Direito Penal
Monografias: Direito Penal. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: SaritaCaldas • 19/5/2013 • 610 Palavras (3 Páginas) • 336 Visualizações
Classificação das infrações penais
1. Introdução
Classificar os crimes significa reuni-los em grupos que contam com determinada característica idêntica. Por exemplo, a categoria dos crimes instantâneos reúne todas as infrações penais que se consumam em um momento determinado. Como cada crime conta com diversos aspectos, também poderá ser incluído simultaneamente em diversas classificações. Dessa maneira, o homicídio é crime comum no tocante à qualificação do sujeito ativo e crime material quanto ao resultado naturalístico. A seguir, serão expostas as principais classificações.
2. Quanto à espécie de pena
A Constituição prevê em seu art. 5º , XLVI , um rol de penas a serem impostas àqueles que cometem infrações penais: privação ou restrição de liberdade, perda de bens, multa, prestação social alternativa e suspensão ou interdição de direitos. Considerando que esse rol é exemplificativo, ao legislador cabe cominar as penas que considerar mais convenientes, devendo somente se ater às vedações constantes do 5º, XLVII: pena de morte (salvo em caso de guerra declarada), de caráter perpétuo, de trabalhos forçados, de banimento e cruéis.
Considerando as penas aplicáveis, o art. 1º da Lei de Introdução ao Código Penal (Decreto-Lei 2.848 /1940) definiu a divisão básica das infrações penais: crimes (ou delitos) e contravenções (ou crimes-anões). Aos crimes são cominadas as penas de reclusão e detenção, cumuladas ou não com multa, enquanto que a pena das contravenções poderia ser de prisão simples ou de multa, aplicadas isolada ou cumulativamente. [ 1 ]
3. Quanto ao potencial ofensivo
Crimes de bagatela são aquelas condutas que atingem o bem jurídico protegido de modo tão desprezível que a lesão é considerada insignificante (exs: subtração de uma maçã em uma rede de supermercados ou um arranhão que cicatriza em poucos minutos). Nesses casos, torna-se desproporcional qualquer atuação repressiva, considerando-se o fato cometido como um indiferente penal. [ 2 ]
As infrações penais de menor potencial ofensivo são definidas na Lei de Juizados Especiais (art. 61 , com a redação dada pela Lei 11.313 , de 28 de junho de 2006) como sendo todas as contravenções e os crimes cujo pena máxima não ultrapasse dois anos. [ 3 ] Para esses crimes se aplicam na íntegra os institutos despenalizantes da lei, como a composição dos danos civis (arts. 72 a 75), transação penal (art. 76) e suspensão condicional do processo (art. 89).
As infrações penais de médio potencial ofensivo são aquelas que admitem suspensão condicional do processo, pois têm pena mínima igual ou inferior a um ano, mas são julgados pela Justiça Comum, já que sua pena máxima é superior a dois anos. Exs: furto simples (art. 155, caput) e injúria qualificada pelo preconceito (art. 140, § 3º).
Crimes de alto potencial ofensivo são aqueles cuja pena mínima é superior a um ano, não sendo cabível a suspensão condicional do processo. Aplica-se na totalidade os institutos do Código Penal .
Crimes hediondos são aqueles considerados de altíssimo potencial ofensivo e por isso o réu e o condenado sofrem diversas restrições no curso do processo e do cumprimento da pena (vedação
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