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Direito Penal

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Por:   •  1/7/2014  •  487 Palavras (2 Páginas)  •  227 Visualizações

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Essas causas de aumento aplicam­se a todas as figuras do homicídio doloso:

simples, privilegiado e qualificado.

A idade da vítima, por consistir em causa de aumento de pena específica do ho-

micídio, não pode ser interpretada, concomitantemente, como qualificadora do

crime sob o argumento de que a pequena ou elevada idade lhe retiram a capacidade

de defesa. Com efeito, o legislador já considerou esse aspecto ao estabelecer a cir­

cunstância da idade como causa de aumento. Ademais, a idade é algo inerente à ví­

tima e não um recurso do qual o agente lança mão para inviabilizar sua defesa.

Igualmente, o reconhecimento da causa de aumento impede a aplicação da agra­

vante genérica do art. 61, II, h (crime contra criança ou pessoa maior de 60 anos),

pois isso constituiria irrefutável bis in idem.

Ao contrário do que ocorre em alguns outros dispositivos do Código Penal, a

causa de aumento do homicídio pressupõe que a vítima tenha menos de 14 anos, ou

seja, que ainda não tenha completado tal idade. Dessa forma, a morte no dia do 14º

aniversário não torna maior a pena.

Se a vítima for alvejada um dia antes do aniversário, mas só morrer uma semana

depois, incide o aumento, uma vez que as circunstâncias que envolvem um delito,

salvo a consumação, devem ser apreciadas em relação ao momento da ação ou omis­

são. É o que diz expressamente o art. 4º do Código Penal ao regulamentar o tema

“tempo do crime”. Igualmente, se alguém alvejar a vítima de 59 anos e ela só falecer

depois de já ter mais de 60, o aumento não incide.

1.1.1.2. Homicídio culposo

Art. 121, § 3º — Se o homicídio é culposo:

Pena — detenção de um a três anos.

No homicídio culposo, o agente não quer e não assume o risco de provocar a

morte, mas a ela dá causa por imprudência, negligência ou imperícia. Embora o

art. 121, § 3º, limite-se a prever pena de um a três anos de detenção “se o homicídio

é culposo”, deve-se conjugar referido dispositivo com o art. 18, II, do Código Penal,

que disciplina genericamente os crimes culposos, e estabelece que são aqueles de­

correntes de imprudência, negligência ou imperícia.

Sabe­se que, no convívio social, de todos se exigem cuidados, cautelas em suas

condutas, para que sejam evitadas

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