Direito Penal
Trabalho Escolar: Direito Penal. Pesquise 861.000+ trabalhos acadêmicosPor: 24112009 • 1/7/2014 • 487 Palavras (2 Páginas) • 227 Visualizações
Essas causas de aumento aplicamse a todas as figuras do homicídio doloso:
simples, privilegiado e qualificado.
A idade da vítima, por consistir em causa de aumento de pena específica do ho-
micídio, não pode ser interpretada, concomitantemente, como qualificadora do
crime sob o argumento de que a pequena ou elevada idade lhe retiram a capacidade
de defesa. Com efeito, o legislador já considerou esse aspecto ao estabelecer a cir
cunstância da idade como causa de aumento. Ademais, a idade é algo inerente à ví
tima e não um recurso do qual o agente lança mão para inviabilizar sua defesa.
Igualmente, o reconhecimento da causa de aumento impede a aplicação da agra
vante genérica do art. 61, II, h (crime contra criança ou pessoa maior de 60 anos),
pois isso constituiria irrefutável bis in idem.
Ao contrário do que ocorre em alguns outros dispositivos do Código Penal, a
causa de aumento do homicídio pressupõe que a vítima tenha menos de 14 anos, ou
seja, que ainda não tenha completado tal idade. Dessa forma, a morte no dia do 14º
aniversário não torna maior a pena.
Se a vítima for alvejada um dia antes do aniversário, mas só morrer uma semana
depois, incide o aumento, uma vez que as circunstâncias que envolvem um delito,
salvo a consumação, devem ser apreciadas em relação ao momento da ação ou omis
são. É o que diz expressamente o art. 4º do Código Penal ao regulamentar o tema
“tempo do crime”. Igualmente, se alguém alvejar a vítima de 59 anos e ela só falecer
depois de já ter mais de 60, o aumento não incide.
1.1.1.2. Homicídio culposo
Art. 121, § 3º — Se o homicídio é culposo:
Pena — detenção de um a três anos.
No homicídio culposo, o agente não quer e não assume o risco de provocar a
morte, mas a ela dá causa por imprudência, negligência ou imperícia. Embora o
art. 121, § 3º, limite-se a prever pena de um a três anos de detenção “se o homicídio
é culposo”, deve-se conjugar referido dispositivo com o art. 18, II, do Código Penal,
que disciplina genericamente os crimes culposos, e estabelece que são aqueles de
correntes de imprudência, negligência ou imperícia.
Sabese que, no convívio social, de todos se exigem cuidados, cautelas em suas
condutas, para que sejam evitadas
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