Direito Penal
Artigos Científicos: Direito Penal. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: pini • 8/4/2014 • 1.770 Palavras (8 Páginas) • 296 Visualizações
Programa – Direito Penal
Prof Reinaldo Rossano Alves
Aula nº 9 – Roteiro da aula
Parte Especial – CP
1. Dos crimes contra a Administração Pública.
a) O Termo “Administração Pública”: é utilizado pelo CP no sentido de proteção ao interesse da normalidade funcional, probidade, prestígio, incolumidade e decoro (Hungria). Atinge, desse modo, não só as atividades do Poder Executivo, como também a dos demais poderes constituídos.
b) Crimes contra a administração pública: podem ser cometidos por funcionários públicos e por particulares.
c) Funcionário Público: para fins penais, é aquele conferido pelo art. 327 do CP. Trata-se de definição bem mais ampla do que a apresentada pelo Direito Administrativo, que emprega, atualmente, a denominação “servidor público”. Isso porque, para fins penais, é o bastante o exercício de uma função de natureza e interesse público.
Com efeito, estende-se a qualidade a todas as pessoas que exerçam qualquer atividade com fins próprios do Estado, ainda que estranhas à administração pública, com ou sem remuneração (Mirabete). É preciso observar, ainda, a figura conhecida como “funcionário público por equiparação”, prevista no §1º do art. 327 do CP.
(*) Não são funcionários públicos para efeitos penais as pessoas que exercem um munus público, em casos nos quais prevalece um interesse privado, e que não se confundem com função pública. São as hipóteses do tutor, curador, inventariante e depositário judicial, síndico e liquidatário, entre outras.
d) Classificação dos crimes funcionais: os crimes funcionais dividem-se em próprios (puros) e impróprios (impuros). No primeiro caso, retirado o elemento funcionário público, o fato deixa de ser típico, configurando a hipótese de atipicidade absoluta, como ocorre nos casos de prevaricação e condescendência criminosa. Na hipótese de crime funcional impróprio, ausente a elementar funcionário público, ocorre uma tipicidade relativa, pois o agente responde por outro delito. É o caso do peculato, no qual a exclusão da elementar funcionário público não retira a possibilidade de existir outro crime, como apropriação indébita ou furto, conforme o caso.
e) Concurso de pessoas: possibilidade de responsabilização de terceiro, quando este tinha conhecimento da qualidade de funcionário público do outro agente.
1.1. Dos Crimes Praticados por Funcionário Público
(1). Peculato (art. 312).
a) Tipo penal.
b) Espécies: - Cuida o caput do peculato próprio, contendo o peculato-apropriação (1ª parte) e o peculato-desvio (2ª parte); no §1°, há o peculato impróprio, chamado de peculato-furto; no §2°, o peculato culposo; e no §3°, uma norma permissiva, que extingue a punibilidade ou diminui a pena.
(*) Peculato-malversação: quando o bem apropriado ou furtado pelo funcionário público pertencer a terceiro particular, encontrando-se, porém, na posse lícita da Administração.
c) Consumação: depende da espécie delitiva.
d) Tentativa: possibilidade em todas as figuras, com exceção do peculato culposo.
c) Princípio da insignificância: possibilidade, com forças para excluir a própria tipicidade do fato, na hipótese de bens e valores insignificantes e inservíveis, sem qualquer proveito próprio ou alheio. O STJ tem decisão não admitindo o princípio da insignificância nos crimes contra a administração pública.
d) Peculato culposo (§2º): não se trata, como é pacífico, na doutrina, de hipótese de concurso de agentes. Na existência deste, ambos os sujeitos responderão por peculato doloso (impróprio), não havendo no que se falar em peculato culposo.
==> Reparação do dano (§3º): benefícios e progressão de regime (§4° ao art. 33 do CP).
(2) Peculato mediante erro de outrem (art. 313).
a) Tipo penal.
b) Peculato-estelionato: o terceiro não pode ter sido induzido ao erro pelo funcionário público, pois, caso contrário, este responderá pelo crime de estelionato, cuja pena poderá ser agravada (art. 171, §3°, do CP).
c) Consumação: com a apropriação.
(3) Inserção de dados falsos em sistema de informações (art. 313-A).
a) Tipo penal.
b) Sujeito ativo: funcionário público autorizado, aquele que tem acesso irrestrito a banco de dados ou sistema de informações da administração pública.
c) Finalidade especial do agente (art.313-A): obter indevida vantagem.
(4) Modificação ou alteração não autorizada de sistema de informações (Art. 313-B).
a) Tipo penal.
b) Sujeito ativo: qualquer funcionário público.
c) Não se exige essa finalidade especial.
d) Causa de aumento de pena.
(5) Extravio, sonegação ou inutilização de livro ou documento (art. 314).
a) Tipo penal.
b) Não se exige essa finalidade especial, apenas o dolo de extraviar (fazer desaparecer), sonegar (não exibir) ou inutilizar (tornar imprestável).
(6) Emprego irregular de verbas ou rendas públicas (art. 315).
a) Tipo penal.
b) Sujeito ativo: funcionário público que tem atribuição de dispor de verbas ou rendas públicas.
c) Aplicação diversa da prevista em lei orçamentária: trata-se de emprego irregular da verba (outra destinação) e não de apropriação da verba (quando o crime seria o de peculato).
d) Consumação: com o emprego, e não apenas a destinação (início da execução do crime), diverso daquele estabelecido em lei.
(7) Concussão e Excesso de Exação (art. 316).
a) Tipo penal.
b) Núcleo:
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