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Direito Penal

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Por:   •  22/10/2013  •  10.327 Palavras (42 Páginas)  •  264 Visualizações

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DIREITO PENAL I

14/02/2008

No Brasil, somente a União, pelas duas casas do Congresso, pode editar leis penais. Os projetos de leis podem ser acompanhados pelos sites do Senado e da Câmara dos Deputados. Existe projeto de reforma do processo penal tramitando.

É também importante acompanhar a jurisprudência, conjunto de decisões reiteradas que vão sendo sumuladas, nos sites do STF, STJ e TJ. O direito penal mais avançado, melhor, encontra-se no Rio Grande do Sul: www.tjrs.gov.br. Os Tribunais de Justiça de Minas Gerais e de São Paulo são muito conservadores.

A maioria dos dispositivos de nosso atual Código Penal (Decreto_Lei 2848) foi formulada em 1940. Sua parte geral, que envolve princípios e conceitos gerais, vai dos artigos 1º ao 120. Vem depois a parte que trata dos crimes e das penas, das modalidades delitivas. O Código Penal conserva a estrutura original de 1940, com mudanças pontuais, introduzidas por leis que modificaram determinados dispositivos. A Parte Geral, na maioria, é de 1984 (Lei 7.209). As mudanças vêm sendo mais lentas. Não ocorreu como no Código Civil, que sofreu reformulação total com a Lei editada em 2002. É papel da jurisprudência estar reinterpretando, deve-se ler o Código Penal com os óculos do direito constitucional.

O direito penal tem uma função declarada e funções ocultas que são cumpridas.

A lei penal é geral? Se o sistema penal resolvesse punir todos, puniria cerca de três vezes cada pessoa ao longo de sua vida. A cifra oculta da criminalidade é muito maior do que a aparente.

O discurso da mídia sobre o direito penal encobre algumas mentiras. Há que enxergar o que está por trás deste sistema de controle social. Existem no mundo três grandes movimentos sobre o direito penal.

1) Direito penal máximo, de lei e ordem. Implantado nos EUA (Nova Iorque) em 1990, na administração Giuliani, com o mote de tolerância zero em relação ao crime. Opção criminal do Estado norte-americano, onde há quase 7 milhões de encarcerados.

2) Do lado oposto, em países pequenos e de alta renda, com boas políticas públicas para 100% da população, como Suécia, Suíça, Noruega, há o movimento abolicionista do direito penal. Na Suécia muitos querem acabar com o direito penal, que seria criminógeno em si mesmo e deve ser substituído por instâncias informais de controle. Ver obra de Louk Hulsman, Penas Perdidas.

3) No meio está o direito penal do equilíbrio ou direito penal mínimo. Não se imagina seu desaparecimento nem a curto nem a médio nem no longo prazo. Deve ser limitado e atrelado a princípios constitucionais, devendo atuar apenas quando outras formas de controle ou outros ramos do direito não conseguirem resolver.

O direito penal e o processo penal devem respeitar as garantias constitucionais. Devem ser respeitados os direitos humanos, que advêm da própria condição do ser humano.

15/02/2008

UNIDADE I – NOÇÕES PRELIMINARES

1.1 INTRODUÇÃO:

O direito penal tem por objetivo a regulação de condutas, para evitar os ilícitos ou os comportamentos contrários ao direito, sendo os ilícitos penais os mais graves dos ilícitos, punidos geralmente com penas privativas de liberdade.

1.2 CONCEITO

O direito penal é o segmento do ordenamento jurídico que detém a função de selecionar os comportamentos humanos mais graves à coletividade capazes de colocar em risco valores fundamentais para a convivência social e descrevê-los como infrações penais, cominando-lhes as respectivas sanções, além de estabelecer todas as regras gerais e complementares necessárias à sua correta e justa aplicação. (Fernando Capez). (cominar = impor)

A lógica do direito penal gira em torno do interesse a defender. Os interesses normalmente estão na Constituição de República.

Além de definir crimes e cominar penas, o direito penal estabelece outras regras para viabilizar a execução do poder estatal:

→ Definição de comportamentos criminosos;

→ Imposição de sanções;

→ definição de regras gerais para possibilitar a imposição de sanções.

Para alguns autores esse é um conceito formal e teríamos de considerar também o direito penal sob o aspecto material. O direito penal é um dos ramos do direito que possibilita ao Estado levar a efeito sua política pública criminal: quais são as opções/ações que o Estado vai tomar em relação ao crime, ao criminoso e à pena, ao sistema penitenciário, ao sistema de segurança pública.

1.3. CARACTERÍSTICAS

O direito penal possui algumas características que vão diferenciá-lo dos outros ramos do ordenamento jurídico e algumas que ele compartilha com os outros ramos.

1) Ramo do direito público – Apesar de muitos criticarem essa dicotomia direito público/direito privado, ela ainda se mantém. É público sua disciplina, regulamentação e aplicação estão a cargo do Estado, que ocupa um dos pólos da relação jurídico-penal, enquanto o infrator ocupar o outro. O Estado age por meio de suas leis e órgãos, como o Ministério Público, as Polícias, o Poder Judiciário.

2) O direito penal é cultural e normativo. Cultural em oposição a ciências naturais. Ramo do dever-ser e não do ser, como são a biologia e a física. Normativo porque basicamente ele define normas e está definido em normas. A tradição do Brasil é de direito escrito, positivado. Nossas normas estão materializadas em leis, obrigatórias, que todos deveriam conhecer.

3) O direito penal é valorativo (valoração de interesses para o ordenamento jurídico) porque vai valorar comportamentos determinados e certos interesses, através da cominação de crimes e de penas. Por exemplo, no tempo do Império brasileiro, os crimes mais graves eram os de lesa-majestade, tinham valoração bem negativa, com penas mais altas. Hoje o Código Penal abre a parte de crimes com os crimes contra a vida, interesse jurídico maior. No Título II estão os crimes contra o patrimônio. A propriedade é um interesse protegido pela Constituição da República, um bem jurídico. Aqueles que atacarem o direito de propriedade de outrem vão ser logo enquadrados no art. 155 do CP e nos outros artigos seguintes:

Art. 155 - Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel:

Pena - reclusão, de um a quatro anos, e

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