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Direito Penal

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Por:   •  9/6/2014  •  996 Palavras (4 Páginas)  •  537 Visualizações

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SURSIS – SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA

Conceito: A suspensão condicional da pena, mais conhecida como sursis, significa a suspensão parcial da execução de certas penas privativas de liberdade, durante um período de tempo e mediante certas condições. A lei se refere ao sursis como um benefício porque, apesar da execução parcial, é mais favorável ao acusado do que a pena privativa de liberdade que substitui.

Natureza: O sursis não é um favor, mas um direito subjetivo do sentenciado, desde que preenchidos os requisitos legais, não pode o juiz negar sua concessão ao acusado.

Tipos:

1. 1. SURSIS SIMPLES – ART. 77, CP.

1.1 Requisitos:

Qualidade da pena: Deve tratar-se de pena privativa de liberdade. As penas restritivas de direito e a pena de multa não permitem o sursis.

Quantidade da pena: A pena a ser suspensa não deve ser superior a dois anos.

Aplicação subsidiária: Se for indicada ou cabível a substituição por pena restritiva de direito (Art. 44, CP), deve-se proceder a substituição e não à concessão de sursis. Cumpre esclarecer, contudo, que o art. 44, I, CP faz restrição à incidência de pena substitutiva quando o crime tiver sido praticado “com violência”. Já neste art. 77, não há vedação expressa quanto a essa circunstância.

Não reincidência em crime doloso: Não é toda e qualquer reincidência que impede o sursis, mas tão só a reincidência em crime doloso. Condenação anterior a pena de multa não obsta ao sursis.

• A condenação anterior por contravenção, crime militar próprio ou político não gera reincidência

• Decorrido o prazo depurador de 05 (cinco) anos, a condenação anterior não mais enseja reincidência.

Circunstâncias Judiciais: Devem ser levadas em conta, para a concessão do benefício, as circunstâncias do Art. 59, CP. Contudo, é desnecessário que todas elas sejam plenamente favoráveis ao condenado.

1.2 Prazo do Sursis simples: O prazo de suspensão é de dois a quatro anos. Este prazo não pode ser delimitado de forma arbitraria. Se for superior ao mínimo legal, o aumento do prazo precisa ser fundamentado na decisão. Tais prazos são contados a partir da audiência de advertência.

1.3 Audiência de advertência: A audiência deve ser realizada pelo juiz, após o trânsito em julgado. À competência para presidir a audiência de sursis, tem-se entendido que é do próprio juiz da condenação, salvo se a suspensão tiver sido concedida pelo tribunal, quando então caberá ao juiz da execução.

1.4 Condições: Durante o prazo de suspensão condicional da pena, o condenado fica obrigado a certas condições ou exigências de natureza legal ou judicial.

• Condições legais diretas: Durante o primeiro ano de prova, fica o condenado obrigado a uma ou outra destas duas restrições, segundo a escolha do juiz: 1°) prestar serviços à comunidade; 2°) sujeitar-se à limitação de fim de semana.

• Condições legais indiretas: A ocorrência destas condições pode acarretar a revogação do sursis: 1°) ser irrecorrivelmente condenado por crime doloso; 2°) deixar de reparar o dano, injustificadamente.

• Condições judiciais: Quando necessário, poderá o juiz especificar outras condições. No entanto, devem elas ser adequadas ao fato e a situação pessoal do condenado.

1. 2. SURSIS ETÁRIO OU POR MOTIVO DE SAÚDE (§ 2°)

Diferencia-se ele do sursis simples em dois requisitos objetivos:

2.1 Idade ou motivo de saúde do condenado: Para receber esse sursis, o condenado deve ser maior de 70 anos de idade à data da sentença que lhe concede a suspensão, devendo-se considerar como tal data o dia da entrega da sentença pelo juiz em cartório ou, no caso de condenação imposta em grau recursal, a data do julgamento.

Independente da idade, pode ainda o condenado receber sursis por motivo de saúde que justifique a suspensão.

2.2. Quantidade da pena: É cabível o sursis etário ou por motivo de saúde quando a pena privativa de liberdade imposta não ultrapassar quatro anos.

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