Direito Penal
Artigo: Direito Penal. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: Jude • 7/4/2014 • 577 Palavras (3 Páginas) • 283 Visualizações
A lei atual, Lei 7.783/89, não tratou do pagamento do salário referente aos dias de greve. Os termos do art. 7° desta lei, corresponde á suspensão do contrato de trabalho, porém, se as partes ajustarem o pagamento dos dias parados, sendo atendidas ou não as reivindicações da greve, será perfeitamente lícito.
Inclino-me, junto com a doutrina majoritária e a maior parte da jurisprudência, a defender a greve como causa de suspensão do contrato de trabalho. Como leciona Pinto Martins, os salários na realidade não deveriam ser pagos, pois todo direito corresponde um dever e também um ônus. Mas não descarto a ideia da possibilidade de interrupção.
O direito de fazer greve está previsto da Constituição Federal em seu artigo 9°, porém, o ônus é justamente o de que não havendo prestação de serviço inexiste remuneração, é um risco que o empregado corre.
Vejo que não há de se falar da suspensão como um modo de evitar greves, pois as conseqüências são previstas por ambas as partes, uma vez que as relações de trabalho pressupõe uma obrigação para ambas as partes, para o empregador, que perde a prestação de serviços durante certos dias e, consequentemente deixa de pagar os dias não trabalhados pelo empregado, e pelo empregado, que participa da greve, ficando sem trabalhar, mas perde o direito de receber o salário dos dias não trabalhados.
A posição do TST é justamente esta supramencionada:
A declaração de que a greve observou as condições legais para a sua consecução não conduz necessariamente a se considerar ilegal o desconto dos dias de paralisação. Isto porque, se é soberana a vontade da categoria em paralisar o serviço, deve-se respeitar o direito daqueles que discordam e comparecem ao serviço, bem como a faculdade da empresa em não fazer a contraprestação em virtude da inexistência do trabalho. A todo direito corresponde um dever ou ônus que deve ser suportado apenas por aquele que conscientemente o exerceu; no caso, sua vontade de não trabalhar. Ou seja, a greve estabelece o direito do trabalhador de não comparecer ao trabalho em virtude de uma reivindicação coletiva não atendida, mas não o de receber o salário como se em serviço estivesse, pois o primeiro está indelevelmente ligado à existência do segundo. Assim, considero correto, à falta de transigência das partes em relação ao assunto, o desconto dos dias de paralisação, o que se autoriza à luz do contido no art. 7º, da Lei n. 7.783/89, que considera suspenso o contrato de trabalho em virtude da participação na greve. Isto posto, rejeito a declaração de inconstitucionalidade do desconto dos dias de paralisação.
(Ac. da SDC no DC 40/89.7, rel. Min. Norberto Silveira de Souza, DJ. de 21-05 90).
Contudo, ainda vejo a possibilidade de interrupção em alguns casos, por isso, creio que a posição do TSF seja a mais coerente:
Nos termos do art. 7º da Lei 7.783/89, a deflagração da greve, em princípio, corresponde à suspensão do contrato de trabalho. Como regra geral, portanto, os salários dos dias de paralisação não deverão ser pagos, salvo no caso em que a greve tenha sido provocada justamente por atraso no pagamento aos servidores públicos civis, ou por outras situações excepcionais que justifiquem o afastamento da
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