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Direito Penal

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Por:   •  3/4/2014  •  574 Palavras (3 Páginas)  •  378 Visualizações

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GEOVANE MORAES

CLASSIFICAÇÃODOUTRINÁRIA DOS CRIMES

1 - Crime comissivo:

- A conduta é positiva, baseada em uma ação.

2 - Crime omissivo;

- A conduta é negativa, baseada em uma omissão.

O crime omissivo pode ser subdividido em:

-omissivo próprio;

-omissivo impróprio;

DICA

Relevância da omissão

§ 2º do art. 13 do CP - A omissão é penalmente relevante quando o omitente devia e podia agir para evitar o resultado. O dever de agir incumbe a quem:

a) tenha por lei obrigação de cuidado, proteção ou vigilância;

b) de outra forma, assumiu a responsabilidade de impedir o resultado;

c) com seu comportamento anterior, criou o risco da ocorrência do resultado.

DICA

- Questão do crime comissivo por omissão.

4 – Crime material:

- Crime cuja consumação depende da ocorrência de um resultado naturalístico derivado da conduta do agente;

5 – Crime formal:

- A consumação ocorre no momento da prática da conduta delituosa, não sendo necessário a produção de resultado naturalístico;

DICA: Também é denominado de delito de resultado cortado ou delito de consumação antecipada.

TEMA CABULOSO

- Qual a diferença entre crime formal e crime de mera conduta?

EXEMPLOS

Concussão

Art. 316 - Exigir, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida:

Violação de domicílio

Art. 150 - Entrar ou permanecer, clandestina ou astuciosamente, ou contra a vontade expressa ou tácita de quem de direito, em casa alheia ou em suas dependências:

7 – Crime comum:

- A norma não estabelece característica específica do sujeito ativo, podendo ser praticado por qualquer pessoa;

8 – Crime próprio:

-É o crime em que a lei estabelece a necessidade de existência de característica especifica do agente delituoso, da vítima ou de ambos;

DICA: Crimes bi próprios.

TEMA CABULOSO

- Qual a diferença entre crime próprio e crime de mão própria?

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DPC 2014 Direito Penal Geovane Moraes

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EXEMPLOS

Peculato

Art. 312 - Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio:

Reingresso de estrangeiro expulso

Art. 338 - Reingressar no território nacional o estrangeiro que dele foi expulso:

9 – Crime permanente:

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