Direito Penal
Exames: Direito Penal. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: AndreiiaMoraes • 1/6/2013 • 257 Palavras (2 Páginas) • 299 Visualizações
DIFAMAÇÃO
Difamação é a imputação a alguém de fato ofensivo à sua reputação. Art.139 CP Pena – detenção de 03 meses a 01 ano, e multa.
Sujeito ativo: qualquer pessoa.
Objeto jurídico: A honra objetiva.
Sujeito passivo: qualquer pessoa, incluindo menores e doentes mentais. Há crime de difamação contra pessoas jurídicas, já que tem imagem a preservar e o que este crime visa proteger é a honra objetiva, ou seja, o que terceiros pensam a respeito de determinada pessoa, sendo esta jurídica ou física. Não é possível difamação impessoal, contra as instituições.
Elemento objetivo: atribuir a alguém um fato desonroso, mas que não seja crime. O fato deve ser determinado. A imputação não precisa ser falsa, pois ainda que verdadeira, constituirá crime. Como a calúnia, a difamação pode ser explícita, implícita e reflexa.
Elemento Subjetivo: dolo de imputar a alguém fato desonroso. É indispensável o animus diffamandi. Não é exigido que o agente tenha consciência da falsidade da imputação, porque mesmo que verdadeiro, constitui crime.
Consumação: com o conhecimento, por terceiro, da imputação.
Tentativa: admissível se a imputação (escrita ou gravada) não chegar ao conhecimento de terceiro. Se praticada verbalmente, não admite a tentativa.
Exceção da verdade: a regra é que não cabe a exceção de verdade para o crime de difamação, pois independe ser o fato verdadeiro ou não, (Art.139 Parágrafo único)
Assim sendo, se o agente provar que o fato que imputou à vítima é verdadeiro, será absolvido do crime.
Concurso de crimes: pode haver crime continuado de difamação e com outros crimes contra a honra. Havendo várias ofensas no mesmo contexto fático ocorre concurso formal.
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