Direito Penal
Dissertações: Direito Penal. Pesquise 861.000+ trabalhos acadêmicosPor: ferrered • 5/5/2014 • 1.978 Palavras (8 Páginas) • 263 Visualizações
E M E N T A
CIVIL. CONSUMIDOR. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. PLEITO DE REVISIONAL DE CONTRATO FEITO EM SEDE DE CONTESTAÇÃO. ARRENDAMENTO MERCANTIL - LEASING. JUROS REMUNERATÓRIOS. ANATOCISMO. CAPITALIZAÇÃO. NULIDADE DE CLÁUSULAS. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA NÃO PREVISTA NO CONTRATO. LEGALIDADE E LICITUDE. NATUREZA PECULIAR DO CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL QUE NÃO SE ASSEMELHA AO CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO COMUMENTE REALIZADO NO MERCADO. REGRAMENTO PRÓPRIO. DISCUSSÃO DE INSTITUTOS JURÍDICOS ESTRANHOS AO CONTRATO DE LEASING. INADEQUAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE COBRANÇA DE ENCARGOS ABUSIVOS. ILEGALIDADE. INEXISTÊNCIA. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS DO COLENDO STJ E DO EGRÉGIO TJDFT. SENTENÇA REFORMADA.
1. O contrato de arrendamento mercantil apresenta natureza jurídica diversa do financiamento e do mútuo, não sendo o valor empregado na aquisição do bem arrendado remunerado mediante o pagamento de juros, o que obsta o reconhecimento da prática de anatocismo.
2. O contrato de leasing, disciplinado na Lei Nº 6099/74 e Resolução Nº 2309/96 possui regramento próprio, a ele não se aplicando as normas concernentes aos contratos de financiamento bancário em geral. Em virtude da natureza peculiar de que se reveste o contrato de arrendamento mercantil, que constitui negócio jurídico pelo qual o Arrendatário usa e goza do bem adquirido pela Arrendadora, conforme especificações previstas no pacto, durante determinado tempo e mediante o pagamento de contraprestação mensal, tem-se que o Contrato de Leasing não se assemelha ao contrato de financiamento de veículo comumente realizado no mercado, razão pela qual não se pode falar, dentre outros, em revisão de taxas de juros para se aferir a existência de capitalização mensal de juros, que constitui instituto jurídico estranho ao contrato sub examine.
3. Não se configura abusividade na cobrança de juros referente à contraprestação ou ao Valor Residual Garantido - VRG, pagos mensalmente, eis que ínsitos a contratos dessa espécie, bem como na cobrança de encargos relacionados com a mora do devedor. Precedentes jurisprudenciais do STJ e deste Egrégio TJDFT.
Recurso de apelação conhecido e parcialmente provido.
A C Ó R D Ã O
Acordam os Senhores Desembargadores da 3ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, ALFEU MACHADO - Relator, NÍDIA CORRÊA LIMA - Revisora, GISLENE PINHEIRO - Vogal, sob a Presidência do Senhor Desembargador GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, em proferir a seguinte decisão: CONHECER. DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO. UNÂNIME, de acordo com a ata do julgamento e notas taquigráficas.
Brasília (DF), 8 de fevereiro de 2012
Certificado nº: 1B FA 2D 66 00 05 00 00 0F 9D
09/02/2012 - 10:26
Desembargador ALFEU MACHADO
Relator
R E L A T Ó R I O
Cuida-se de Apelação Cível interposta por CIA ITAULEASING DE ARRENDAMENTO MERCANTIL contra a r. sentença proferida nos autos da Ação de Reintegração de Posse (Leasing) que, julgou parcialmente procedente o pedido, consolidando a posse do veículo descrito à fl. 03, objeto de Contrato de Arrendamento Mercantil, celebrado com EDUARDO LUIZ VELLOSO ALVES, determinando que sobre as parcelas em atraso incida tão somente comissão de permanência, limitada à taxa de juros contratada, sendo devidas as parcelas vencidas até a data da reintegração de posse. Condenou, ainda, a parte autora a restituir o VRG, cujo pagamento foi antecipado pelo requerido (fls. 124/128).
A liminar de Reintegração de Posse foi deferida (fl. 24) e cumprida em 03/06/2007 conforme certidão de fls. 44/46.
Nas razões recursais de fls. 131/137 a Apelante afirma que celebrou um Contrato de Arrendamento Mercantil com o requerido, no qual convencionaram a contraprestação periódica e antecipação do VRG – Valor Residual Garantido. Informa que o Arrendatário/ Apelado incorreu em mora, o que motivou a Ação de Reintegração de Posse, em que se deferiu liminarmente a reintegração pretendida.
Aduz que a r. sentença não atende aos parâmetros de justiça, porquanto, embora o Apelado encontre-se inadimplente, com a indevida posse do bem, possui a seu favor a condenação da Arrendadora a lhe devolver os valores pagos a título de VRG. Assevera que a Súmula 381 do STJ veda o conhecimento, de ofício, de abusividade de cláusulas.
Sustenta que o VRG é independente do valor das prestações mensais e dos juros contratuais, mormente porque constitui garantia especial, em favor da Arrendadora, em caso de inadimplência do arrendatário e do não exercício do direito de compra. Pede o provimento para que seja reformada a sentença, para declarar em vigor todas as cláusulas pactuadas e afastar o dever de restituição do VRG. Preparo regularmente efetuado e comprovado à fl. 138.
Contrarrazões apresentadas às fls. 143/150, pugnando pelo desprovimento do recurso.
É o relatório.
V O T O S
O Senhor Desembargador ALFEU MACHADO - Relator
Conheço do recurso, porquanto presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de sua admissibilidade. É tempestivo, recolhido o regular preparo às fls. 138 e subscrito por Advogado.
Trata-se de Apelação interposta por CIA ITAULEASING DE ARRENDAMENTO MERCANTIL contra a decisão que, consolidando a posse do veículo descrito à fl. 03, objeto de Contrato de Arrendamento Mercantil, celebrado com EDUARDO LUIZ VELLOSO ALVES, determinou que sobre as parcelas em atraso incidisse tão somente comissão de permanência, limitada à taxa de juros contratada, sendo devidas as parcelas vencidas até a data da reintegração de posse. A Apelante foi condenada a restituir ao autor o Valor Residual Garantido (VRG), cujo pagamento foi antecipado.
A Apelante argumenta que seria incabível a discussão de cláusulas contratuais em Ação de Reintegração de Posse e que seria indevida a determinação de devolução do Valor Residual Garantido, razão por que deve ser reformada a sentença guerreada.
Em virtude do Princípio do tantum devolutum quantum apellatum, prescrito no art. 515, caput e §§ 1º e 2º do CPC, passo à análise
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