Direito Penal
Casos: Direito Penal. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: 12cb • 28/5/2013 • 1.780 Palavras (8 Páginas) • 326 Visualizações
Qual o conceito de “tortura”? Há diferenças entre o conceito legal e o conceito sociológico?
A ONU celebrou (em 1984*) a "Convenção contra a tortura e outros tratamentos ou penas cruéis, desumanos ou degradantes". Na parte 1, artigo 1º, o termo "tortura" foi assim designado:
“Artigo” 1º - Para fins da presente Convenção, o termo "tortura" designa qualquer ato pelo qual dores ou sofrimentos agudos, físicos ou mentais, são infligidos intencionalmente a uma pessoa a fim de obter, dela ou de terceira pessoa, informações ou confissões; de castigá-la por ato que ela ou terceira pessoa tenha cometido, ou seja, suspeita de ter cometido; de intimidar ou coagir esta pessoa ou outras pessoas; ou por qualquer motivo baseado em discriminação de qualquer natureza; quando tais dores ou sofrimentos são infligidos por um funcionário público ou outra pessoa no exercício de funções públicas, ou por sua instigação, ou com o seu consentimento ou aquiescência. Não se considerará como tortura as dores ou sofrimentos que sejam consequência unicamente de sanções legítimas, ou que sejam inerentes a tais sanções ou delas decorram.
“A tortura é o crime mais cruel e bárbaro contra a pessoa humana”... “A realidade de hoje mostra, porém, que, com os sofisticadíssimos instrumentos (tecnologia) de tortura não somente física, mas também mental, é possível dobrar o espírito das pessoas e fazê-las admitir tudo quanto for sugerido pelo torturador”.
Um dos primeiros passos para a materialização do respeito à dignidade humana perfaz-se na positivação dos direitos e garantias. No caso da tortura essa positivação pode ser constatada no ordenamento jurídico interno (normas constitucionais e ordinárias) e também no plano internacional. Desde a Declaração Francesa dos Direitos do Homem e do Cidadão, de 1793, a preocupação com a dignidade humana tem sido objeto de convenções internacionais.
Nesse diapasão, a Declaração Universal dos Direitos Humanos da ONU, datada de 10/12/1948. Estabelece em seu artigo V que “ninguém será submetido a tortura nem a tratamento ou castigo cruel, desumano ou degradante”. Na mesma linha, estabelece a Convenção Americana sobre Direitos Humanos (Pacto de San José de Costa Rica), de 1696, em seu artigo 5º n. 2, que “ninguém deve ser submetido a torturas, nem a penas ou tratos cruéis, desumanos ou degradantes. Toda pessoa privada da liberdade deve ser tratada com o respeito devido à dignidade inerente ao ser humano”.
Qual o tipo objetivo e subjetivo do(s) crime(s) de tortura previsto(s) no art 1º da Lei Federal nº 9.455/1997?
A lei 9455/97 define os crimes de tortura. Ao comentar a Lei n° 9.455/1997, na análise do núcleo do tipo quanto ao art. 1°, II, afirma GUILHERME DE SOUZA NUCCI, que seu objeto é a pessoa que está sob guarda (vigilância), poder (força típica da autoridade pública) ou autoridade (força advinda de relação de mando, inclusive da esfera cível, como o tutor em relação ao tutelado, o curador no tocante ao curatelado e mesmo os pais em relação aos filhos menores)”. É interessante notar que a Lei 9455/97 efetivamente descreve condutas que constituiriam tortura, não versando esta crítica sobre eventual impropriedade do conteúdo da norma, mas sim sobre sua insuficiência descritiva. Nas descrições típicas do art. 1° da Lei de Tortura pode-se encaixar uma infinidade de condutas, cuja configuração ou não de tortura não se dá pela inadequação à dicção legal, mas sim por uma análise meramente subjetiva, orientada pelo bom (ou mau) senso do interprete.
É claro que algumas condutas induvidosamente configuradoras da prática de tortura enquadram-se perfeitamente nas tipificações da lei, mas há certos atos que podem ser perpetrados e caberem muito bem nas definições legais, sem que justifiquem a qualificação de um crime de tortura. Exemplificando: Submeter uma pessoa a uma sessão de “pau de arara” com choques elétricos para obter confissão, certamente teria abrigo na moldura do art. 1°, I, “a”.
Da Lei 9455/97. Há constrangimento, emprego de violência e sofrimento físico, bem com a satisfação do elemento subjetivo consistente no desejo do agente de obter uma confissão da vítima. Por outro lado, quando um Policial Militar desfere um tapa no rosto da vítima a fim de obter informação sobre seus dados qualificativos, os quais se negaram a fornecer durante o registro de uma ocorrência, a conduta também apresenta adequação ao tipo penal, tanto quanto a primeira. Apresenta todos os elementos necessários: há o constrangimento, o emprego da violência, o sofrimento físico e até o elemento subjetivo de obter uma informação da vítima. O tipo descrito pelo artigo 1º, I, da lei 9.455/97 descreve uma única conduta revestida de duas formas de execução e vários elementos subjetivos do tipo diversos do dolo.
O verbo núcleo do crime é causar sofrimento físico ou mental. A consumação se dá tão somente com a simples ocorrência do resultado: provocação de dor física ou mental. Basta que a vítima sofra. Isto não pode ser confundido nem com os meios de execução (emprego de grave ameaça ou violência), nem com o elemento subjetivo do tipo diverso do dolo, ou dolo específico para a doutrina clássica, retratado pelas alíneas do inciso I.
O crime de tortura se consuma ainda que o agente não consiga atingir seu objetivo. Uma controvérsia que surgiu logo após a edição da lei foi o possível confronto com o crime de roubo. Por exemplo: o emprego de grave ameaça para obter a senha de um cartão bancário (informação). O problema resolve-se no plano subjetivo, ou seja, analisa-se o fim último do autor. No caso, a intenção era de obter coisa alheia para si. O emprego de ameaça e a obtenção de informações são apenas um meio a subtração. No caso da alínea “b”, se a vítima da tortura vier a cometer algum delito, o torturador responde em concurso material pela tortura e pelo crime cometido pela vítima das sevícias. A lei não descreveu no crime de tortura a hipótese do crime ter como motivação o simples sadismo, ou seja, o prazer de fazer sofrer. Resta a incriminação por eventuais lesões corporais ou constrangimento ilegal.
O tipo objetivo: Nas três primeiras modalidades de tortura – constranger alguém com emprego de violência ou grave ameaça, causando-lhe sofrimento físico ou mental, com o objetivo de obter informação, declaração ou confissão da vítima ou de terceira pessoa:
Art.
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