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Direito Penal

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Por:   •  19/5/2013  •  813 Palavras (4 Páginas)  •  335 Visualizações

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CONCURSO DE CRIMES

1. Conceito

Ocorrência de dois ou mais delitos, por meio da prática de uma ou mais ações.

2. Sistemas

_Cúmulo material: determina a soma das penas aplicadas para cada um dos crimes.

_Cúmulo jurídico: a pena aplicada deve ser superior às cominadas a cada um dos crimes.

_Absorção: considera que a pena aplicada ao delito mais grave absorve a pena do delito menos grave.

_Exasperação: prevê a aplicação da pena mais grave, aumentada de determinado quantum.

Obs.: O Código Penal brasileiro acolhe os sistemas do cúmulo material – concurso material (art. 69) e concurso formal imperfeito (art. 70, caput, 2ª parte) – e da exasperação – crime continuado (art. 71)e concurso formal perfeito (art. 70, caput, 1ª parte).

3. Espécies

_Concurso material ou real.

_Concurso formal ou ideal.

_Crime continuado.

3.1. Concurso Material (Art. 69, CP)

Conceito:

O agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não.

Espécies:

_Homogêneo: resultados idênticos;

_Heterogêneo: resultados diversos.

Aplicação de penas:

_As penas devem ser somadas.

_Na imposição cumulativa de penas de reclusão e de detenção, executa-se primeiro aquela (art. 69, caput).

_A soma de pena privativa de liberdade com pena restritiva de direito somente é possível caso tenha sido concedida a suspensão condicional da pena privativa de liberdade (art. 69, § 1°).

_Quando aplicadas duas ou mais penas restritivas de direito, estas serão cumpridas simultaneamente, se compatíveis ente si, ou sucessivamente, se incompatíveis (art. 69, § 2°).

_O prazo prescricional deve ser contado separadamente para cada uma das infrações penais (art. 119).

3.2. Concurso Formal (Art. 70, CP)

Conceito:

_O agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não.

Espécies:

_Perfeito: quando existe unidade de desígnios.

_imperfeito: os crimes resultam de desígnios autônomos.

_homogêneo: ocorrem resultados idênticos.

_heterogêneo: ocorrem resultados diversos.

Aplicação da pena:

_Concurso formal perfeito:

Homogêneo – aplica-se a pena de qualquer dos crimes, acrescida de 1/6 até a metade;

Heterogêneo – aplica-se a penal do mais grave, aumentada de 1/6 até a metade.

_Concurso formal imperfeito: as penas devem ser somadas de acordo com a regra do concurso material.

Teorias:

_Subjetiva: exige unidade de desígnios para que haja concurso formal;

_Objetiva: admite pluralidade de desígnios.

OBS.: Código Penal adota a teoria objetiva.

Concurso material benéfico:

_Se, da aplicação da regra do concurso formal, a pena torna-se superior à que resultaria da aplicação do concurso material, deve-se seguir este último critério (Art. 70, parágrafo único).

Prescrição:

O prazo prescricional deve ser contado separadamente para cada uma das infrações penais (art. 119).

3.3. Crime Continuado (Art. 71).

Conceito:

_O agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes da mesma espécie e, em razão de determinadas circunstâncias (condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes) devam os delitos subseqüentes ser havidos como continuação do primeiro.

Natureza Jurídica:

_Unidade real: os vários delitos, na realidade, constituem um único crime;

_Ficção jurídica: a continuidade delitiva é uma criação legal (fictio juris), já que existem diversos delitos.

_Unidade jurídica ou mista: Não há unidade ou pluralidade de crimes, mas sim um terceiro crime – o crime de concurso – legalmente unificado pela unidade do aspecto subjetivo.

OBS.:

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