Direito Penal
Casos: Direito Penal. Pesquise 861.000+ trabalhos acadêmicosPor: elkamatos • 24/5/2014 • 1.281 Palavras (6 Páginas) • 376 Visualizações
Direito Penal II
Aluna: Elca Negreiros Matos
Matricula: 201307044654
Respostas das web aulas
Aula 1
1- No instituto do concurso formal improprio, o agente pratica dois ou mais crimes mediante uma só ação, como os crimes praticados são de roubo seguido de morte os agentes responderiam por latrocínio.
2-
3- B
4- C
Aula 2
1- Conforme exposto no art 117 da LEP, a falta de Casa de Albergado no local destinada ao cumprimento da pena de regime aberto, não deve prejudicar o condenado por responsabilidade do estado que não fornece condições adequadas para tal fim, portanto o condenado poderá cumprir sua pena em regime de prisão domiciliar.
2-
3- B
Aula 3
1- As penas alternativas seram aplicadas conforme os requisitos contidos no art 43 do CP, e são as penas que consituem toda e qualquer opção sancionatoria oferecida pela legislação penal visando evitar a imposição de pena privativa de liberdade. A substituição de pena privativa de liberdade por outra quando a lei previr essa possibilidade, o art 44 do CP, permite a substituição por pena de multa quando for aplicada pena privativa de liberdade inferior a 1 ano , e o sentenciado preencher os demais requisitos explicítos no corpo do art 44 do CP.
2-D
3 B
Aula 4
1- A tese proposta a ser defendida esta em acordo com o art 64, I , do CP, que descreve que não pode prevalecer a condenação anterior se a data entre o cumprimento da ou extinção da pena tiver decorrido prazo de 5 anos.
2- A
3- C
Aula 5
1- A: Esmeralda praticou um crime omissivo impróprio, pois esta em situação de garantidora legal da menor e teria a obrigação evitabilidade do resultado conforme art 13 paragrafo 2 , a.
B: sim, para que os atos de Esmeralda possam ser punidos.
2- D
3- C
Trabalho de pesquisa
SURSIS
Verdadeira medida descaracterizadora, a suspensão condicional da pena tem por finalidade evitar o aprisionamento daqueles que foram condenados a penas de curta duração, evitandando-se, com isso o convívio promíscuo e estigmatizante do cárcere. Diariamente rebeliões em penitenciárias cadeias públicas , enfim todo sistema que envolve privação de liberdade do indivíduo existe revolta e pânico. A função ressocializadora da pena vai sendo deixada de lado, presos que foram condenados por infrações não tão graves saem da penitenciária filiados a grupos criminosos.
Dessa forma, medidas como a suspensão condicional da pena surgem a fim de preservar a dignidade da pessoa humana, que embora tenha cometido um delito, não merece se ver privada de sua liberdade, sendo jogada em um ambiente que certamente perverterá a susa personalidade
Direito subjetivo do condenado
O sursis é um direito subjetivo do condenado ou uma faculdade atribuída ao julgador ao proferir a sua decisão. A lei penal usa a expressão poderá ser suspensa, sugerindo ser uma faculdade do juiz. Contudo, esse não é o melhor entendimento.Isso por que o art. 177 da LEP determina que o juiz ou o tribunal, na sentença que aplicar a pena restritiva de liberdade, na situação determinada pelo seu art. 156, deverá pronunciar-se motivadamente sobre a suspensão condicional, quer a conceda quer a denegue.
Ao determinar o obrigatório pronunciamento do juiz, a lei penal exigiu fossem analisados todos os requisitos que possibilitam a suspenção condicional da pena, os quais, se preenchidos, conduzirão à sua concessão pelo juiz. Assim, trata-se de direito subjetivo do condenado, e não simples faculdade do julgador, pois, conforme já decidiu o STF, " o réu tem direito à suspenção condicional da pena, se preenchidos os requisitos legais. Habeas corpus concedido para garantir o benefício"
Aplicação do SURSIS
Concluindo pela prática da infração penal, o juiz condenará o réu e dará ínicio a aplicação da pena, atendendo o critério trifásico previsto pelo art 68 do Código Penal. Se o quantum da pena total aplicada se encontrar nos limites previstos pelo art. 77 do CP, deverá o juiz analisar os requisitos necesários à concessão do SURSIS. Se presentes, concederá a suspenção condicional da pena na própria sentença condenatória, especificará as condições a que se terá de sujeitar o condenado, em substituição á sua privação de liberdade, pois, segundo o art 78 do codigo penal, durante o prazo da suspenção, o condenado ficará sujeito à observação e ao cumprimento das condições estabelecidas pelo juiz.
Essas condeções podem ser legais ou judiciais. Legais são aquelas já determinadas previamente pela lei penal, elencadas pelo paragrafo 2° do atr 78 do CP, a saber: a) proibição de frequentar determinados lugares;
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