Direito Penal
Trabalho Escolar: Direito Penal. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: Sirlei_nunes • 27/2/2014 • 1.231 Palavras (5 Páginas) • 324 Visualizações
CRIME DE FURTO
Conceito
Furto é a subtração de coisa alheia móvel para si ou para outrem ( art. 155, caput). É pois, o assenhoreamento da coisa com o fim de aponderar-se dela de modo definitivo. A pena prevista para o furto é a de reclusão de um a quatro anos, e multa.
Diante das desigualdades existentes, é importante ponderar na aplicação da lei penal, a fim de que não se cometam algumas injustiças, visto que algumas condutas não são lesivas ao bem jurídico tutelado, não demonstrando, desta forma a periculosidade dos seus agentes, razão pela qual não se faz mister a atuação do Estado, via Direito Penal.
O Direito Penal nem sempre apresenta as resposta às indagações, sendo assim, utilizaremos outros institutos para tentar solucionar alguns possíveis equívocos. Nesse sentido, o Direito Civil, especialmente no Direito das coisas, contribui à elucidação de algumas respostas.
Por observância do princípio da intervenção mínima, não deveria o Direito Penal se ocupar de condutas que não justificassem a atuação do Estado, o que na prática se mostra bem confuso. Nas lições de Eugenio Raúl Zaffaroni “a solução punitiva dos conflitos possui um inquestionável efeito negativo, que consiste na exclusão das outras soluções possíveis” o que não raras às vezes, este instrumento de controle se mostra ineficaz, já que não devolve ao indivíduo o status quo.
Objeto Jurídico
Não é pacífico o entendimento na doutrina no que se refere ao objeto jurídico do crime de furto. Existem três correntes acerca do objeto jurídico. A Doutrina dominante entende que o objeto jurídico do crime de furto é a propriedade e a posse, pois somente haveria perda patrimonial em tais casos. Uma parte minoritária da doutrina defende que a detenção, juntamente com a posse e a propriedade também é objeto jurídico do crime de furto. Não nos parece ser esta a corrente mais acertada, pois como bem assevera Guilherme de Souza Nucci “A mera detenção, em nosso entender, não é protegida pelo direito penal, pois não integra o patrimônio da vítima”.
O crime de furto se insere no Título II parte especial do Código Penal - Dos crimes contra o Patrimônio, razão pela qual somente o conjunto de bens, de valor econômico deve ser protegido pelo Direito Penal, não tendo o condão de incluir o detentor na tutela jurídica.
Há também uma terceira corrente que afirma somente ser a propriedade o objeto jurídico do crime de furto. Ora, se não houvesse proteção jurídica da posse, o possuidor não poderia defendê-la do proprietário.
Elemento do tipo
A conduta prevista no dispositivo é constranger (obrigar, forçar, coagir) a vitima mediante violência ou grave ameaça, desde que seja ele meio idôneo a intimidar.
Embora de tenha em vista, quanto a possibilidade de intimação, o homem médio, já se tem decidido que é indispensável que o sujeito passivo sofra a ameaça de dano capaz de intimidá-lo. A ameaça pode constituir-se na promessa de revelar um segredo.
A simples ameaça de recorrer a justiça ou mover ação não configura, porem , ilícito penal.
Ao contrario do que ocorre quanto ao roubo, não prevê a lei, não extorsão, outros meios que não a grave ameaça ou a violência. Assim, se o constrangimento é efetuado por meio de narcóticos.
A violência física ou moral deve ser destinada a pratica de um ato pela vitima (entregar ao agente certa quantia), a omissão desta (não cobrar uma divida ou a sua permissão para algum ato (destruição de um titulo de credito do que é credor).
O tipo subjetivo, ou seja, o dolo o delito é à vontade de constranger, mediante ameaça ou violência, ou seja, a de coagir a vitima a fazer, deixar de fazer ou a tolerar que se faça alguma coisa. O elemento subjetivo do tipo (dolo especifico) é à vontade de obter uma vantagem econômica ilícita, constituindo este corolário da ameaça ou violência. Na ausência de um fim econômico, o delito será outro (constrangimento ilegal, crime contra os costumes etc.).
Ação Nuclear
O núcleo do tipo é subtrair, que significa tirar, retirar, abrangendo mesmo o apossamento à vista do possuidor ou proprietário.
Sujeito Ativo
Qualquer pessoa pode praticar o crime em estudo, não exigindo a lei do sujeito ativo qualquer circunstância pessoal especifica. Não pratica furto, evidentemente, o legitimo possuidor, constituindo o assenhoramento da coisa por este o crime de apropriação indébita. A posse vigiada, porem, enseja subtração; o empregado de uma fábrica é mero detentor das ferramentas com que trabalha, cometendo furto se transforma a posse transitória e precária em propriedade. Praticam furto, também, o balconista que subtrai mercadoria, o caixa que desvia dinheiro dos fregueses etc.
Sujeito Passivo
Sujeito passivo é a pessoa física ou jurídica que tem a posse ou propriedade. Caso a coisa seja subtraída
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