Direito Penal
Pesquisas Acadêmicas: Direito Penal. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: leonardoambrosio • 29/9/2013 • 1.457 Palavras (6 Páginas) • 267 Visualizações
CRIME CONSUMADO
Iter criminis é o itinerário do crime. A doutrina mais tradicional aponta quatro fases diferentes no caminho do crime:
• cogitação: nesta fase, o agente somente está pensando, pretendendo a prática do crime. Não existe fato típico;
• preparação: é a prática de todos os atos antecedentes necessários ao início da execução. Não existe fato típico;
• execução: começa a agressão ao bem jurídico. Nesse momento, passa a existir o fato típico;
• consumação: quando todos os elementos do fato típico são realizados.
A execução do crime começa com a prática do primeiro ato idôneo e inequívoco à consumação. Ato idôneo é o capaz de produzir o resultado e ato inequívoco é o que, fora de qualquer dúvida, induz ao resultado. A execução está ligada ao verbo de cada tipo. Quando o agente começa a praticar o verbo do tipo, inicia-se a execução.
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2. TENTATIVA
É a não consumação de um crime, cuja execução foi iniciada por circunstâncias alheias à vontade do agente.
2.1. Aplicação da Pena
A tentativa é punida com a mesma pena do crime consumado, reduzida de 1/3 a 2/3. O critério para essa redução é a proximidade do momento consumativo, ou seja, quanto mais próximo chegar da consumação, maior será a pena.
2.2. Espécies de Tentativa
2.2.1. Tentativa imperfeita ou inacabada
Ocorre quando a execução do crime é interrompida por circunstâncias alheias à vontade do agente.
2.2.2. Tentativa perfeita ou acabada
Mais conhecida como “crime falho”. Ocorre quando a execução do crime se encerra, o agente executa o crime até o final, mas o resultado não se produz por circunstâncias alheias à sua vontade.
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2.2.3. Tentativa branca
Classificação para os crimes contra a pessoa, ocorre quando a vítima não é atingida.
2.2.4. Tentativa cruenta
Classificação para os crimes contra a pessoa, ocorre quando a vítima é atingida.
2.3. Infrações que Não Admitem Tentativa
2.3.1. Crimes culposos e crimes preterdolosos
Se o sujeito não quer o resultado, não há que se falar em tentativa.
2.3.2. Crimes omissivos próprios
No caso, omite-se ou não, não havendo que se falar em tentativa.
2.3.3. Contravenção penal
Conforme texto expresso da Lei de Contravenções Penais.
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2.3.4. Delitos de atentado
São os crimes em que a lei pune a tentativa como se fosse consumado delito.
2.3.5. Crimes habituais
Isso porque tais crimes exigem, para configuração do resultado, o cometimento de conduta típica anterior; logo, com a realização da segunda conduta, já se caracteriza o delito.
2.4. Tentativa Abandonada ou Qualificada
Ocorre quando, iniciada a execução, o resultado não se produz por interferência da vontade do próprio agente. Comporta duas espécies:
2.4.1. Desistência voluntária
O agente desiste de prosseguir na execução, ou seja, ele mesmo, voluntariamente, interrompe a execução. Não há que se falar em desistência voluntária em crime unissubsistente, visto que este é composto de um único ato.
2.4.2. Arrependimento eficaz
O agente executa o crime até o último ato, esgotando-os, e logo após se arrepende, impedindo o resultado. Ocorre somente nos crimes materiais que se
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consumam com o resultado naturalístico.
A desistência ou arrependimento não precisam ser espontâneos, devendo ser voluntários, ou seja, desde que sejam voluntários, poderão ser provocados por terceiros e terão plena validade. A tentativa abandonada exclui a aplicação da pena por tentativa, ou seja, o agente responderá somente pelos atos até então praticados.
2.5. Tentativa Inidônea ou Inadequada
Também chamada de “quase crime” ou “crime impossível”, ocorre quando a consumação é, desde o início, impossível, portanto, o fato é atípico. A impossibilidade da consumação pode derivar de ineficácia absoluta do meio ou impropriedade absoluta do objeto.
A conseqüência do crime impossível é o fato ser atípico. A teoria utilizada no crime impossível é a Teoria Objetiva Temperada, ou seja, o agente não responde porque o bem jurídico não ficou exposto a perigo.
2.5.1. Ineficácia absoluta do meio
O meio empregado jamais poderá levar à consumação do crime. A ineficácia do meio deve ser absoluta, não podendo ser relativa (ex.: arma totalmente inapta a produzir disparos utilizada num homicídio). Deve-se lembrar, entretanto, que essa ineficácia pode ser considerada para um crime e para outro não (ex.: num crime de roubo, uma arma totalmente inapta a produzir disparos pode ser utilizada para intimidar a vítima).
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2.5.2 Impropriedade absoluta do objeto
A pessoa ou a coisa sobre a qual recai a conduta jamais
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