Direito Penal
Artigo: Direito Penal. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: szillig • 15/9/2014 • 915 Palavras (4 Páginas) • 218 Visualizações
Direito Processual Penal III – Professor Ricardo Martins
Atividade Prática Supervisionada:
Dos Processos em espécie: Procedimentos especiais
Taboão da Serra
Ano Letivo 2013
Etapa 01 - Passos 01 e 02
A absolvição sumária no Tribunal do Júri:
O ato em que o juiz em processos submetidos a júri denomina-se absolvição sumária, e determina a absolvição do réu por estar convencido que existe a ocorrência de fatos que excluem o crime ou isentam os acusados ou o acusado da aplicação da pena, essa absolvição é diferente ou distingue-se da impronuncia pelo fato que esta permite a renovação do processo enquanto não estingue a punibilidade se vir a existir novas provas ou fatos.
É uma decisão de mérito, que põem um fim no processo, pois julga improcedente a pretensão de punir pelo Estado, essa situação fica reconhecida que não houve a ilicitude do fato ou culpabilidade. As controvérsias devem ser dirimidas perante o Tribunal do Júri, pois ele é competente para apreciar as questões.
Quando apta a iniciar a ação penal e a denúncia na qual estão delineados os fatos que constituem a infração de norma incriminadora e a descrição da conduta do acusado, além dos elementos de convicção que a respaldam de modo a satisfazer os requisitos do que diz o artigo 41 do Código de Processo Penal Brasileiro.
Havendo suficientes indícios da materialidade dos fatos o juiz pode pronunciar o réu levando-o a julgamento pelo Tribunal do Júri, levando-se em consideração que a pronuncia é um mero juízo de admissibilidade da acusação de modo que o efeito deve ser remetido a julgamento pelo conselho de sentença, quando estiver comprovada a materialidade do crime ou houver indícios da autoria, essa sistemática objetiva em resumo assegurar a defesa do réu.
Diz em relação ao assunto Júlio Fabbrini Mirabete:
“A absolvição sumária nos crimes de competência do júri exige uma prova segura, incontroversa, plena, límpida cumpridamente demonstrada e escoimada de qualquer dúvida pertinente à justificativa ou dirimente de tal forma que a formulação de um Juízo de admissibilidade da acusação representaria uma manifesta injustiça”.
Esse instituto só pode ser decretado se não restar dúvida da inocência do réu ela privilegia os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana e da duração razoável da lide.
Não cabe ao Estado deixar de cumprir os princípios constitucionais em casos que existam a manifesta presença de indícios de excludentes de tipicidade, ilicitude, de culpabilidade ou punibilidade. No rito sumário e ordinário a absolvição sumária está prevista no artigo 397 do Código de Processo Penal. A Lei 11.689/2008 no tocante às possibilidades de absolvição sumária acrescentou mais três hipóteses.
O juiz pode reconhecer havendo certeza olhando as provas dos autos, que o fato objeto da imputação inexistia art. 415 do CPP, ainda de se mostrar, entretanto ter havido homicídio, mas as provas dos autos indiquem com clareza que foi outro o autor do crime art. 145 II do CPP, logo deve o réu ser absolvido sumariamente, e outra possibilidade mais significativa é a evidência de que o fato ocorreu podendo o réu ser o seu autor mas não constitui infração penal, em outros termos cuida-se de fato atípico, ou seja qualquer excludente
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