Direito Penal
Casos: Direito Penal. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: Fern2458 • 21/9/2014 • 1.570 Palavras (7 Páginas) • 409 Visualizações
Atividade Prática Supervisionada (ATPS).
Conceito de pena: É uma sanção penal de caráter aflitivo, imposta pelo Estado, em execução de uma sentença, ao culpado pela prática de uma infração penal, consistente na restrição ou privação de um bem jurídico, cuja finalidade é aplicar a retribuição ao delinquente, promover a sua readaptação social e prevenir novas transgressões pela intimidação dirigida à coletividade.
Finalidades da pena: as finalidades da pena são explicadas nas três teorias abaixo.
Teoria absoluta ou da retribuição: a finalidade da pena é punir o autor de uma infração penal. A pena é retribuição do mal injusto, praticado pelo criminoso, pelo mal justo previsto no ordenamento jurídico (punitur quia peccatum est).
Teoria relativa, finalista, utilitária ou da preservação: a pena tem um fim prático e imediato de prevenção geral ou especial do crime (punitur ne peccetur). A prevenção é especial porque a pena objetiva a readaptação e a segregação sociais do criminoso como meios de impedi-lo de voltar a delinquir. A prevenção geral é representada pela intimidação dirigida ao ambiente social (as pessoas não delinquem porque têm medo de receber a punição).
Teoria mista, eclética, intermediária ou conciliatória: a pena tem a dupla função de punir o criminoso e prevenir a prática do crime, pela reeducação e pela intimidação coletiva (punitur quia peccatum est ne peccetur).
Principais características da pena.
Legalidade: conforme art. 1º do CP e art. 5º, XXXIX da CF/88, a pena deve estar prevista em lei vigente, não se admitindo que seja cominada em regulamento ou ato normativo infralegal.
Anterioridade: Conforme disposto no art. 1º do CP e art. 5º, XXXIX da CF/88, a lei já deve estar em vigor na época em que for praticada a infração penal.
Personalidade: a pena não pode passar da pessoa do condenado (art. 5º, XLV da CF/88). Assim, a pena de multa, ainda que considerada dívida de valor para fins de cobrança, não pode ser exigida dos herdeiros do falecido.
Individualidade: a sua imposição e cumprimento deverão ser individualizados de acordo com a culpabilidade e o mérito do sentenciado, conforme descrito no art. 5º, XLVI da CF/88.
Inderrogabilidade: saldo as exceções legais, a pena não pode deixar de ser aplicada sob nenhum fundamento. Assim, por exemplo, o juiz não pode extinguir a pena de multa levando em conta seu valor irrisório.
Proporcionalidade: a pena deve proporcional ao crime praticado, conforme art. 5º, XLVI da CF/88.
Humanidade: não são admitidas as penas de morte, salvo em caso de guerra declarada, perpétuas, art. 75 CP, de trabalhos forçados, de banimento e cruéis, art. 5º, XLVII da CF/88.
Classificação das penas.
As penas classificam-se em:
Privativas de liberdade;
Restritivas de direitos;
Pecuniárias.
Espécies de penas privativas de liberdade.
As espécies de penas privativas de liberdade são pena de reclusão, pena de detenção e pena de prisão simples para as contravenções penais.
Art. 33 - A pena de reclusão deve ser cumprida em regime fechado, semiaberto ou aberto. A de detenção, em regime semiaberto, ou aberto, salvo necessidade de transferência a regime fechado, conforme Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984.
§ 1º - Considera-se: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
a) regime fechado a execução da pena em estabelecimento de segurança máxima ou média;
b) regime semiaberto a execução da pena em colônia agrícola, industrial ou estabelecimento similar;
c) regime aberto a execução da pena em casa de albergado ou estabelecimento adequado.
Fixação do regime inicial para o cumprimento da pena.
De acordo com art. 110 da Lei de Execução Pena, o juiz deverá estabelecer na sentença o regime inicial de cumprimento da pena, com observância no art. 33 do Código Penal, o qual estabelece distinção quanto à pena de reclusão e de detenção.
Pena de reclusão: regime inicial fechado, para pena aplicada superior a oito (08) anos; regime inicial semiaberto, para pena aplicada superior a quatro (04) anos e inferior a oito (08) anos; regime inicial aberto quando a pena aplicada for igual ou inferior a quatro (04) anos.
Pena de detenção: regime inicial semiaberto, se a pena aplicada for superior a quatro anos; regime inicial aberto se a pena aplicada for igual ou inferior a quatro (04) anos; regime inicial mais gravoso, se o condenado for reincidente, ou seja, no regime semiaberto.
Pena de prisão simples: deve ser cumprida em regime semiaberto ou aberto, em estabelecimento especial ou seção de prisão comum, sem rigor penitenciário. A diferença em relação à pena de detenção, é que a Lei não permite o regime fechado nem mesmo em caso de regressão, ao contrário do que acontece na pena de detenção. Na pena de prisão simples, a regressão ocorre apenas do regime aberto para o semiaberto.
Progressão de Regime no Sistema Penal Brasileiro.
Através de diploma legal, o legislador ordinário estabeleceu uma política penitenciária para o cumprimento das penas impostas aos condenados, tendo por base, fundamentalmente o sistema progressivo na execução da sanção imposta.
Dessa forma, o fato de alguém ter sido condenado a um determinado regime de cumprimento de pena, não significa que deva permanecer no regime até o término da pena.
Como
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