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Direito Penal

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Por:   •  1/10/2014  •  905 Palavras (4 Páginas)  •  189 Visualizações

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QUANTO AO SUJEITO QUE A ELABORA:

autêntica ou legislativa – feita pelo próprio órgão encarregado da elaboração do texto. É contextual quando feita dentro de um dos seus dispositivos esclarecendo determinado assunto - ex.: conceito de funcionário público existente no art. 327, ou posterior, quando a lei interpretadora entra em vigor depois da interpretada.

A lei interpretativa tem efeito ex tunc uma vez que apenas esclarece o sentido da lei.

doutrinária – é feita pelos estudiosos, professores e autores de obras de direito, através de seus livros, artigos, conferências, palestras etc.

judicial – é feita pelos tribunais e juízes em seus julgamentos.

QUANTO AO MODO:

gramatical – leva em conta o sentido literal das palavras contidas na lei.

teleológica – busca descobrir o seu significado através de uma análise acerca dos fins a que ela se destina.

histórica – avalia os debates que envolveram sua aprovação e os motivos que levaram à apresentação do projeto de lei.

sistemática – busca o significado da norma através de sua integração com os demais dispositivos de uma mesma lei e com o sistema jurídico como um todo.

QUANTO AO RESULTADO:

declarativa – quando se conclui que a letra da lei corresponde exatamente àquilo que o legislador quis dizer.

restritiva – quando se conclui que o texto legal abrangeu mais do que queria o legislador (por isso a interpretação irá restringir seu alcance).

extensiva – quando se conclui que o texto da lei ficou aquém da intenção do legislador (por isso a interpretação irá ampliar sua aplicação).

PRINCÍPIO DO “in dubio pro reo”:

Se persistir dúvida, após a utilização de todas as formas interpretativas, a questão deverá ser resolvida da maneira mais favorável ao réu.

Para alguns autores, só se aplica no campo de apreciação de provas, nunca na interpretação da lei.

1. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE (art.l cp)

Esse princípio, consagrado no art. 1º do Código Penal, en¬contra-se atualmente descrito também no art. 5º, XXXIX, da Constituição Federal. Segundo ele, "não há crime sem lei ante¬rior que o defina. Não há pena sem prévia cominação legal".

A doutrina subdivide o princípio da legalidade em:

a) Princípio da anterioridade, segundo o qual uma pessoa só pode ser punida se, à época do fato por ela praticado, já estava em vigor a lei que descrevia o delito. Assim, consagra-se a irretroatividade da norma penal (salvo a exceção do art. 22 do CP).

b) Princípio da reserva legal. Apenas a lei em sentido for¬mal pode descrever condutas criminosas. É vedado ao legisla¬dor utilizar-se de decretos, medidas provisórias ou outras for¬mas legislativas para incriminar condutas.

As chamadas normas penais em branco não ferem o princí¬pio da reserva legal.

Normas penais em branco são aquelas que exigem com¬plementação por outras normas, de igual nível

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