Direito Penal 3
Exames: Direito Penal 3. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: kerenlara • 6/6/2013 • 1.658 Palavras (7 Páginas) • 672 Visualizações
1. A simples relação de emprego entre vítima e réu não é suficiente para qualificar o
delito de furto por abuso de confiança
a. iferente do art. 147, aqui o mau é tanto justo como injusto;
b. Conjunção carnal (3 sistemas);
i. Sistema restritivo quando presente a cópula vaginal (penetração do pênis na vagina);
ii. Sistema amplo quando presente a cópula vaginal ou anal;
iii. Sistema
c. Ato libidinoso ( Fellatio in ore ou cunnilingus ou pennilingus ou annilingus = sexo oral; coito inter femura = “bateu na trave e entrou”).
d. Vitima (ativa/passiva) a conduta da vítima pode ser
i. Ativa – a vítima pratica com o agressor (sexo oral);
ii. Passiva – o agente faz todo o ato sem qualquer cooperação da vítima.
2. Classificação
a. Crime pluriofensivo alternativo implica na ofensa da dignidade da pessoa humana e na liberdade de escolha do parceiro sexual. É classificado como al-ternativo pois, não pode o infrator cometer o crime de ato libidinoso em con-curso material com o estupro – este absorve o anterior;
b. Conjunção carnal de acordo com o sistema adotado no Brasil (sistema res-tritivo) é a penetração da vagina da mulher (sujeito ativo) no pênis do homem (sujeito passivo) ou vice-versa;
c. Outro ato libidinoso qualquer outra prática libidinosa que não seja caracte-rizada pela cópula vaginal, podendo ser caracterizado entre pessoas do mes-mo sexo. Ex.: sexo oral, anal, penetração por objetos ou toques diretos (sem a proteção da roupa) nas partes pudicas (seios, pênis, nádegas, vagina ou anus).
3. Ação penal pública condicionada
Art. 225. Nos crimes definidos nos Capítulos I e II deste Título, procede-se mediante ação penal pública condicionada à representação.
Parágrafo Único. Procede-se, entretanto, mediante ação penal pública incondicionada se a vítima é menor de 18 (dezoito) anos ou pessoa vulnerável.
ADI 4301/09 –
4. Consumação
Quando a conduta do agente for dirigida finalísticamente a ter conjunção carnal com a vítima, o delito do estupro se consuma com a cópula vaginal, não importando se total, parcial ou se houve ejaculação.
Em relação à qualquer outro ato libidinoso, consuma-se o estupro no momento em que o agente, depois da prática do constrangimento levado a efeito mediante violência ou grave ameaça (que poderá ser indireta por meio de coação), obriga a vítima a praticar ou per-mitir que com ela se pratique outro ato libidinoso diverso da conjunção carnal.
Assim, no momento em que o agente, valendo-se do emprego de ameaça, faz com que a vítima toque em si mesma (masturbação), no próprio agente ou em terceiro, estará consumado o delito de outro ato libidinoso se não houver a cópula vaginal, ou de estupro, se houver a penetração do pênis na vagina.
5. Tentativa
Para que se configure mera tentativa, se faz necessário que o agente seja interrompi-do, por exemplo, quando, logo depois de retirar as roupas da vítima, preparava-se para a penetração.
A tentativa também será possível a partir do momento em que o agente vier a praticar o constrangimento sem que consiga, nas situações de atividade e passividade da vítima, determinar a prática do ato libidinoso. Ex.: quando esfrega o pênis na coxa buscando o ânus.
6. Qualificadora
a. Se da conduta resulta lesão corporal de natureza grave ou se a vítima é menor de 18 ou maior de 14 anos (art. 213, § 1º). Por lesão corporal de natureza grave devemos entender aquelas previstas nos §§ 1º e 2º do art. 129/CP
i. incapacidade para as ocupações habituais, por mais de 30 (trinta) dias;
ii. perigo de vida;
iii. debilidade permanente de membro, sentido ou função;
iv. aceleração de parto;
v. incapacidade permanente para o trabalho;
vi. enfermidade incurável;
vii. perda ou inutilização de membro, sentido ou função;
viii. deformidade permanente;
ix. aborto.
As lesões corporais de natureza leve, bem como as vias de fato, encontram-se absorvidas pelo constrangimento empregado para a prática do delito.
b. Se da conduta resulta morte (art. 213, § 2º)
Assim, se do seu constrangimento resultar lesão corporal grave, ou mesmo a morte da vítima, deverá responder pelas qualificadoras.
Consideramos o exemplo: o agente, querendo praticar o estupro, ameaça gravemente a vítima, mesmo sabendo de seus problemas cardíacos. Ao ouvir a ameaça, e durante a prática do ato sexual, ou seja, após o início do coito vagínico, a vítima tem um infarto fulminante, vindo, consequentemente, a falecer.
No entanto, as qualificadoras somente podem ser imputadas ao agente à título de culpa – crime preterdoloso (dolo na ação presente + culpa no resultado da ação), pois havendo dolo, configurar-se-á concurso material de dois crimes (estupro + lesão corporal ou estupro + homicídio).
7. Aborto mediante estupro
A lei somente permite a realização do aborto nos casos de conjunção carnal em que o homem seja o sujeito ativo. Sendo a mulher o sujeito ativo (que por meio de práticas árduas ou mesmo fraudulentas se aproveitara ou constrangera outro a fim de ter conjunção carnal), a lei não autorizará que se proceda a interrupção da gravides resultante.
8. Síndrome da mulher potifar (verossimilhança da palavra da vítima)
É a história da mulher que fantasia um ataque sexual para prejudicar outra pessoa.
9. Desistência voluntária
Aula 12 – 10/05/13
Estupro de vulnerável
1) Estupro de Vulnerável - art. 217-A, do CP
a. Bem
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