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Direito Penal

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Por:   •  29/9/2014  •  293 Palavras (2 Páginas)  •  313 Visualizações

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DOS CRIMES CONTRA A SAÚDE PÚPLICA

Artigos 280, 282 e 283 CP.

Art. 280 Medicamento em desacordo com receita médica.

Bem jurídico: Saúde pública

Núcleo: Fornecer

Sujeito ativo: Qualquer pessoa

Sujeito passivo: a sociedade

Elemento subjetivo: Dolo ou culpa dependendo do caso

Consumação: Quando o fornecimento de substância medicinal, em desacordo com a receita médica, for realizado, mesmo sem prejuízo efetivo á saúde de alguém.

Tentativa: Admissível, na modalidade dolosa.

Classificação: Comum, formal, de forma livre, comissivo, instantâneo, de perigo comum, abstrato, unissubjetivo, plurissubsistente.

Ação penal: pública incondicionada

Pena: detenção de 1(um) a 3(três) anos, ou multa

Se for culposo pena de detenção, de 2(dois) meses a 1(um) ano.

Art. 282 Exercício ilegal da medicina, arte dentária ou farmacêutica.

Bem Jurídico: saúde pública

Núcleo: Exercer (desempenhar algo habitualmente)

Sujeito ativo: Pode ser qualquer pessoa, quando se refere o tipo ao exercício da profissão de médico, dentista ou farmacêutico, na segundo parte do artigo, faz referência á ultrapassagem dos limites inerentes á profissão.

Sujeito passivo: Sociedade. Secundariamente, a pessoa diretamente atingida pela conduta do agente.

Elemento Subjetivo: Dolo de perigo

Consumação: Quando se torna evidente a habitualidade da conduta descrita no tipo penal, ainda que inexista prejuízo efetivo á saúde de alguém.

Tentativa: Não admite por se tratar de crime habitual

Classificação: Comum (na primeira parte do tipo) e próprio (na segunda parte) , formal, de forma livre, comissivo, habitual, de perigo comum abstrato, unissubjetivo, plurissubsistente.

Ação Penal: pública incondicionada

Pena: detenção de 6 (seis) meses a 2(dois) anos.

Art. 283 Charlatanismo.

Bem Jurídico: Saúde Pública

Núcleo: Incultar (apregoar ou dar a entender) ou anunciar (divulgar ou fazer saber)

Sujeito ativo: Qualquer pessoa

Sujeito passivo: Sociedade

Elemento Subjetivo: Dolo de perigo

Consumação: Quando as condutas típicas forem praticadas, independentemente de prejuízo efetivo para a saúde de terceiro.

Tentativa: Admissível

Classificação: Comum, formal, de forma livre, comissivo, instantâneo, de perigo comum abstrato, unissubjetivo, plurissubsistente.

Ação

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