Direito Penal
Artigos Científicos: Direito Penal. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: tatirara • 9/6/2014 • 996 Palavras (4 Páginas) • 537 Visualizações
SURSIS – SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA
Conceito: A suspensão condicional da pena, mais conhecida como sursis, significa a suspensão parcial da execução de certas penas privativas de liberdade, durante um período de tempo e mediante certas condições. A lei se refere ao sursis como um benefício porque, apesar da execução parcial, é mais favorável ao acusado do que a pena privativa de liberdade que substitui.
Natureza: O sursis não é um favor, mas um direito subjetivo do sentenciado, desde que preenchidos os requisitos legais, não pode o juiz negar sua concessão ao acusado.
Tipos:
1. 1. SURSIS SIMPLES – ART. 77, CP.
1.1 Requisitos:
Qualidade da pena: Deve tratar-se de pena privativa de liberdade. As penas restritivas de direito e a pena de multa não permitem o sursis.
Quantidade da pena: A pena a ser suspensa não deve ser superior a dois anos.
Aplicação subsidiária: Se for indicada ou cabível a substituição por pena restritiva de direito (Art. 44, CP), deve-se proceder a substituição e não à concessão de sursis. Cumpre esclarecer, contudo, que o art. 44, I, CP faz restrição à incidência de pena substitutiva quando o crime tiver sido praticado “com violência”. Já neste art. 77, não há vedação expressa quanto a essa circunstância.
Não reincidência em crime doloso: Não é toda e qualquer reincidência que impede o sursis, mas tão só a reincidência em crime doloso. Condenação anterior a pena de multa não obsta ao sursis.
• A condenação anterior por contravenção, crime militar próprio ou político não gera reincidência
• Decorrido o prazo depurador de 05 (cinco) anos, a condenação anterior não mais enseja reincidência.
Circunstâncias Judiciais: Devem ser levadas em conta, para a concessão do benefício, as circunstâncias do Art. 59, CP. Contudo, é desnecessário que todas elas sejam plenamente favoráveis ao condenado.
1.2 Prazo do Sursis simples: O prazo de suspensão é de dois a quatro anos. Este prazo não pode ser delimitado de forma arbitraria. Se for superior ao mínimo legal, o aumento do prazo precisa ser fundamentado na decisão. Tais prazos são contados a partir da audiência de advertência.
1.3 Audiência de advertência: A audiência deve ser realizada pelo juiz, após o trânsito em julgado. À competência para presidir a audiência de sursis, tem-se entendido que é do próprio juiz da condenação, salvo se a suspensão tiver sido concedida pelo tribunal, quando então caberá ao juiz da execução.
1.4 Condições: Durante o prazo de suspensão condicional da pena, o condenado fica obrigado a certas condições ou exigências de natureza legal ou judicial.
• Condições legais diretas: Durante o primeiro ano de prova, fica o condenado obrigado a uma ou outra destas duas restrições, segundo a escolha do juiz: 1°) prestar serviços à comunidade; 2°) sujeitar-se à limitação de fim de semana.
• Condições legais indiretas: A ocorrência destas condições pode acarretar a revogação do sursis: 1°) ser irrecorrivelmente condenado por crime doloso; 2°) deixar de reparar o dano, injustificadamente.
• Condições judiciais: Quando necessário, poderá o juiz especificar outras condições. No entanto, devem elas ser adequadas ao fato e a situação pessoal do condenado.
1. 2. SURSIS ETÁRIO OU POR MOTIVO DE SAÚDE (§ 2°)
Diferencia-se ele do sursis simples em dois requisitos objetivos:
2.1 Idade ou motivo de saúde do condenado: Para receber esse sursis, o condenado deve ser maior de 70 anos de idade à data da sentença que lhe concede a suspensão, devendo-se considerar como tal data o dia da entrega da sentença pelo juiz em cartório ou, no caso de condenação imposta em grau recursal, a data do julgamento.
Independente da idade, pode ainda o condenado receber sursis por motivo de saúde que justifique a suspensão.
2.2. Quantidade da pena: É cabível o sursis etário ou por motivo de saúde quando a pena privativa de liberdade imposta não ultrapassar quatro anos.
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