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Direito Penal

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Por:   •  5/12/2013  •  6.402 Palavras (26 Páginas)  •  285 Visualizações

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BENEFÍCIOS

1) REMIÇÃO DE PENA PELO TRABALHO - Art. 39 do Código Penal

O condenado que cumpre a pena em regime fechado ou semiaberto poderá remir, por trabalho, parte do tempo de execução da pena.

Não há falar em remição de pena pelo trabalho estando o condenado no regime aberto ou em livramento condicional, visto que nestes casos o trabalho é condição de ingresso e permanência, respectivamente, conforme decorre dos arts. 114, I, e 132, parágrafo 1º, alínea “a”, ambos da LEP.

A própria LEP dispõe que a remuneração do preso, não inferior a ¾ (três quartos) do salário mínimo (art. 29), deverá atender (a) à indenização dos danos causados pelo crime, desde que determinados judicialmente e não reparados por outros meios, (b) à assistência à família, (c) a pequenas despesas pessoais, (d) e ao ressarcimento ao Estado das despesas realizadas com a manutenção do condenado, em proporção a ser fixada e sem prejuízo da destinação prevista nas letras anteriores (art. 29, § l.°), devendo ser depositada a parte restante para constituição do pecúlio, em caderneta de poupança, que será entregue ao condenado quando posto em liberdade (art. 29, § 2.°), ressaltando-se que as tarefas executadas como prestação de serviço à comunidade não serão remuneradas (art. 30).

A Lei 12.433/2011 não alterou o sistema de remição de pena pelo trabalho “no que tange a proporção de dias trabalhados para que se consiga o direito à remição”.

Para cada três dias de trabalho regular, nos moldes do artigo 33 da LEP, um dia de abatimento da pena a cumprir (artigo 126, parágrafo 1º, inciso II, da LEP).

Remição de pena pelo estudo

Marcando definitivamente seu posicionamento a respeito, o Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula 341, que tem a seguinte redação: “A frequência a curso de ensino formal é causa de remição de parte do tempo de execução de pena sob regime fechado ou semiaberto”.

Com vistas a incrementar o estudo formal no ambiente prisional, a Lei 12.245, de 24 de maio 2010, acrescentou um parágrafo 4º ao artigo 83 da LEP, dispondo que nos estabelecimentos penais, conforme a sua natureza, serão instaladas salas de aulas destinadas a cursos de ensino básico e profissionalizante .

Pois bem. Resolvendo definitivamente a discussão, uma das inovações saudáveis determinadas pela Lei 12.433/2011 foi a alteração do artigo 126 da LEP, para incluir a normatização da remição pelo estudo.

Pela nova redação o artigo 126, caput, e parágrafo 1º, inciso I, da LEP, assegura o direito à remição pelo estudo, na proporção de um dia de pena a cada 12 horas de frequência escolar – atividade de ensino fundamental, médio, inclusive profissionalizante, ou superior, ou ainda de requalificação profissional – divididas, no mínimo, em três dias.

Isso quer dizer que o estudo poderá ter carga horária diária desigual, mas para que se obtenha direito à remição é imprescindível que estas horas somadas resultem em 12 a cada três dias para que se alcance o abatimento de um dia de pena, e, portanto, se o preso tiver jornada de 12 horas de estudos em um único dia, isso não irá proporcionar isoladamente um dia de remição.

Tais atividades de estudo poderão ser desenvolvidas de forma presencial ou por metodologia de ensino a distância e deverão ser certificadas pelas autoridades educacionais competentes dos cursos freqüentados.

Admite-se a acumulação dos casos de remição (trabalho mais estudo), desde que exista compatibilidade das horas diárias (parágrafo 3º), e sendo assim, o preso que trabalhar e estudar regularmente e com atendimento à carga horária diária que a lei reclama para o trabalho e também para o estudo, poderá, a cada três dias, reduzir dois dias de sua pena.

O preso impossibilitado, por acidente, de prosseguir no trabalho ou nos estudos continuará a beneficiar-se com a remição (parágrafo 4º).

Outra previsão louvável com vistas à ressocialização pelo aprimoramento cultural vem expressa no parágrafo 5º do artigo 126, nos seguintes termos: “O tempo a remir em função das horas de estudo será acrescido de um terço no caso de conclusão do ensino fundamental, médio ou superior durante o cumprimento da pena, desde que certificada pelo órgão competente do sistema de educação”.

Quem poderá remir pena pelo estudo?

Segundo o artigo 126, caput, têm direito à remição pelo estudo os presos que se encontrarem no regime fechado ou semiaberto.

Já, pela redação do parágrafo 6º do artigo 126, o condenado que cumpre pena em regime aberto ou semiaberto e o que usufrui liberdade condicional (entenda-se: livramento condicional) poderão remir, pela frequência a curso de ensino regular ou de educação profissional, parte do tempo de execução da pena ou do período de prova, à razão de um dia de pena a cada 12 horas de frequência escolar — atividade de ensino fundamental, médio, inclusive profissionalizante, ou superior, ou ainda de requalificação profissional — divididas, no mínimo, em três dias.

Nos preciso termos do novo artigo 126, parágrafo 7º, da LEP, é possível a remição pelo estudo também em relação ao preso cautelar (preso em razão de prisão preventiva), ficando a possibilidade de abatimento condicionada, é claro, à eventual condenação futura.

Como se vê, caiu por terra a Súmula 341 do STJ, que teve importante efeito em termos de orientação antes da Lei 12.433/2011.

Declaração e perda dos dias remidos

O condenado autorizado a estudar fora do estabelecimento penal, sob pena de revogação do benefício, deverá comprovar mensalmente à autoridade administrativa do estabelecimento penal em que se encontrar, por meio de declaração da respectiva unidade de ensino, a frequência e o aproveitamento escolar.

A autoridade administrativa deverá encaminhar mensalmente ao juízo da execução cópia do registro de todos os condenados que estejam trabalhando ou estudando, com informação dos dias de trabalho ou das horas de frequência escolar ou de atividades de ensino de cada um deles (artigo 129).

A remição deverá ser declarada pelo juiz da execução, ouvidos o Ministério Público e a defesa (parágrafo 8º do artigo 126). Ao condenado será dada a relação de seus dias remidos (parágrafo 2º do artigo 129).

A perda dos dias remidos estava regulada no artigo 127 da LEP com a seguinte redação: “O condenado que for punido por falta grave perderá

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