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Direito Penal

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Por:   •  7/12/2013  •  4.225 Palavras (17 Páginas)  •  319 Visualizações

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TEMA: FURTO ( ART. 155, CP )

1- CONCEITO:

O conceito está explícito no art. 155, "caput", CP: "Furto é a subtração de coisa alheia móvel para si ou para outrem."

2- OBJETIVIDADE JURÍDICA:

Há discussão na doutrina sobre se o furto tutela a posse ou a propriedade. No entanto, a conclusão é de que tutela igualmente a posse como a propriedade.

3- SUJEITO ATIVO:

Crime comum. Qualquer pessoa pode praticar.

4- SUJEITO PASSIVO:

Tanto a pessoa física ou jurídica que tenham a posse ou propriedade.

5- TIPO OBJETIVO:

A ação é "subtrair", que significa tirar. O objeto material é a "coisa alheia móvel".

Exemplos:

- dinheiro;

- títulos ( excluindo os documentos - art. 305, CP );

- partes de uma casa ( exs. janelas, portas, tijolos );

- árvores, navios e aeronaves são equiparadas a imóveis no Direito Civil, mas no Penal podem ser objeto de furto.

Obs.1 - A "coisa" tem de ter algum valor patrimonial, financeiro ou de utilidade.

Obs.2 - Ar, água dos rios e mares, luz natural, não podem ser objeto de furto por serem "coisas comuns ou de uso comum". Isso a não ser que sejam "destacados" ( Ex. ar comprimido; água em recipientes, etc. ).

QUESTÃO 1 - Se um indivíduo desvia um curso d'água de uma propriedade vizinha para a sua, comete furto?

Não. Comete o crime de "usurpação de águas", art. 161, I, CP, além de eventual crime ambiental.

QUESTÃO 2 - E aquele que caça ou pesca em propriedade alheia?

Há que distinguir:

a) Se os animais ou peixes são selvagens, comete apenas crime ambiental ( Lei 9605/98 );

b) Se os animais são criados em cativeiro, como por exemplo poços de peixes em pesqueiros, há o crime de furto.

Obs.3 - Algumas expressões:

a) "Res nullius" - coisas que nunca tiveram dono ( não há crime no apossamento ) ;

b) "Res delericta" - coisas que foram abandonadas ( não há crime também ) ;

c) "Res deperdita" - coisas perdidas - pode haver crime de apropriação indébita ( Ver art. 169, II, CP ).

Obs. 4 - CORPO HUMANO:

É possível falar-se em furto de partes do corpo humano ( cabelos, dentes, etc. ), assim como de objetos postiços ( peças ortopédicas, dentaduras, perucas, etc. ).

QUESTÃO 3 - O cadáver pode ser objeto de furto?

Depende da finalidade do agente. Se ele subtrai o cadáver para explorar seu valor econômico ( Ex. vender para estudos, transplantes, etc. ), há o crime de furto. Nos demais casos, há o crime de subtração de cadáver ( art. 211, CP ).

Obs.5 - Furto de folhas de cheque configura o crime de furto porque tem valor econômico, mas se o agente utiliza os cheques depois há estelionato.

QUESTÃO 4 - Se alguém tem a posse de uma coisa, por exemplo, como depositário, e o proprietário da coisa lhe subtrai, há furto?

Não, mas sim o crime do art. 346, CP.

6- TIPO SUBJETIVO:

"Animus furandi" ou "Animus rem sibi habendi" - desejo de se apossar da coisa alheia ( para si ou para outrem ).

QUESTÃO 1 - Há necessidade do intuito de lucro?

Não, pode ser para fins lucrativos, como por vingança, inveja, superstição, capricho, etc.

No entanto, deve-se lembrar que por qualquer motivo que seja, o bem deve ter um destinatário ( "para si ou para outrem" ).

Vejamos alguns exemplos:

a) Subtrai-se uma jóia por inveja e a mantém consigo guardada, não vendendo - há furto.

b) Subtrai-se uma jóia só para jogá-la no mar - não há furto, pode haver crime de dano.

c) Outro exemplo é o caso do sujeito que solta os pássaros do outro - não há furto. Há no máximo dano.

QUESTÃO 2 - E se a vítima consente na subtração?

Se o consentimento existe, não há crime, pois o patrimônio é bem disponível. Ver artigo em anexo.

Obs.1 - FURTO DE USO:

Não há crime no chamado furto de uso, figura atípica na legislação brasileira, com exceção do art. 241 do Código Penal Militar que prevê tal figura.

Ex. Sujeito que pega o automóvel só para dar umas voltas e devolve. Obs. - Neste caso há jurisprudência no sentido de que poderia responder pelo furto da gasolina, do óleo, etc.

Sobre o furto de uso, ver a jurisprudência do TACrim anexa.

7- CONSUMAÇÃO E TENTATIVA:

Há várias teorias sobre a consumação do furto:

a) "Concretatio" - basta tocar na coisa.

b) "Apprehensio rei" - basta segurar na coisa.

c) "Amotio" - exige a remoção

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