Direito Penal 3
Artigo: Direito Penal 3. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: ErasmoUnijui • 3/3/2015 • 2.804 Palavras (12 Páginas) • 370 Visualizações
CRIMES CONTRA A HONRA
I
Resumo
Vamos abordar o conceito de honra, que abrange tanto aspectos objetivos , como subjetivos , de maneira que , aqueles elementos que representam o que os terceiros pensam a respeito do sujeito, incluído sua reputação e imagem, e doutra forma estes que por sua vez representam o juízo que o sujeito faz de si mesmo, ou seja o seu amor próprio e por assim dizer lembramos das palavras de Victor Eduardo Gonçalves que em suas palavras disse:
A honra “é o conjunto de atributos morais , físicos e intelectuais de uma pessoa , que a tornam merecedora de apreço no convívio social e que promovem a sua autoestima” .
Podemos dizer de uma forma mais simplista que Calúnia, difamação e injúria estão em ordem decrescente de gravidade, e por sua vez tem tratamentos distintos do sistema penal brasileiro como descreveremos ao longo do presente texto.
Palavras-chave: Honra. Calúnia. Difamação. Injúria.
Introdução
Em primeiro lugar vamos definir :
Qual o significado de honra? Ainda que imaterial, é valor inerente à dignidade humana.
“Conjunto de atributos morais, físicos e intelectuais da pessoa, que lhe conferem auto-estima e reputação. Quando tratamos de auto-estima, falamos de honra subjetiva. A reputação está relacionada com a honra objetiva.”
São todos crimes formais, pois ainda que a lesão ao bem esteja prevista, não é necessária, bastando que o meio seja relativamente idôneo, ou seja, capaz eventualmente de atingir o resultado.
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1-Aluno do Curso de Direito da Universidade Regional do Noroeste do Estado Rio Grande do Sul.
Em nosso sistema penal, não há livre censura de atributos alheios, ou de seus comportamentos, bem como não podemos expor nossos pensamentos a seu respeito, essa é a essência dos raciocínios ligados com os crimes contra a honra. Ainda que seja “verdade” não deve ser dito, é que a ofensa sempre gera tumulto, violência na sociedade, e o Estado tenta a todo custo diminuir a violência.
Se o fato já é de conhecimento público, prevalece que não há difamação, pela ausência de risco ao bem jurídico, no entanto, é óbvio que as pessoas marginalizadas também têm honra, e direito a defendê-la.
Todos sabem que a honra este conjunto de atributos morais, físicos, intelectuais e demais dotes do cidadão, faz que este individuo seja merecedor do convívio social e portanto qualquer agressão a ela deverá ser punida de acordo com a tipificação descrita no Código Penal, nos seus artigos 138 a 145, que dispõem sobre os crimes contra a honra.
1. Calúnia
Caluniar alguém, imputando-lhe falsamente fato definido como crime. Há necessidade de fato determinado, falso, definido como crime.
O parágrafo traz ainda a conduta propalar e divulgar. Prevalece que, no caput, basta que o sujeito tolere a falsidade do fato. No parágrafo, é necessário que o sujeito tenha certeza da falsidade.
O animus jocandi, ou seja, a intenção de brincar, afasta a seriedade necessária aos crimes contra a honra.
A falsidade pode ser quanto ao fato ou apontar o “alguém” errado.
Trata-se de crime contra a honra objetiva e, assim, consuma-se com a ciência por parte de terceiro acerca da imputação. A tentativa é possível desde que o fato em concreto seja plurissubsistente, ou seja, possível iniciar a execução sem atingir a consumação (forma escrita, secretária eletrônica).
A calúnia pode ser explícita, implícita (não fui eu quem desviou o dinheiro público na compra de canetas no mês passado) e reflexa (oficial que fez a certidão foi comprado pelo executado – atinge o oficial e o executado).
Possível concurso formal entre calúnia e injúria.
Na calúnia, é possível exceção da verdade; busca demonstrar a atipicidade do ato, pois o fato imputado seria verdadeiro. A regra é a possibilidade, com três exceções:
- No caso de ação penal privada, se o ofendido não foi condenado por sentença irrecorrível;
- Se é imputado a qualquer das pessoas referidas no artigo 141 do Código Penal (Presidente da República e chefe de governo estrangeiro);
- Se do crime imputado de ação pública o ofendido foi absolvido por sentença irrecorrível.
Se for por meio de informação – Lei de Imprensa.
Se a intenção não é lesar a honra, mas sim causar investigação, há crime de denunciação caluniosa.
É punível a calúnia contra os mortos, por expressa previsão legal. É possível calúnia contra menor ou contra doente mental? Prevalece que sim, até porque o menor e o doente mental poderiam praticar fato definido como crime. É possível calúnia contra pessoa jurídica? Para aqueles que admitem a possibilidade de crime praticado por pessoa jurídica (majoritário), é possível.
A calúnia e a difamação atingem a honra objetiva. A injúria atinge à honra subjetiva.
A calúnia consiste em atribuir , falsamente , à alguém a responsabilidade pela prática de um fato determinado definido como crime . Na jurisprudência temos : “a calúnia pede dolo específico e exige três requisitos : imputação de um fato + qualificado como crime + falsidade da imputação” ( RT 483/371 ) . Assim , se “A” dizer que “B” roubou a moto de “C” , sendo tal imputação verdadeira , constitui crime de calúnia .
A calúnia consiste em imputar a alguém, falsamente, fato definido como crime. O referido fato deve ser determinado, sendo que não é preciso que o agente narre em detalhes, sem omitir suas mais específicas circunstâncias. O sujeito ativo deste crime pode ser qualquer pessoa, e o passivo somente a pessoa física, inclusive os inimputáveis.
Na calúnia admite-se exceção da verdade, que é a defesa apresentada pelo acusado com fim de demonstrar a verdade da imputação, da divulgação feita. A pena aplicada para quem calunia alguém é de detenção de seis meses a dois anos, e multa.
2. Difamação
Visa
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