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Direito Penal

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Por:   •  2/10/2013  •  2.515 Palavras (11 Páginas)  •  298 Visualizações

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Trabalho de Direito Penal

Artigos: 131, 132 § único, 133 §1º, §2º e §3º, I, II e III, 134 §1º e §2º e 136 §1º §2º e §3º.

Perigo de contágio de moléstia grave

Art. 131. Praticar, com o fim de transmitir a outrem moléstia de que está contaminado, ato capaz de produzir o contágio:

Pena – reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos e multa.

Segundo Sérgio Henrique de Araújo Moraes:

Objeto Jurídico: a vida e a saúde da pessoa.

- Objeto Material: a pessoa que sofre o contágio ou o risco de contágio.

- Núcleo do tipo: “praticar” (cometer; executar); forma livre (abraço; tossir perto; passar objetos etc.). A doença deve ser “contagiosa”, pouco importando se incurável ou não, e o ato deve ser “compatível” com uma das formas de contágio. Se o agente pratica ato “não sexual” e transmite doença venérea estará configurada essa modalidade criminosa. Para alguns, norma penal em branco (Magalhães Noronha). Para outros, depende da essência da moléstia (Bitencourt).

- Sujeito Ativo: qualquer pessoa, desde que esteja contaminado com doença grave (crime próprio).

- Sujeito Passivo: qualquer pessoa (desde que não seja imune à moléstia ou já esteja contaminada com a mesma doença).

- Elemento Subjetivo: dolo de dano. O termo “com o fim de transmitir” demonstra o dolo direto. A maior parte da doutrina exclui o dolo eventual. Não se admite a modalidade culposa.

- Consumação: com a prática do ato, independentemente da efetiva transmissão da doença.

- Tentativa: é possível.

- Classificação: formal; de forma livre; próprio; comissivo; unissubjetivo; instantâneo; unissubsistente ou plurissubsistente; de perigo com dolo de dano.

- Ação Penal: pública incondicionada.

Comentário: Através do texto acima percebemos que configura-se o tipo penal previsto no artigo 131 do Código Penal quando uma pessoa tem o intuito de transmitir moléstia grave a outra. Isto é, sabendo que esta contaminado com doença grave o indivíduo mantém contato com outra normalmente, como se mal nenhum pudesse causar a mesma. Considera-se consumado o fato mesmo sem a transmissão da doença.

Perigo para a vida ou saúde de outrem

Art. 132. Expor a vida ou a saúde de outrem a perigo direto e iminente:

Pena – detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, se o fato não constitui crime mais grave.

§ único. A pena é aumentada de 1/6 (um sexto) a 1/3 (um terço) se a exposição da vida ou a saúde de outrem a perigo decorre do transporte de pessoas para a prestação de serviços em estabelecimentos de qualquer natureza, em desacordo com as normas legais.

Segundo Sérgio Henrique de Araújo Moraes:

Artigo 132, caput – Perigo para a vida ou saúde de outrem

- Objeto Jurídico: a vida e a saúde da pessoa.

- Objeto Material: a pessoa que sofre a situação de perigo direto e iminente.

- Núcleo do tipo: “expor” significa criar ou colocar á vítima em perigo de dano concreto, sendo de forma livre. Ex. fechar ou abalroar o veículo da vítima; desferir golpe com instrumento contundente próximo à vítima; manusear produtos químicos ou arremessar dardos perto de alguém. Pode ser cometido por omissão no caso, por exemplo, de patrão que não fornece aparelhos de proteção a seus funcionários, desde que resulte perigo concreto para estes. O perigo tem que ser: a) “direto”- dirigido a pessoa ou pessoas determinadas. Se o agente visar um número indeterminado de pessoas, haverá crime de perigo comum, previsto nos arts. 250 e seguintes do CP; b) “iminente”: atual, imediato.

- Sujeito Ativo: qualquer pessoa.

- Sujeito Passivo: qualquer pessoa.

- Elemento Subjetivo: dolo de perigo, direto ou eventual, em relação a pessoa(s) determinada(s). Não admite a modalidade culposa.

- Consumação: no momento em que a vítima fica exposta a perigo concreto.

- Tentativa: é possível, na modalidade comissiva.

- Classificação: comum; formal; de forma livre; comissivo ou omissivo; instantâneo; de perigo concreto; unissubjetivo; unissubsistente ou plurissubsistente; de subsidiariedade expressa.

- Ação Penal: pública incondicionada.

Parágrafo único – aumento de pena

Objetiva, principalmente, a proteção aos “bóias-frias”. As normas a que se refere o dispositivo são as previstas no Código de Trânsito Brasileiro e legislação complementar.

..............(comentar)

Abandono de incapaz

Art.133. Abandonar pessoa que está sob seu cuidado, guarda, vigilância ou autoridade, e por qualquer motivo, incapaz de defender-se dos riscos resultantes do abandono:

Pena – detenção, de 6 (seis) meses a 3 (três) anos.

§1º Se do abandono resulta lesão corporal de natureza grave:

Pena – reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco) anos.

§2º Se resulta a morte:

Pena – reclusão, de 4 (quatro) a 12 (doze) anos.

Aumento de pena

§3º As penas cominadas neste artigo aumentam-se de um terço:

I – se o abandono ocorre em lugar ermo;

II – se o agente é ascendente ou descendente, cônjuge, irmão, tutor ou curador da vítima;

III – se a vítima é maior de 60 (sessenta) anos.

Segundo Sérgio Henrique de Araújo Moraes:

Artigo 133, caput – Abandono de incapaz

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