Direito Penal
Trabalho Escolar: Direito Penal. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: angelicamoiano • 24/9/2014 • 371 Palavras (2 Páginas) • 251 Visualizações
SEMANA 06
CASO CONCRETO
01 – Não. Pois Lei a Maria da Penha é crime inerente, onde o STF pacificou o entendimento de que tais crimes são apurados mediantes Ação Penal Pública Incondicionada, logo a vontade da vitima é irrelevante para o direito de ação, ou seja, o membro do Ministério público tendo indício de autoria e prova da materialidade do fato tem a obrigação de oferecer a denúncia.
JURISPRUDENCIA:
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CRIMEDE LESÃO CORPORAL DE NATUREZA LEVE. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR. AUDIÊNCIA DO ART. 16, DA LEI MARIA DA PENHA. REALIZAÇÃO EX OFFICIO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE PRÉVIA MANIFESTAÇÃO DE A OFENDIDA NOSENTIDO DE RETRATAR-SE DA REPRESENTAÇÃO. CONSTRANGIMENTO ILEGALCONFIGURADO. ORDEM CONCEDIDA. 1. Conforme entendimento pacificado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, a ação penal, nos casos de lesão corporal de natureza leve em violência doméstica e familiar contra a mulher, é de natureza pública condicionada à representação. REsp 1.097.042/DF. 2. Acerca da representação apresentada pela vítima para a condição de procedibilidade da persecutio criminis, tem-se que tal ato prescinde de formalidades, bastando o registro da notícia-crime perante a autoridade policial. Precedente. 3. A audiência de que trata o art. 16, da Lei n.º 11.340/06, não deve ser realizada ex officio, como condição da abertura da ação penal, sob pena de constrangimento ilegal à mulher, vítima de violência doméstica e familiar, pois configuraria ato de'ratificação' da representação, inadmissível na espécie. 4. A realização da referida audiência deve ser precedida de manifestação de vontade da ofendida, se assim ela o desejar, em retratar-se da representação anteriormente registrada, cabendo ao magistrado verificar a espontaneidade e a liberdade na prática do referido ato. Precedentes. 5. Recurso provido para conceder a ordem.
(STJ , Relator: Ministro ADILSON VIEIRA MACABU (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RJ), Data de Julgamento: 13/09/2011, T5 - QUINTA TURMA).
DOUTRINA:
[...] conforme já destacamos na nota anterior, entendemos ser a ação penal de natureza pública incondicionada. [...] O mencionado art. 16 da Lei Maria da Penha não faz nenhuma referência ao delito de lesões corporais. Cita, apenas, as "ações penais públicas condicionadas à representação da ofendida de que trata esta Lei", o que é nitidamente insuficiente para determinar a quais crimes se vinculam.
QUESTOES OBJETIVAS
2- LETRAS A
3- LETRA D
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