Direito Penal
Exames: Direito Penal. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: jairo2525 • 22/5/2014 • 756 Palavras (4 Páginas) • 273 Visualizações
Olá, Pessoal!
Abordaremos hoje um tema que vem levantando uma grande discussão na
sociedade.
O Senado Federal aprovou, em 07 de abril de 2011, o substitutivo ao Projeto
de Lei nº 111, de 2008, da Câmara dos Deputados, que altera dispositivos do
Código de Processo Penal (CPP) relativos a medidas cautelares como a prisão
processual, a fiança e a liberdade provisória.
A proposta, que na Câmara tramitou sob o número 4.208, cria medidas
alternativas à prisão preventiva - mantida, porém, a prisão especial para
autoridades e determinados profissionais.
Quanto à real aplicabilidade e necessidade da nova lei, há grandes
divergências entre os juristas. Vamos entender:
Os mais otimistas entendem que se mudou o paradigma da prisão banalizada
para proteger a sociedade. Afirmam que ganha a dignidade humana das
pessoas que, constitucionalmente, devem ser consideradas presumidamente
inocentes.
Por outro lado, penalistas se posicionam no sentido de que a nova norma
veio para reforçar o conceito de impunidade, tão debatido em nosso País.
Segundo esta corrente, com o novo regramento, a prisão está praticamente
inviabilizada no país, já que se exige a aplicação, pelo juiz, de um total de
nove alternativas antes dela, restringindo-a sensivelmente.
Concretamente, e é isso que efetivamente importa para sua PROVA, o novo
texto consagra, no que se refere aos presos, o monitoramento eletrônico
mediante concordância, a proibição de frequentar determinados locais ou a
de se comunicar com certas pessoas e o recolhimento em casa durante a
noite e nos dias de folga.
A prisão, de fato, passa a ser aplicada apenas aos crimes considerados "de
maior potencial ofensivo", ou seja, aos crimes dolosos com pena superior a
quatro anos ou nos casos de reincidência. Além disso, o projeto aprovado
amplia os casos de concessão de fiança.
Alardeia-se que essas alterações no Código de Processo Penal diminuirão
índice de presos provisórios existentes no país, que hoje chegaria a 44% da
população carcerária atual.
De fato, sua aprovação afasta a possibilidade de prisão nos casos de crimes
graves consumados, como o crime de quadrilha ou bando; auto-aborto;
lesão corporal dolosa, ainda que grave; maus tratos; furto; fraude;
receptação; abandono de incapaz; emprego irregular de verbas públicas;
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DIREITO PROCESSUAL PENAL – TEORIA E EXERCÍCIOS
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resistência; desobediência; desacato; falso testemunho e falsa perícia; todos
os crimes contra as finanças públicas; nove dos dez crimes de fraudes em
licitações (o remanescente tentado), contrabando ou descaminho.
O novo regramento também prevê o descabimento da prisão nos crimes
tentados de homicídio, ainda que qualificado; infanticídio; aborto provocado
por terceiro; lesão corporal seguida de morte; furto qualificado; roubo;
extorsão; apropriação indébita, inclusive previdenciária; estupro; peculato;
corrupção passiva, advocacia administrativa e concussão; corrupção ativa e
lavagem de dinheiro.
Também estariam afastados da prisão os autores de crimes ambientais e de
colarinho branco - sejam consumados ou tentados - e ainda parte dos crimes
previstos na Lei de Drogas, inclusive os casos de fabricação, utilização,
transporte e venda, tentados.
Vamos, a partir de agora, iniciar uma análise detalhada do tema e,
consequentemente, conhecer detalhadamente o novo regramento.
Vamos começar!
Bons estudos!!!
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