Direito Penal
Artigos Científicos: Direito Penal. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: • 29/4/2013 • 1.241 Palavras (5 Páginas) • 630 Visualizações
DIREITO PENAL – PARTE ESPECIAL (arts. 312 a 359)
ART. 312 – PECULATO
Art. 312 – Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio:
Pena – reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa.
§ 1º - Aplica-se a mesma pena, se o funcionário público, embora não tendo a posse do dinheiro, valor ou bem, o subtrai, ou concorre para que seja subtraído, em proveito próprio ou alheio, valendo-se de facilidade que lhe proporciona a qualidade de funcionário.
§ 2º – Se o funcionário concorre culposamente para o crime de outrem:
Pena – detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano.
§ 3º – No caso do parágrafo anterior, a reparação do dano, se precede à sentença irrecorrível, extingue a punibilidade; se lhe é posterior, reduz de metade a pena imposta.
Bem jurídico protegido – Administração Pública.
Sujeito ativo – o funcionário público.
Sujeito passivo – o Estado.
Tipo objetivo – o funcionário público apropriar-se de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio.
Embora não tendo a posse do dinheiro, valor ou bem, o funcionário público o subtrai ou concorre para que seja subtraído, em proveito próprio ou alheio, valendo-se da facilidade que lhe proporciona a qualidade de funcionário.
O caput, na conduta apropriar-se, cuida do PECULATO APROPRIAÇÃO, o qual exige a finalidade de definitivamente o bem ingressar no patrimônio do autor.
Ainda no caput, na conduta desviá-lo, cuida do PECULATO DESVIO, que significa o uso da coisa do Estado em proveito próprio, e não se confunde com o peculato de uso, que é atípico.
Comete peculato-desvio o agente que recebe dinheiro ou outro valor de particular e aplica na própria repartição, pois o valor foi destinado ao Estado, não sendo da esfera de atribuição do funcionário, sem autorização legal, aplicá-lo na repartição, ainda que para a melhoria do serviço público.
No peculato de uso não existe o ânimo de se apossar do que não lhe pertence, mas está sob sua guarda. Inexiste crime quando o agente utiliza um veículo que lhe foi confiado ao serviço público em seu próprio benefício, isto é, para assuntos particulares. Configura-se, nessa hipótese, mero ilícito administrativo.
O parágrafo primeiro trata da conduta denominada PECULATO FURTO, no qual o agente não tem a posse da coisa, e, na modalidade concorre para que seja subtraído (funcionário público colabora para que outrem subtraia bem da Administração Público) estará caracterizado ainda que o agente não seja funcionário público, em razão do art. 30 do Código Penal, a condição pessoal do agente comunica-se ao co-autor, porque elementar do crime.
O parágrafo segundo trata do PECULATO CULPOSO. O funcionário tem o dever de agir, impedindo o resultado de ação delituosa de outrem, não o fazendo, responde por peculato culposo (art. 13, §2º). Ex.: um vigia de prédio público desvia-se de sua função de guarda, por negligência permitindo, pois, que terceiros invadam o lugar e de lá subtraiam bens, responde por peculato culposo.
Logo, neste artigo 312, existem quatro espécies de peculato: APROPRIAÇÃO, DESVIO, FURTO e CULPOSO.
Tipo subjetivo – dolo. Exige-se elemento subjetivo específico, consistente na vontade de se apossar, definitivamente, do bem, em benefício próprio ou de terceiro, com exceção do verbo apropriar-se, que já possui o elemento subjetivo específico ínsito.
Classificação – crime próprio; material (necessita de laudo); comissivo; doloso. Admite tentativa.
Causa de extinção da punibilidade ou de redução da pena – é aplicável somente ao peculato culposo. É possível que o funcionário reconheça sua responsabilidade por crime alheio e decida reparar o dano, restituindo à Administração o que lhe foi retirado. Nessa hipótese, extingue-se a punibilidade, se tal reparação se der antes do trânsito em julgado da sentença condenatória. Caso a restituição seja feita posteriormente, é apenas uma causa de diminuição de pena.
ART. 313 – PECULATO MEDIANTE ERRO DE OUTREM
Art. 313 – Apropriar-se de dinheiro ou qualquer utilidade que, no exercício do cargo, recebeu por erro de outrem:
Pena – reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.
Bem jurídico protegido – Administração Pública.
Sujeito ativo – o funcionário público.
Sujeito passivo – o Estado.
Tipo objetivo – apropriar-se de dinheiro ou qualquer utilidade (qualquer vantagem ou lucro) que, no exercício do cargo, recebeu por erro de outrem. É o chamado PECULATO ESTELIONATO ou PECULATO IMPRÓPRIO.
É o caso em que a vítima, por equivocar-se quanto à pessoa do funcionário público encarregado de receber o dinheiro ou a utilidade, termine entregando o valor a quem não está autorizado a receber. Este, por sua vez, interessado em se apropriar do bem, nada comunica à pessoa prejudicada, nem tampouco à Administração. É possível, ainda, que o ofendido entregue dinheiro ou outra utilidade desnecessariamente ao funcionário competente e este, aproveitando-se do erro, aproprie-se do montante
Tipo subjetivo – dolo.
Classificação – crime próprio; material; comissivo; doloso. Admite tentativa.
ART. 313-A – INSERÇÃO DE DADOS FALSOS EM SISTEMA DE INFORMAÇÕES
Art. 313-A – Inserir ou facilitar, o funcionário autorizado, a inserção de dados falsos/, alterar ou excluir indevidamente dados corretos nos sistemas informatizados ou bancos de dados da Administração Pública com o fim de obter vantagem indevida para si ou para outrem ou para causar dano:
Pena – reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa.
Bem jurídico protegido – Administração Pública.
Sujeito ativo – o funcionário público, devidamente autorizado a lidar com o sistema informatizado ou banco de dados.
Sujeito passivo – o Estado.
Tipo objetivo – inserir ou facilitar, o funcionário autorizado, a inserção de dados falsos. Alterar ou excluir, indevidamente, dados corretos nos sistemas informatizados ou bancos de dados da Administração Pública, com o fim de obter vantagem indevida para si ou para outrem ou para causar dano. Ex.: eliminar a informação de que algum segurado faleceu, fazendo com que a aposentadoria continue a ser paga normalmente.
Tipo subjetivo – dolo, com fim específico consistente na finalidade de obter vantagem indevida para si ou para outrem ou para causar dano.
Elemento normativo do tipo – indevida.
Classificação – crime próprio qualificado; formal; comissivo ou omissivo; doloso. Admite tentativa.
ART. 313-B – MODIFICAÇÃO OU ALTERAÇÃO NÃO AUTORIZADA DE SISTEMA DE INFORMAÇÕES
Art. 313-B – Modificar ou alterar, o funcionário, Sistema de informações ou programa de informática sem autorização ou solicitação de autoridade competente:
Pena – detenção, de 3 (três) meses a 2 (dois) anos, e multa.
Parágrafo único. As penas são aumentadas de um terço até a metade se da modificação ou alteração resulta dano para a Administração Pública ou para o administrado.
Bem jurídico protegido – Administração Pública.
Sujeito ativo – o funcionário público.
Sujeito passivo – o Estado.
Tipo objetivo – modificar ou alterar, o funcionário, Sistema de Informações ou programa de informática, sem autorização ou solicitação da autoridade competente.
Tipo subjetivo – dolo.
Elemento normativo do tipo – sem autorização ou solicitação da autoridade competente.
Classificação – crime próprio; formal; comissivo; doloso. Admite tentativa.
Consumação – basta a conduta (modificar ou alterar) para haver a consumação.
ART. 314 – EXTRAVIO, SONEGAÇÃO OU INUTILIZAÇÃO DE LIVRO OU DOCUMENTO
Art. 314 – Extraviar livro oficial ou qualquer documento, de que tem a guarda em razão do cargo;/ sonegá-lo ou inutilizá-lo, total ou parcialmente:
Pena – reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, se o fato não constitui crime mais grave.
Bem jurídico protegido – a Administração Pública.
Sujeito ativo – o funcionário público.
Sujeito passivo – o Estado.
Tipo objetivo – extraviar livro oficial ou qualquer documento, de quem tem a guarda em razão do cargo. Ou ainda, sonegá-lo ou inutilizá-lo, total ou parcialmente.
Tipo subjetivo – dolo.
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