Direito Penal 2
Trabalho Universitário: Direito Penal 2. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: PenelopeGo • 30/3/2014 • 1.329 Palavras (6 Páginas) • 402 Visualizações
CAUSAS DA EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE
1) Conceito: São aquelas que extinguem o direito de punir do Estado. O artigo 107 do Código Penal traz um rol exemplificativo de causas extintivas da punibilidade. Vamos agora ao rol:
2) Morte do Agente
Trata-se de causa personalíssima de extinção da punibilidade (após ser ouvido o MP) que não se comunica aos co-autores e partícipes, uma vez que a pena não pode passar da pessoa do condenado, sendo ela intransmissível.
A morte só pode ser provada por certidão de óbito (art. 62, CPP).
No caso de sentença extintiva da punibilidade transitada em julgado, proferida com base em certidão falsa, há duas correntes:
1ª Corrente: Não há o que fazer, só restará ao Ministério Público processar os autores da falsidade, pois não existe revisão criminal pro societate.
2ª Corrente: A decisão deve ser anulada, tendo o processo de ser reaberto, uma vez que houve um fato juridicamente inexistente. Essa posição já é seguida pelo STF.
3. ANISTIA, GRAÇA E INDULTO
São formas de renúncia do Estado ao direito de punir. São chamadas de indulgência, clemência soberana ou graça em sentido amplo.
3.1. Anistia
É uma lei federal penal de efeitos retroativos, ou seja, é uma lei feita para o passado.
Pode ser concedida antes do trânsito em julgado (anistia própria) ou depois do trânsito em julgado (anistia imprópria).
Atinge os efeitos penais (principais e secundários). Os efeitos extrapenais subsistem. Se, todavia, for concedida antes do trânsito em julgado afasta também os efeitos extrapenais.
Uma vez concedida, não pode ser revogada, já que sua revogação implicaria em retroatividade dos efeitos anteriores, prejudicando o agente.
A anistia é de atribuição do Congresso Federal (artigo 48, inciso VIII, da Constituição Federal).
Qual a diferença entre anistia e abolitio criminis? A anistia apaga o fato e a abolitio criminis revoga a norma.
3.2. Graça e Indulto
Semelhanças:
só podem ser concedidos após o trânsito em julgado;
são concedidos por decreto do Presidente da República, que pode delegar essa atribuição ao Procurador Geral da República ou ao Advogado Geral da União ou, ainda, ao Ministro da Justiça;
só extingue o efeito principal que é a pena (pode ser extinta ou comutada).
Diferenças:
a graça é individual e depende de pedido do sentenciado;
o indulto é uma medida coletiva e é concedida de ofício (não depende de provocação).
3.3. Crimes Insuscetíveis de Anistia, Graça e Indulto
Crimes hediondos, terrorismo e tráfico de drogas.
Quanto à tortura, a Lei n. 9.455/97 só proibiu a anistia e a graça. Prevalece, assim, o entendimento de que no caso da tortura admite-se a concessão do indulto. Não é esse nosso entendimento, pois para nós a Constituição Federal, no artigo 5.º, inciso XLIII, ao mencionar a graça, o fez em sentido amplo, abrangendo também o indulto.
4. ABOLITIO CRIMINIS
A lei penal retroage, atingindo fatos ocorridos antes de sua entrada em vigor, sempre que beneficiar o agente de qualquer modo (artigo 5.º, inciso XL, da Constituição Federal). Se a lei posterior deixa de considerar o fato como criminoso, isto é, se a lei posterior extingue o tipo penal, retroage e torna extinta a punibilidade de todos os autores da conduta antes tida por delituosa.
5. PEREMPÇÃO
É uma sanção processual ao querelante desidioso. Só ocorre na ação penal exclusivamente privada (artigo 60 do Código de Processo Penal). Hipóteses:
querelante que deixa de dar andamento ao processo durante 30 dias seguidos (para que ocorra a extinção da punibilidade o querelante deve ser previamente notificado a agir);
querelante que não comparece sem motivo justo a qualquer ato a que deva estar presente;
falta de pedido de condenação nas alegações finais;
querelante que morre ou fica incapaz sem deixar sucessor, ou sucessores que não comparecem para assumir o processo nos 60 dias após a sua morte ou incapacidade;
além dessas hipóteses, há também perempção quando morre o querelante nos crimes de ação penal privada personalíssima.
6. DECADÊNCIA
A prescrição extingue o direito de punir (afeta a pretensão punitiva do Estado). A decadência extingue o direito do ofendido, de oferecer a queixa ou a representação.
A decadência está prevista como causa extintiva de punibilidade porque, extinto o direito de queixa ou de representação, não há processo e, sem esse, não pode ser exercida a pretensão punitiva do Estado. Assim, a decadência afeta indiretamente o direito de punir do Estado.
Como regra geral, o prazo da decadência é de seis meses, a contar do conhecimento da autoria. Trata-se de prazo de direito penal (artigo 10 do Código Penal).
No caso da queixa subsidiária, o prazo começa a contar do término do prazo para o Ministério
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