Direito Penal
Exames: Direito Penal. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: kmilaribeiro16 • 30/11/2013 • 5.386 Palavras (22 Páginas) • 382 Visualizações
ATIVIDADES PRÁTICAS SUPERVISIONADAS – DIREITO PENAL I
ETAPA 02: AULA-TEMA: FATO TÍPICO. TIPICIDADE – PRINCÍPIO DA INSIGNIFICANCIA OU DA BAGATELA.
ANÁLISE CRÍTICA DOS JULGADOS
Tipicidade penal.
Processo n° 71003031911, Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul.
Trata-se de uma ação penal devido violação do artigo 150 do CP, o foto ocorreu em 29/06/2010 onde Roy Anderson Mayer Gomes invadiu um estabelecimento comercial fechado, que segundo alegação da defesa trata-se de furto famélico e que o agente estava drogado no momento do ato praticado, afirmando ainda que não ouve violação do art. 150 do CP, uma vez que, o estabelecimento era comercial e não um casa, aduzindo assim, a descaracterização da conduta típica.
Roy Anderson foi preso em flagrante e condenado a 6 (seis) meses de prisão com o benefício da liberdade provisória, insatisfeito com a decisão este então, entrou com recurso nos juizados Especiais Criminais do Estado do Rio Grande do Sul.
Feio análise dos argumentos das partes a então presidente do Recurso Crime de Porto Alegre a Dra. Cristina Pereira Gonzáles e os eminentes Srs. Dr. Edson Jorge Cechet e o Dr. Luiz Antônio Alves Capra, afirmaram que não houve atipicidade da conduta pelo local que ocorreu o fato, baseando-se no disposto do art.150, § 4º do CP, que descreve claramente ao que se compreende a expressão “casa”, além da contradição apresentada em relação a drogadição do agente que prejudicou o seu grau de discernimento, pois segundo a vítima este estava perfeitamente lucido, tanto que entrou no estabelecimento comercial por uma janela basculante, por volta da meia noite.
Com isso, por unanimidade os eminentes senhores Dr. Edson Jorge Cechet e Dr. Luiz Antônio Alves Capra e a Presidente Dra. Cristina Pereira Gonzáles decidiram por unanimidade manter a decisão de primeiro grau.
Neste caso, percebe-se que não se pode aplicar a atipicidade, pois há previsão legal, isto é, tipo penal, há culpabilidade do agente e, portanto um ato antijurídico, completando assim todos os requisitos que constitui o crime.
Habeas Corpus n° 117.206 Supremo Tribunal Federal.
Trata-se de pedido de Habeas Corpus interposto pela defesa do Sr. Edson dos Santos Fontes, que foi condenado pela Segunda Vara Criminal Regional de Jacarepaguá/RJ a pena de 3 anos de reclusão e 36 dias-multas pela prática do crime de posse de arma de fogo com numeração raspada que está tipificado no art. 16 § único, inciso IV, da lei 10.826103.
Em 18/10/2011 a defesa de Edson interpôs uma apelação a Primeira Câmera Criminal do Tribunal de Justiça de Rio de Janeiro, objetivando o reconhecimento da atipicidade da conduta praticada, fundamentando que a arma de fogo apreendida em poder do paciente encontrava-se desmunida.
A Turma do Supremo Tribunal Federal com a presidência da Min. Carmen Lúcia, presentes à sessão os Senhores Ministros Celso de Mello, Gilmar Mendes, Ricardo Lewandowski e Teori Zavascki, decidiram por unanimidade negar o pedido, mantendo assim, as decisões anteriores.
Neste caso é notável a culpabilidade do agente por ter em sua posse uma arma de fogo com a numeração raspada, este infringe o disposto no art. 16 do CP, praticando assim um ato antijurídico, e claro há uma tipicidade pois o fato da arma está desmunida não exclui periculosidade do agente.
Princípio da Insignificância
Processo n° 2009.01.051250-0 Superior Tribunal Militar.
Trata-se de de Embargos Inflingentes interposto pelo enbargante Sr. Luiz Antônio Andres Fontes ex Soldado Militar, sendo embaragor o Superior Tribunal Militar.
Em 04 de Dezembro de 2008 o embargante foi condenado pela prática do crime previsto no art. 240 do Código Penal Miliar (subitrair, para si ou para outrem coisa alheia móvel) por 01 ano de reclusão, com concessão da suspenção condicional da pena pelo prazo de 02 anos. Por ter subitarido uma parelho celular.
Inconformado com a decisão o embargante recorre ao Superior Tribunal Federal, onde a sua defesa alega a ausência de lesividade do bem juridico tutelado.
Vistos e discutidos os relatos decidem por unanimidade a turma do Superior Tribunal Militar tendo como Presidente o Dr. Carlos Alberto Marques Soares, sendo relator o Dr. Olympio Pereira da Silva Junior e o Ministro Revisor Ex. Francisco Jose da Silva Fernandes em manter a decisão de primeiro grau inadimitindo o pricípio de pagatela, uma vezque o valor do aparelhocelular não é insignificante se comparando ao saldo do ofendido, e além do dano patrimômial oagente causou prejuizos aos princípios da hierárquia e da disciplina.
Percebe-se com isso, que como o pricípio da insignificância ou crime de batatela não possue fundamento legal, este entendimente é exclusivamente utilizado de acordo com o entendimento do juiz com análise de cada caso, nesto por exemplo, não se aplica devido o agente além de ter causado danos patimôniais ofendeu também a disciplina.
Habeas Corpus 104.803 Supremo Tribunal Federal
Trata-se de um crime militar, por porte de substância entorpecente em quantidade ínfima sob posse do Sr. Danilo Pereira Mota, ex Soldado do Exército Brasileiro, onde consta nos autos que o paciente foi flagrado em 09/08/07 na carceragem do Pelotão portando 500 mg de maconha, então, este foi denunciado pelo crime previsto no art. 290 do Código Penal Militar e foi condenado a 1 ano de reclusão em regime inicial aberto, concedendo-lhe o direito a apelar em liberdade.
A defesa irresignada interpôs apelação com base no princípio da insignificância que tem o condão de descaracterizar a tipicidade penal do fato em referência, analisar em sua perspectiva material, pois trata-se de uma quantidade ínfima de substância entorpecente para uso próprio.
Com base em outras decisões judiciais e ainda com o acolhimento do parecer da Procuradoria Geral da República os Ministros do STF em segunda turma acordaram sob a presidência do Min. Gilmar Mendes por deferir a ordem de Habeas Corpus devido à ausência de tipicidade material da conduta que lhe foi imputada, considerando para este o princípio da insignificância.
Diferentemente do primeiro caso citado acima, percebe-se que neste é aplicado o
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