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Direito Penal

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Por:   •  9/4/2014  •  425 Palavras (2 Páginas)  •  244 Visualizações

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DO CRIME E CONFLITO APARENTE DE NORMAS

Art. 4º Considera-se praticado o crime no momento da ação ou

omissão, ainda que outro seja o momento do resultado.

Teorias sobre o momento do crime

a) Atividade: o crime reputa-se praticado no momento da conduta

comissiva ou omissiva.

b) Resultado: o crime é praticado no momento da produção do resultado.

c) Ubiquidade ou mista: o crime considera-se praticado no momento

da conduta e no momento do resultado.

Teoria adotada: o Código Penal adotou a teoria da atividade. Como

consequência principal, a imputabilidade do agente deve ser aferida no

momento em que o crime é praticado, pouco importando a data em que o

resultado venha a ocorrer.

Exemplo: um menor com 17 anos e 11 meses esfaqueia uma senhora,

que vem a falecer, em consequência desses golpes, 3 meses depois. Não

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responde pelo crime, pois era inimputável à época da infração. No caso de

crime permanente, como a conduta se prolonga no tempo, o agente responderia

pelo delito. Assim, se o menor, com a mesma idade da hipótese anterior,

sequestrasse a senhora, em vez de matá-la, e fosse preso em flagrante 3 meses

depois, responderia pelo crime, pois o estaria cometendo na maio ridade.

Em matéria de prescrição, o Código Penal adotou a teoria do resultado.

O lapso prescricional começa a correr a partir da consumação, e não do dia

em que se deu a ação delituosa (CP, art. 111, I). Entretanto, em se tratando

de redução de prazo prescricional, no caso de criminoso menor de 21, aplica-

se a teoria da atividade (v. CP, art. 115, primeira parte).

Conflito aparente de normas

Conceito: é o conflito que se estabelece entre duas ou mais normas

aparentemente aplicáveis ao mesmo fato. Há conflito porque mais de uma

pretende regular o fato, mas é aparente, porque, com efeito, apenas uma

delas acaba sendo aplicada à hipótese.

Elementos: para que se configure o conflito aparente de normas é

necessária a presença de certos elementos:

a) unidade do fato (há somente uma infração penal);

b) pluralidade de normas (duas ou mais normas pretendendo regulálo);

c) aparente aplicação de todas as normas à espécie (a incidência de

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