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Direito Penal

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Por:   •  2/10/2013  •  6.757 Palavras (28 Páginas)  •  444 Visualizações

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• CONCEITO

• Responsabilidade vem do latim respondere, que é o fato de ter alguém se constituído garantidor de algo.

• Já Álvaro Vilaça Azevedo nos traz a seguinte definição: "A responsabilidade nada mais é do que o dever de indenizar o dano que surge sempre quando alguém deixa de cumprir um preceito estabelecido num contrato ou quando deixa de observar o sistema normativo que rege a vida do cidadão".

Neste conceito, pode-se observar a inclusão da responsabilidade civil contratual e uma abrangência total de responsabilidade ao remeter ao sistema normativo, englobando todos os tipos de responsabilidade que estiverem no texto legal, assim sendo, a responsabilidade extracontratual subjetiva e objetiva e todas as demais que vierem a ser integradas ao sistema, É, pois, uma das mais brilhantes e simples definições de responsabilidade civil.

• PRESSUPOSTOS

• Apesar da doutrina ser divergente entre os pressupostos necessários para a ocorrência da responsabilidade civil, aponta-se três fatos necessários para sua caracterização: a) ação (comissiva ou omissiva); b) dano; c) nexo de causalidade (entre o dano e a ação).

• Ação: é "todo ato humano, comissivo ou omissivo, ilícito ou lícito, voluntário e objetivamente imputável, do próprio agente ou de terceiro, ou o fato de animal ou coisa inanimada, que cause dano a outrem, gerando o dever de satisfazer os direitos do lesado”. Ainda hoje, a responsabilidade civil subjetiva, ou seja, baseada na culpa, é a que predomina, Esta responsabilidade é derivada de um ato ilícito. O ato ilícito ocorre quando se contraria algum ordenamento jurídico, causando prejuízo a outrem.

• A responsabilidade subjetiva pode ser tanto extracontratual, quando se desrespeita dever geral que está inserido no ordenamento jurídico (art. 159 do c.C) ou contratual, que ocorre quando não se cumpre uma obrigação ajustada (art. 1.056 do c.C). Quando se fala em culpa, é a culpa em sentido amplo, que engloba tanto a culpa propriamente dita como o dolo. Mas há também a responsabilidade fundada no risco. Nesta hipótese, se verifica quem causou o dano e o nexo de causalidade entre o dano e o autor, não se verificando se houve culpa de alguém. A atividade é lícita, apenas pagando o autor pelo dano causado por sua atividade que é perigosa. De um lado, pois, temos a culpa, e de outro, o risco por força de lei.

• A responsabilidade subjetiva pode ser tanto extracontratual, quando se desrespeita dever geral que está inserido no ordenamento jurídico (art. 159 do c.C) ou contratual, que ocorre quando não se cumpre uma obrigação ajustada (art. 1.056 do c.C). Quando se fala em culpa, é a culpa em sentido amplo, que engloba tanto a culpa propriamente dita como o dolo. Mas há também a responsabilidade fundada no risco. Nesta hipótese, se verifica quem causou o dano e o nexo de causalidade entre o dano e o autor, não se verificando se houve culpa de alguém. A atividade é lícita, apenas pagando o autor pelo dano causado por sua atividade que é perigosa. De um lado, pois, temos a culpa, e de outro, o risco por força de lei.

• Dano: Não há reparação com ausência de prejuízo; sendo assim, o dano é um elemento indispensável à caracterização da responsabilidade civil. O dano pode ser patrimonial ou moral, como analisaremos a seguir:

• Dano patrimonial / material

• O dano patrimonial consiste em uma lesão ao patrimônio material da vítima, e que há uma desvalorização ou destruição do mesmo, sendo passível de avaliação pecuniária e de indenização. O dano patrimonial é calculado pela diferença entre o bem deteriorado e o real valor do bem. Pode haver tanto o ressarcimento do dano material engloba tanto o dano emergente (diminuição do patrimônio do titular do bem atingido pela deterioração ou destruição) como o lucro cessante (aquilo que o titular do bem deixou de ganhar com a ocorrência do dano). Assim, para calcular o valor da operação, tem-se que verificar se houve o dano emergente e o lucro cessante. O ressarcimento do dano emergente procura devolver suprir à vítima o valor de seu patrimônio antes da ocorrência do dano. O lucro cessante busca compensar o lesado pelo lucro que ele deixou de ter em razão do dano ocorrido. Tanto em dinheiro ou a restituição natural da coisa quando possível..

• Dano moral

• O dano moral é a lesão a interesses não patrimoniais da vítima. Não é qualquer dor ou sofrimento que é indenizável pelo direito, mas apenas aqueles decorrentes da deterioração ou destruição de algum bem jurídico sobre o qual a vítima teria algum interesse protegido juridicamente. Um grande problema do dano moral é saber ao certo qual o valor de sua reparação, já que ele próprio é de difícil dimensionamento. Entre outros problemas para a indenização do dano moral, destacamos os seguintes: certeza da real existência do dano e qual a sua amplitude; qual o valor ideal para o ressarcimento da vítima; quantas foram as pessoas lesadas e qual o grau de lesão de cada uma delas, etc.

• No dano moral, também há a possibilidade da reparação natural, que é a reconstituição natural do dano sofrido, como no caso de imposição de contra propaganda para reparar a publicidade enganosa ou abusiva, como prevê o Código de Defesa do Consumidor.

• Quem vai decidir se a reparação deverá ser pecuniária ou não, e o quantum a ser pago é o juiz da causa, tendo, por isso, papel muito importante nos casos de reparação por dano moral e sendo muito grande, também, a probabilidade de erro.

Deverá ele estudar as circunstâncias do fato, a existência e o alcance do dano moral ocorrido. Não podemos nos esquecer que o dano moral é acumulável com o dano material, mas este não é imprescindível para a ocorrência daquele.

• Nexo de Causalidade

• O último dos pressupostos necessários para haver responsabilidade civil é o nexo de causalidade entre a ação e o dano. O dano tem que advir da conduta do lesante, de sua ação. O nexo causal é uma relação imprescindível entre o evento danoso e a ação que o produziu. O que se tem que verificar é que o dano não ocorreria se a ação do lesante não tivesse acontecido. Basta que a ação do lesante seja apenas condição para a produção do dano, ele responde pelo que causar.

A responsabilidade subjetiva como regra geral do Código Civil

A responsabilidade civil surge em face do

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