigo, logo, a vítima basta ter sido exposta a perigo de contágio por doença venérea, com a simples prática de relação sexual, quando o agente sabia ou deveria saber estar contaminado para a caracterização da infração penal do artigo alhures.
Desta forma, a proteção à saúde está tipificada, a intenção do legislador é a prevenção, anui com minha linha de raciocínio, Estefam:
A norma penal busca imediatamente a proteção da saúde humana e, mediatamente, da vida; aliás, toda defesa daquela visa, em última análise, ao resguardo desta.
A incriminação do ato dá-se em razão da imensa facilidade de propagação das moléstias venéreas, tais como a sífilis, a gonorréia, o cancro mole e a linfogranulomatose inguinal.
A definição legal, ademais, era necessária, sobretudo no caso da figura prevista na cabeça da disposição, porque, sem esta, o comportamento do agente seria penalmente atípico. A norma conclama seus destinatários a que pratiquem relações sexuais com segurança e proteção.
Logo, a exposição a perigo, expor, é o núcleo do tipo, e fez-se necessário para conter o avanço das moléstias em uma época que a medicina
ainda não era dotada de métodos eficazes tanto na prevenção quanto na cura. Busca então a legislação proteger a saúde humana e obviamente alcançando assim a proteção à vida.
Greco assevera que é crime próprio, pois, apenas a pessoa contaminada pode praticar o crime e o sujeito passivo pode ser qualquer pessoa, desde que pratique relações sexuais ou atos libidinosos, ainda pode ser:
De perigo concreto (podendo ocorrer à hipótese de crime de dano, prevista no § 1º do art. 130 do CP); doloso (sendo o dolo direto ou mesmo eventual); comissivo; instantâneo; transeunte (quando a vítima não se contaminar); não transeunte (quando houver o efetivo contágio da vítima); unissubjetivo; plurissubsistente; condicionado a representação.
O “crime é próprio quanto ao sujeito ativo (uma vez que somente a pessoa contaminada é o que poderá praticá-lo), sendo comum quanto ao sujeito passivo (pois qualquer pessoa pode figurar como vítima deste crime); mas necessita que o agente saiba que está contaminado, a sua ação pode ser dolosa, admitindo-se o dolo eventual. No entanto, o elemento subjetivo de que trata o artigo 130, é a exigência prévia de que o agente saiba ou deveria saber estar contaminado, mesmo assim, manteve relação sexual sem proteção, Greco alude perfeito comentário à exposição de motivos da parte especial do Código Penal, item 44:
44. O crime é punido não só a título de dolo de perigo, como a título de culpa (isto é, não só quando o agente sabia achar-se infeccionado, como quando devia sabê-lo pelas circunstâncias) .
No entanto, “devemos entender com as expressões de que sabe ou deve saber que o agente poderá ter agido, no caso concreto, com dolo direto ou mesmo com dolo eventual, mas não com culpa”, para ilustrar um exemplo:
O agente, casado, depois de discutir com a sua esposa, vai a uma casa de prostituição e convida uma garota de programa para um ato sexual, nesse momento. Ela lhe explica que está contaminada por uma doença venérea e que, fatalmente, se mantiverem relações sexuais, ele será contaminado, convidando-o a voltar em outra oportunidade, quando estiver curada. O agente diz não se importar com esse fato e com ela insiste no ato sexual. A garota de programa, após a insistência do agente, com ele mantém relação sexual sem usar preservativo. Poucos dias depois, a doença demonstrou seus sinais no agente. Mesmo assim, depois de ter resolvido seu problema familiar que o havia feito sair de casa, o agente decide, sabendo da sua contaminação, ter relação sexual também com sua esposa, que, para a felicidade dela, não se contamina. Nesse primeiro caso, sabendo o agente da sua contaminação, e ainda assim, insistido no ato sexual, conhecia as possibilidades efetivas de transmissão da doença, mas não ocorreu.
Neste
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