Direito Penal
Exames: Direito Penal. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: leeamy • 4/9/2014 • 470 Palavras (2 Páginas) • 202 Visualizações
Art. 20. Descumprir determinação de sigilo das investigações que envolvam a ação controlada e a infiltração de agentes:
Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.
Este tipo penal vista punir aqueles que prejudicarem o sucesso da operação ou colocam a integridade física dos agentes envolvidos em risco.
Trata-se de um crime que pode ser cometido tanto na forma comissiva como omissiva.
Exemplo: agente policial que informa a terceiros a identidade do colega ou o escrivão que deixa de apontar intencionalmente o caráter sigiloso da investigação e permite a vista do mesmo por terceiros.
A tentativa é de difícil configuração, mas teoricamente possível, especialmente através de meio escrito, pois não se trata de crime de ato único, e o fato de prever a potencialidade de dano decorrente da conduta de descumprir, por si só, não a torna impossível.
Inadmite-se a modalidade culposa.
O sujeito ativo é próprio, visto que recai apenas sobre aqueles que detinham a obrigação de manter o sigilo. Terceiro que vem a divulgar não se adequará a este tipo, mas dependendo da intenção e das circunstâncias pode vir a ser enquadrado no art. 2º, §1º (embaraçar as investigações).
Sujeito passivo é, a nosso juízo, a Administração da Justiça, a qual teve desrespeitada, por seu funcionário, a fidelidade funcional, que é inerente ao exercício de cargo ou função pública.
Trata-se de um crime de médio potencial ofensivo, podendo ser ofertada a suspensão condicional do processo. A pena de multa é cumulativa, não podendo a pena privativa de liberdade ser substituída pela multa nos termos da súmula 171 do STJ.
Art. 21. Recusar ou omitir dados cadastrais, registros, documentos e informações requisitadas pelo juiz, Ministério Público ou delegado de polícia, no curso de investigação ou do processo:
Pena - reclusão, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.
Parágrafo único. Na mesma pena incorre quem, de forma indevida, se apossa, propala, divulga ou faz uso dos dados cadastrais de que trata esta Lei
Este artigo visa punir a conduta daqueles que obrigados a fornecer dados e informações as autoridades se recusa ou omite a fornecê-las.
Exemplo seria o diretor de uma empresa de telefonia que se recusa a passar o endereço de um suspeito ao promotor.
Deve haver o dolo de recusa ou omissão, não se exigindo o dolo específico de auxiliar a organização criminosa.
Trata-se de crime de mera conduta, bastando a mera recusa ou missão para consuma do crime.
Admite-se a tentativa.
A competência é do Juizado Especial Criminal, pois trata-se de um crime de menor potencial ofensivo, admitindo a transação penal e a suspensão condicional do processo.
O parágrafo único pune aquele que indevidamente se apossa, divulga ou faz uso dos dados cadastrais.
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