Direito Penal
Dissertações: Direito Penal. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: • 4/10/2014 • 9.475 Palavras (38 Páginas) • 526 Visualizações
Centro Universitário Anhanguera de São Paulo
Curso de Direito
Nodeci Aparecida Monteiro Alvarenga Silva RA: 6453329923
Fernanda Telles RA: 7297610064
Giseli Rebouças RA: 7423637314
Juliana Rocha da silva RA: 7089574172
Ivone de Almeida RA: 7474687583
Ana Paula de Sousa Rodrigues RA: 6248260200
Thays Christino Gomes RA: 1299100617
Título: ATPS Etapas 1 e 2
Atividade prática supervisionada do professor Carlos Garutti como exigência da disciplina de Direito Processual Penal 3 e 4 semestre do curso de Direito.
Osasco - 30/09/2014
Sumário
Introdução--------------------------------------------------------------------------------------------------
Etapa 1
Relatório sobre o principio da insignificância -----------------------------------------------------
Explicação do principio da insignificância -----------------------------------------------------------
Importância e os reflexos do principio da insignificância ----------------------------------------
Etapa 2
Acórdãos:
1) 2014.0000585745 ---------------------------------------------------------------------------------
2) 2014.0000585691 -------------------------------------------------------------------------------
3) 2014.0000585954 --------------------------------------------------------------------------------
4) 2014.0000590020 -------------------------------------------------------------------------------
Questões referente aos acórdãos:
1) 2014.0000585745 ---------------------------------------------------------------------------------
2) 2014.0000585691 -------------------------------------------------------------------------------
3) 2014.0000585954 --------------------------------------------------------------------------------
4) 2014.0000590020 -------------------------------------------------------------------------------
Tipicidade e principio da insignificância --------------------------------------------------------------
Conclusão -----------------------------------------------------------------------------------------------
Bibliografia ---------------------------------------------------------------------------------------------
Introdução
A presente Atividade Prática Supervisionada (ATPS) tem o objetivo de discorrer, sobre os conceitos, de Tipicidade, Principio da legalidade e o Principio da Insignificância ou Bagatela, bem como sua aplicação, seus aspectos, sua importância e seus reflexos. Através de uma pesquisa do grupo em obras conceituadas e sites voltados ao universo jurídico, especificamente ao Direito Penal, e ao longo deste trabalho abordaremos os temas citados, de forma objetiva, visando o claro entendimento. Por se tratar de um amplo tema dentro do Direito Penal coube ao grupo pesquisar e sintetizar as informações que consideramos mais relevantes, e que poderão ser conferidas no decorrer deste trabalho acadêmico.
Etapa 1 – passo 1
Relatório sobre o principio da legalidade
Em sentido amplo podemos dizer que o principio da legalidade está claramente demonstrado a nossa carta constitucional de 88 no seu art. 5º, II, Que diz “ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei”. No que diz respeito ao direito penal o principio da legalidade ou da reserva legal nos permite dizer que porvia de regra, é vedado ao legislador que crie leis penais que sejam sobre fatos anteriores a sua vigência. Em outras palavras podemos dizer que o principio da legalidade é uma verdadeira garantia constitucional, de modo que as pessoas não tenham suas subjetividades ceifadas pelos abusos estatais garantindo assim a liberdade que molda aquela eticidade de costume.
A origem e o predominantedo princípio da legalidade foram fundamentalmente políticos, na medida em que, através da certeza jurídica própria do estado democrático de direito, cuidou-se de garantir a segurança político-jurídica do cidadão. O princípio da legalidade é a expressão maior destaque, pois é a garantia vital de que a sociedade não está presa às vontades particulares, pessoais, daquele que o governa, onde o texto constitucional nos mostra claramente em seu art. 5º, XXXIX, “não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação legal”.
Seus aspectos históricos surgiram na primeira vez na carta Magna, onde mostrou pela primeira vez que o homem não poderia ser julgado sem que houvesse uma lei anterior que o definisse culpado pelo ato cometido, ato que fosse caracterizado como crime. Mas, foi só no final do século XVII na influencia do iluminismo que o principio ganhou força, no intento de garantir a segurança jurídica da esfera penal.
É de se atentar, portanto, para a evolução do princípio da legalidade no decorrer da História, cristalizando-se como postulado essencial do Estado de Direito no período de auge do Estado Liberal e do predomínio das teses individualistas. A frase em latino nullum crimen nullapo e nasine lege mostra em perfeita síntese o princípio da legalidade, impedindo que tipos e sanções penais criados de forma inesperada incidam retroativamente sobre condutas havidas lícitas no momento em que se realizaram.
Etapa 1 – Passo 2
Tema (a) Explicação do principio da legalidade;
Princípio da legalidade é o nome dado a um conceito empregado tanto no direito nacional como estrangeiro e que serve para uma série de leis e dispositivos em todas as áreas da matéria do direito. De modo direto, este princípio diz que não há crime, tampouco pena, sem prévia definição da lei.
O conceito tornou-se fundamental em razão do pensamento do jurista alemão Paul Johann Anselm Rittervon Feuerbach, que disse: “Nullum crimen, nulla poena sine praevia lege poenali” que se tornou a definição do principio da legalidade.
Em resumo, este principio diz que, vendo pelo âmbito Privado, as partes podem fazer tudo o que a lei não proíbe. Essa é a garantia de liberdade para o povo.
"ninguém é obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude da lei" Art 5º, II, CF/88.
Tema (b) A importância e os reflexos do princípio da legalidade.
O princípio da legalidade é refletido no desejo de segurança que as pessoas tiveram de deixar os detentores do poder, de modo a evitar que atentem contra os bens mais preciosos da humanidade, tais como: a liberdade pessoal, da riqueza e própria vida.
É um postulado, a aspiração de uma meta ideal inatingível para alguns, a absoluta regularidade jurídica. A segurança desta classe, não é possível com o único instrumento da lei, é muito mais profunda e com pouco sentido, se não está no cerne do intérprete e do juiz no momento da interpretação da lei, se não está presente no desenvolvimento de uma vida no campo.
Etapa 2- passo 1
Acórdãos números:
1) 2014.0000585745
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
PODER JUDICIÁRIO
São Paulo
Registro: 2014.0000585745
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos do Apelação nº 3002037-04.2013.8.26.0483, da Comarca de Presidente Venceslau, em que é apelante CICERO APARECIDO DO NASCIMENTO, é apelado MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO.
ACORDAM, em 12ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: "dou parcial provimento ao recurso, interposto por Cicero Aparecido do Nascimento, para reduzir as penas para 01 (um) ano de reclusão e ao pagamento de 10 (dez) dias-multa, e alterar o regime inicial de cumprimento da pena para o semiaberto. v.u.", de conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão.
O julgamento teve a participação dos Exmos. Desembargadores PAULO ROSSI (Presidente), ANGÉLICA DE ALMEIDA E VICO MAÑAS.
São Paulo, 10 de setembro de 2014.
PAULO ROSSI
RELATOR
Assinatura Eletrônica
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO
Apelação nº 3002037-04.2013.8.26.0483
Comarca de Presidente Venceslau - 2ª. Vara Judicial
Apelante: Cicero Aparecido do Nascimento
Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo
TJSP - 12ª CÂMARA DE DIREITO CRIMINAL
VOTO Nº 15860
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL Furto tentado (artigo 155, “caput”, do Código Penal) Recurso Defensivo Reconhecimento do principio da insignificância Descabida a sua aplicação. Para o reconhecimento da natureza bagatelar da conduta do acusado e necessária a demonstração da irrelevância do resultado para a vítima e a lesividade da conduta do agente. In casu, o objeto subtraído não foi recuperado. Redução da Pena - Afastamento dos maus antecedentes Possibilidade. Alteração do regime - Admissibilidade Recurso parcialmente provido.
Vistos.
1- Trata-se de recurso de apelação interposto por Cicero Aparecido do Nascimento, contra a r. sentença datada de 29 de janeiro de 2014, proferida pela MMª. Juíza de Direito da 2ª Vara Judicial da Comarca de Presidente Prudente que julgou procedente a ação penal e o condenou a cumprir a pena de 01 (um) ano e 04 (quatro) meses de reclusão em regime inicial de cumprimento da pena o fechado e ao pagamento de 12 (doze) dias-multa, como incurso no artigo 155, “caput”, do Código Penal, (fls.118/122).
Inconformado, o acusado recorreu, pleiteando a aplicação do princípio da insignificância, subsidiariamente, pugna pela redução da pena imposta (fls.143/145).
O recurso foi contra arrazoado pelo Doutor Promotor de Justiça, pugnando apenas pela redução da pena imposta (fls.1166/167).
A Douta Procuradoria Geral de Justiça, em r. parecer opinou pelo não provimento ao recurso (fls.175/178).
É o relatório.
2- Consta da denúncia que, no dia 27 de setembro de 2013, por volta das 13h08min, na Rua Newton Prado, nº22, na Comarca de Presidente Prudente, Cicero Aparecido do Nascimento, subtraiu para si uma carteira de couro, avaliada em R$44,90 (quarenta e quatro reais e noventa centavos), pertencente ao estabelecimento comercial Catarinense Calçados, representado por Marcelo Coser.
Segundo apurado, o acusado, ao entrar no estabelecimento comercial denominado “Catarinenses Calçados”, subtraiu uma carteira de couro, tendo se evadido do local. Sua conduta foi registrada através de uma câmera de segurança interna do estabelecimento.
Ao ser localizado, confessou ter furtado a carteira, tendo vendido e utilizado o dinheiro para comprar bebida alcoólica.
A denúncia foi oferecida em 08 de outubro de 2013 (fls.01-D/02-D e 60) e recebida em 08 de outubro de 2013 (fls.61).
O acusado foi citado e apresentou defesa preliminar (fls.91 e 102/104).
A sentença foi publicada em audiência (fls.122), tendo transitado em julgado para o Ministério Público aos 24 de fevereiro de 2014 (fls.162).
A materialidade do delito veio confirmada pelo boletim de ocorrência de fls. 12/15, auto de exibição e apreensão, de fls. 17/18 e, pelas provas produzidas nos autos.
A autoria é incontroversa.
Interrogado em Juízo, admitiu a prática do delito, asseverando que não se dirigiu à loja com esta finalidade, mas que acabou subtraindo o bem, sendo que esta arrependida e se dispões a ressarcir o prejuízo da vítima quando posto em liberdade (fls.131 sistema audiovisual)...
A vítima Marcelo Coser narrou que, na data dos fatos, estava no caixa do estabelecimento. O réu lá esteve, mas não viu o momento da subtração. Pelo sistema de câmaras de segurança, posteriormente à sua saída constatou que ele havia furtado a carteira, descrevendo o “modus operandi”. Disse que as imagens não permitiram dúvidas acerca da identificação do criminoso e que foram vistas, também, pelos policiais militares, que, posteriormente lograram êxito em localizar o acusado, mas a carteira não foi recuperada (fls.129 e 132 sistema audiovisual).
As testemunhas Cleonice Cristina Brito Calado da Silva, policial militar, disse que pelo sistema de segurança foi possível identificar o réu, que foi localizado, depois, na periferia da cidade, nas proximidades de um ponto de drogas. Inicialmente ele negou a autoria, mas depois acabou confessando, mas que a carteira não foi recuperada, sendo que ele admitiu tê-la vendido, comprando com o dinheiro obtido um relógio, que estava usando e bebida
(fls.130 e 132 sistema audiovisual).
Examinando a prova produzida, verifica-se que a condenação era de rigor.
Da absolvição pela atipicidade da conduta
Requer a Defesa, em suas razões, que seja aplicado, no caso em tela, o princípio da insignificância em razão do valor da res furtiva.
Cumpre-me aqui elucidar, como já o fiz em outros julgamentos, que recebo com reservas o referido princípio.
Como é cediço, o princípio da insignificância não é uma unanimidade, nem foi agasalhado pela legislação. Pelo contrário, há corrente jurisprudencial no sentido de que o pequeno valor da res não autoriza o reconhecimento do crime de bagatela, o qual, a rigor, representa verdadeiro incentivo à prática de pequenos delitos, desestabilizando a ordem social.
Esta é a jurisprudência:
"(...) APELAÇÃO CRIMINAL - FURTO - ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA COM BASE NO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - INADMISSIBILIDADE – DENÚNCIA RECEBIDA. O princípio da insignificância não encontra respaldo no ordenamento jurídico penal pátrio como excludente de tipicidade, não havendo por isso falar-se em absolvição sumária do apelado baseando-se no suposto valor da ""res"" subtraída.Provimento ao recurso com o consequente recebimento da denúncia, são medidas que se impõem." (Apelação Criminal nº. 1.0035.08.132900-1/001, Relator Des. Antônio Carlos Cruvinel, 3ª Câmara Criminal do TJMG, DJ 11.02.2010).
Além do mais, não se pode perder de vista, que o crime deve ser apreciado em sua inteireza, não devendo a condenação nortear-se pelo valor do bem jurídico afetado, mas sim,
pelo comportamento do agente em desconformidade com a lei.
Insignificância, não deve ser confundida com impunidade.
No entanto, não desconheço que o emergente princípio da insignificância tem tido alguma aplicabilidade em relação a certos e restritos casos de crimes de furto, em que inexpressivo é o valor da res furtiva, para os quais uma eventual sanção revela-se flagrantemente desproporcional com o ato praticado, apresentando-se dispensável ou socialmente irrelevante a intervenção penal e, ainda, quando há motivação especial visando,
em tese, à aplicação de uma boa política criminal, voltada especialmente para a recuperação do agente que é surpreendido em seu primeiro deslize na órbita penal, em busca assim de uma
possível e desejável recuperação social.
Por oportuno:
AÇÃO PENAL. Justa causa. Inexistência. Delito de furto. Subtração de roda sobressalente com pneu de automóvel estimados em R$ 160,00 (cento e sessenta reais). Res furtiva de valor insignificante. Crime de bagatela. Aplicação do princípio da insignificância. [...] (STF.HC 93393, Relator(a): Min. CEZAR PELUSO, Segunda Turma, julgado em 14/04/2009, DJe-089 DIVULG 14-05-2009 PUBLIC 15-05-2009 EMENT VOL-02360-02 PP-00366).
Habeas Corpus. 2. Tentativa de furto. Bem de pequeno valor (R$ 100,00). Mínimo grau de lesividade da conduta. 3. Aplicação do princípio da insignificância. Possibilidade. Precedentes. [...] (STF. HC 108872, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 06/09/2011, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-183 DIVULG 22-09-2011 PUBLIC 23-09-2011).
Portanto, revendo o meu posicionamento, mesmo não estando expresso no ordenamento jurídico pátrio, pode ser aplicado como causa supralegal de exclusão da tipicidade.
In casu, a res furtiva foi avaliada em R$44,90 (quarenta e quatro reais e noventa centavos) - valor que pode seguramente ser considerado irrisório.
No entanto, a tese sustentada pela defesa, referente à aplicação do princípio da insignificância, não merece acolhida. Isso porque a conduta do acusado, está longe de ser inexpressiva e vulnera em demasia o bem jurídico protegido pela norma, qual seja, o patrimônio alheio, merecendo, portanto, juízo de reprovação penal.
Aliás, o bem não foi recuperado.
Logo, descabida a tese de atipicidade do fato.
Da dosimetria da pena.
(A pena-base foi fixada acima do mínimo legal, ou seja, em 01 (um) ano e 02 (dois) meses de reclusão e ao pagamento de 11 (onze) dias - multa), pelos maus antecedentes (fls.73, 78, 79, 83).
Entendo que de fato o apelante é reincidente, não possui maus antecedentes.
Com relação à certidão de fls.78, refere condenação já atingida pelo quinquídio expurgador e, portanto, imprestável para a caracterização de maus antecedentes
A propósito:
"Não podem ser considerados como reincidência, tampouco como maus antecedentes, processos cuja condenação pretérita se enquadraria no inciso I do artigo 64 do Código Penal, porquanto decorridos mais de 5 (cinco) anos do cumprimento da pena, os efeitos dela decorrentes não mais subsistem, fulminados pela prescrição.'''' (Apelação Criminal n° 2006.018293-9 - TJ/SC Ia Câmara Criminal - Rel. Des. Amaral e Silva - j. 01/08/2006).
Já às certidões de fls.79 e 82 tratam de processos nos quais o apelante foi condenado por uso de drogas.
O crime de uso de drogas, conforme preceitua o art. 28 da Lei 11343/06, não impõe o encarceramento. Assim, não pode este delito gerar maus antecedentes, tampouco reincidência.
Nesse sentido:
"POSSE DE ENTORPECENTE PARA USO PRÓPRIO. MEDIDA EDUCATIVA. PRAZO. CORRUPÇÃO ATIVA. PROVA. DOSIMETRIA DA PENA. Tem-se por comprovado o crime de corrupção ativa se a prova revela induvidosamente que o acusado ofereceu as armas apreendidas aos policiais visando a evitar que fosse preso pelo fato de manter sob sua guarda essas armas. Ademais, nos termos da Súmula 70 deste Tribunal, "O fato de restringir-se a prova oral a depoimento de autoridades policiais e seus agentes não desautoriza a condenação". Se assim é, resta também comprovado o crime de posse de entorpecente para uso pessoal. Todavia, deve o juiz determinar o prazo da medida educativa que impuser na sentença. Com o advento da Lei 11.343/06, que dá tratamento diverso ao usuário de droga em seu artigo 28, pretendendo com isso o legislador que esta infração não acarrete pena privativa de liberdade, a condenação anterior pelo uso de drogas não pode gerar a maus antecedentes que justifiquem agravamento da pena ou reincidência, pois, se assim for, acarretará de forma indireta o encarceramento do usuário, o que não é querido pela legislação." (AP. 2008.050.04126, Rel. Des. Ricardo Bustamante, j. 03.03.2009).
Assim com o afastamento dos maus antecedentes, passo a redimensionar as penas.
Atendendo as circunstâncias do artigo 59, do Código Penal, fixo a pena-base no mínimo legal, ou seja, em 01 (um) ano de reclusão e ao pagamento de 10 (dez) dias - multa. Na Segunda fase, o apelante é reincidente e confessou espontaneamente o delito, motivo pelo qual, mantenho a pena no mínimo legal, eis que as circunstâncias se compensam.
Nessa esteira de entendimento, observem-se os seguintes julgados do Superior Tribunal de Justiça:
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO. FIXAÇÃO DE FRAÇÃO DE AUMENTO ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. CRITÉRIO MERAMENTEMATEMÁTICO. IMPOSSIBILIDADE. 1. A Terceira Seção desta Corte Superior, após o julgamento do EREspn. 1.154.752/RS, pacificou entendimento no sentido de que a agravante da reincidência deve ser compensada com a atenuante da confissão espontânea, por serem igualmente preponderantes. 2. Agravo regimental a que se nega provimento. AgRg no REsp 1265669 / SE-AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2011/0171329-9-Relator(a)-Ministra ALDERITA RAMOS DE OLIVEIRA (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJ/PE) (8215)- Órgão Julgador-T6 - SEXTA TURMA Data do Julgamento-04/10/2012- Data da Publicação/Fonte - DJe 11/10/2012.
Na terceira fase não havendo causa de aumento ou diminuição a pena permanece inalterada.
No entanto, com relação a substituição da pena merece reparos, foram fixadas:
“Presentes os requisitos do artigo 44 do Código Penal, converto a pena privativa de liberdade em duas restritivas de direito que consistirá, a primeira, ao pagamento de uma
prestação pecuniária, que deverá ser depositada em juízo em favor de instituição de caridade e a segunda na prestação de serviços à comunidade em ofício e local a ser designado pelo Juízo da Execução” (fls.61).
Verifico que o nobre Magistrado condenou o réu a uma pena privativa de liberdade de 01 (um) ano de reclusão e substituiu a pena corporal por 02 (duas) restritivas de direito,
consistentes em prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária.
Contudo, tratando-se de condenação a pena privativa de liberdade igual ou inferior a 01 (um) ano, correta seria a substituição por multa ou por 01 (uma) pena restritiva de direitos.
Quanto ao regime prisional, o mesmo deve ser alterado.
Não obstante o apelante seja reincidente, a reprimenda a ele imposta não ultrapassou o patamar de 4 (quatro) anos.
Assim, o regime adequado para cumprimento inicial da pena é o semiaberto, com fulcro no art. 33 §2º, "c", do CP, sendo ele necessário e suficiente para reprovação e prevenção do delito.
Sobre isso, a Súmula 269 do STJ, in verbis:
“É admissível a adoção do regime prisional semiaberto aos reincidentes condenados a pena igual ou inferior a quatro anos se favoráveis as circunstâncias judiciais”.
A reincidência impede, porém, a concessão da substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, bem como a do sursis, nos termos dos arts. 44, II, § 3º, e 77, I, ambos do CP.
3 - Ante o exposto, dou parcial provimento ao recurso, interposto por Cicero Aparecido do Nascimento, para reduzir as penas para 01 (um) ano de reclusão e ao pagamento de 10 (dez) dias - multa, e alterar o regime inicial de cumprimento da pena para o semi aberto.
PAULO ANTONIO ROSSI
RELATOR
2) 2014.0000585691
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
PODER JUDICIÁRIO
São Paulo
Registro: 2014.0000585691
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação nº 0015550-43.2012.8.26.0510, da Comarca de Rio Claro, em que é apelante PAULO SERGIO VENTURA, é apelado MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO.
ACORDAM, em 12ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo, roferir a seguinte decisão: "Ante o exposto, dá-se provimento ao apelo para absolver Paulo Sérgio Ventura da imputação prevista no artigo 155, “caput”, c.c. o artigo 14, “caput”, II, ambos do Código Penal, com fundamento no art. 386, III, do Código de Processo Penal. v.u.", de conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão.
O julgamento teve a participação dos Exmos. Desembargadores PAULO ROSSI (Presidente), VICO MAÑAS E ANGÉLICA DE ALMEIDA.
São Paulo, 10 de setembro de 2014.
PAULO ROSSI
RELATOR
Assinatura Eletrônica
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO
Apelação nº 0015550-43.2012.8.26.0510
Comarca de Rio Claro - 1ª. Vara Criminal
Apelante: Paulo Sergio Ventura
Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo
TJSP - 12ª CÂMARA DE DIREITO CRIMINAL
VOTO Nº 16008
APELAÇÃO CRIMINAL Furto tentado (artigo 155, “caput”, e. c. o art. 14, “caput”, inciso II, ambos do Código Penal) Recurso Defensivo Reconhecimento do principio da insignificância - Admissibilidade - No presente caso, excepcionalmente, a aplicação do princípio da insignificância se justifica. Se a res furtiva foi avaliada em valor irrisório, aplica-se o princípio da insignificância, reconhecendo-se a atipicidade da conduta. Precedentes do STF e STJ. Recurso provido.
Vistos.
1 - Trata-se de recurso de apelação interposto por Paulo Sérgio Ventura contra a r. sentença datada de 26 de fevereiro de 2014, proferida pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Rio Claro, que julgou procedente a ação penal e o condenou como incurso no artigo 155, “caput”, c.c. o art. 14, “caput”, inciso II, ambos do Código Penal, à pena de 09 (nove) meses e 10 (dez) dias de reclusão e ao pagamento de 07 (sete) dias multa,
em regime inicial semi aberto (fls.166/170).
Inconformado, o acusado recorreu, pleiteou a absolvição pela ausência de tipicidade em razão do princípio da insignificância (fls.189/192).
O recurso foi contra arrazoado pelo Doutor Promotor de Justiça, pugnando pela manutenção da sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos (fls. 195/198).
A Douta Procuradoria Geral de Justiça, em r. parecer opinou pelo não provimento ao recurso (fls.209/210).
É o relatório.
2 - Consta da denúncia que, no dia 12 de setembro de 2012, por volta das 12:15 horas, na Rua 03, nº1172, Centro, na comarca de Rio Claro, tentou subtrair, para si, dois frascos de
antisséptico bucal marca Colgate Plax e um frasco de desodorante marca Gillete, avaliados no total de R$ 24,70 (vinte e quatro reais e setenta centavos), conforme autos de exibição,apreensão e avaliação de fls. 06 e 08, pertencentes ao estabelecimento comercial
denominado “Droga Raia”, e apenas não conseguiu consumar seu intento por circunstâncias alheias à sua vontade.
Consoante a denúncia, o acusado ingressou no estabelecimento comercial referido e subtraiu os frascos de antisséptico bucal e desodorante, ocultando-os junto a sua mochila,
e saiu do local sem efetuar o pagamento. A guarda civil municipal foi solicitada para atendimento da ocorrência, face suspeita dos funcionários e, após abordado localizou-se em seu poder os produtos mencionados, admitindo ter subtraído das prateleiras da farmácia, seguindo-se a prisão em flagrante.
A denúncia foi oferecida em 15 de outubro de 2012 (fls.01-D/02-D e 23).
Deixou-se de conceder ao acusado o benefício da suspensão condicional do processo, previsto no artigo 89, da Lei nº 9099/95, face registros criminais ostentados (fls. 23).
A denúncia foi recebida em 19 de outubro de 2012 (fls.24).
O acusado foi citado e apresentou defesa escrita (fls.63).
A sentença foi publicada em 28 de fevereiro de 2014 (fls.178vº), tendo transitado em julgado para o Ministério Público aos 11 de março 2014 (fls.124).
A materialidade a de delitiva está comprovada pelo boletim de ocorrência (fls.09/11), auto de exibição/apreensão e entrega (fls.23), auto de reconhecimento do objeto (fls.23), auto de avaliação (fls.26), bem como pela prova oral colhida nos autos.
Interrogado na fase policial, confessou a prática do delito, declarando que, no dia dos fatos efetivamente ingressou em estabelecimento comercial, onde se apoderou de alguns produtos, tendo sido surpreendido no momento em que deixava o local subtraiu a carteira da vítima porque precisava de dinheiro (fls.06).
Deixou de ser interrogado em Juízo, tornando-se revel (fls.154).
O representante do estabelecimento comercial, Icaro Loureiro de Souza, confirmou que o acusado subtraiu dois frascos de desodorante e dois antissépticos bucais, tendo sido a ação delitiva notada por uma funcionária, permitindo que ele fosse abordado no momento em que deixava o local (fls. 11 e 155).
A Guarda Municipal Patrícia Aparecida, a sua vez, esclareceu que foi acionada pelo representante da farmácia, comunicando a subtração de mercadorias, seguindo-se a abordagem do acusado, que estava com a res furtiva no interior de uma mochila que portava (fls. 04 e 156).
Examinando a prova produzida, verifica-se que a condenação era de rigor.
Da absolvição pela atipicidade da conduta
Requer a Defesa, em suas razões, que seja aplicado, no caso em tela, o princípio da insignificância em razão do valor da res furtiva.
Cumpre-me aqui elucidar, como já o fiz em outros julgamentos, que recebo com reservas o referido princípio. Como é cediço, o princípio da insignificância não é uma unanimidade, nem foi agasalhado pela legislação. Pelo contrário, há corrente jurisprudencial no sentido de que o pequeno valor da res não autoriza o reconhecimento do crime de bagatela, o qual, a rigor, representa verdadeiro incentivo à prática de pequenos delitos, desestabilizando a ordem social.
Esta é a jurisprudência:
"(...) APELAÇÃO CRIMINAL - FURTO - ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA COM BASE NO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - INADMISSIBILIDADE – DENÚNCIA RECEBIDA. O princípio da insignificância não encontra respaldo no ordenamento jurídico penal pátrio como excludente de tipicidade, não havendo por isso falar-se em absolvição sumária do apelado baseando-se no suposto valor da ""res"" subtraída.Provimento ao recurso com o consequente recebimento da denúncia, são medidas que se impõem." (Apelação Criminal nº. 1.0035.08.132900-1/001, Relator Des. Antônio Carlos Cruvinel, 3ª Câmara Criminal do TJMG, DJ 11.02.2010).
Além do mais, não se pode perder de vista, que o crime deve ser apreciado em sua inteireza, não devendo a condenação nortear-se pelo valor do bem jurídico afetado, mas sim, pelo comportamento do agente em desconformidade com a lei.
Insignificância, não deve ser confundida com impunidade.
No entanto, não desconheço que o emergente princípio da insignificância tem tido alguma aplicabilidade em relação a certos e restritos casos de crimes de furto, em que inexpressivo é o valor da res furtiva, para os quais uma eventual sanção revela-se flagrantemente desproporcional com o ato praticado, apresentando-se dispensável ou socialmente irrelevante a intervenção penal e, ainda, quando há motivação especial visando,
em tese, à aplicação de uma boa política criminal, voltada especialmente para a recuperação do agente que é surpreendido em seu primeiro deslize na órbita penal, em busca assim de uma
possível e desejável recuperação social.
Por oportuno:
AÇÃO PENAL. Justa causa. Inexistência. Delito de furto. Subtração de roda sobressalente com pneu de automóvel estimados em R$ 160,00 (cento e sessenta reais). Res furtiva de valor insignificante. Crime de bagatela. Aplicação do princípio da insignificância. [...] (STF.HC 93393, Relator(a): Min. CEZAR PELUSO, Segunda Turma, julgado em 14/04/2009, DJe-089 DIVULG 14-05-2009 PUBLIC 15-05-2009 EMENT VOL-02360-02 PP-00366).
Habeas Corpus. 2. Tentativa de furto. Bem de pequeno valor (R$ 100,00). Mínimo grau de lesividade da conduta.
3. Aplicação do princípio da insignificância. Possibilidade. Precedentes. [...] (STF. HC 108872, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 06/09/2011, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-183 DIVULG 22-09-2011 PUBLIC 23-09-2011).
Portanto, revendo o meu posicionamento, mesmo não estando expresso no ordenamento jurídico pátrio, pode ser aplicado como causa supra legal de exclusão da tipicidade.
In casu, a res furtiva foi avaliada em R$24,70 (vinte e quatro reais e setenta centavos) fls.06 e 08 - valor que pode seguramente ser considerado irrisório.
Ademais, verifica-se que as res foram restituídas à vítima, fato que permite concluir que sua atuação também não se revestiu de relevante periculosidade social.
O fato de o apelante ser reincidente, por si só, não impede o reconhecimento da bagatela, já que o reconhecimento do princípio da insignificância está ligado ao bem jurídico tutelado e ao tipo de injusto, e não às condições pessoais do agente.
Neste sentido, trago à baila recente pronunciamento do E. STJ:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU AMBIGUIDADE. PRETENSÃO DE REVISÃO DO JULGADO À LUZ DE OUTROS ARGUMENTOS.
1. O acórdão embargado foi suficientemente fundamentado no sentido de que não é empecilho à aplicação do princípio da insignificância a existência de condições pessoais
desfavoráveis, tais como maus antecedentes, reincidência ou ações penais em curso, a teor de pronunciamentos das duas Turmas integrantes da Terceira Seção (HC n. 130.166/SP, Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 24/8/2011).
2. É incabível o recurso de embargos de declaração com o objetivo de se reexaminar matéria decidida à luz de outros argumentos.
3. Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no AgRg no AgRg no HC 246.745/RS, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 05/03/2013, DJe 13/03/2013).
“[...] 1. A intervenção do Direito Penal apenas se justifica quando o bem jurídico tutelado tenha sido exposto a um dano com relevante lesividade. Inocorrência de tipicidade material,mas apenas a formal, quando a conduta não possui relevância jurídica, afastando-se, por consequência, a ingerência da tutela penal, em face do postulado da intervenção mínima. É o chamado princípio da insignificância.
2. Reconhece-se a aplicação do referido princípio quando verificadas “(a) a mínima ofensividade da conduta do agente, (b) nenhuma periculosidade social da ação, (c) o reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e (d) a inexpressividade da lesão jurídica provocada” (HC 84.412/SP, Ministro Celso de Mello, Supremo Tribunal Federal, DJ de 19/11/2004).
3. No caso, não há como deixar de reconhecer a mínima ofensividade do comportamento do paciente, que subtraiu 4 (quatro) frascos de creme para pele, avaliados em R$ 24,63 (vinte e quatro reais e sessenta e três centavos), sendo de rigor o reconhecimento da atipicidade da conduta.
4. Ressalte-se, ainda, que, segundo a jurisprudência consolidada nesta Corte e também no Supremo Tribunal Federal, a existência de condições pessoais desfavoráveis, tais como maus antecedentes, reincidência ou ações penais em curso, não impedem a aplicação do princípio da insignificância.
5. “Ordem concedida a fim de, aplicando o princípio da insignificância, restabelecer a decisão de primeiro grau que rejeitou a denúncia.” (HC 171280/MG - Habeas Corpus N. VOTO Nº16008 APELAÇÃO Nº 0015550-43.2012.8.26.0510 RIO CLARO 2010/0080539-6 - Rel. Min. Og Fernandes, 6ª Turma. DJe. 16/05/2012).
Dessa forma, diante da excepcionalidade do caso em tela, a avaliação em tese (R$24,70), que, foi restituída à vítima, aliada as condições subjetivas do apelante, deve ser reconhecido em seu benefício o “furto de bagatela”, em face da insignificância da lesão jurídica, considerando como um irrelevante penal, ante a atipicidade da conduta.
Nesse sentido são os precedentes do colendo Superior Tribunal de Justiça:
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. FURTO SIMPLES. BISCOITOS, LEITE, PÃES E BOLOS. CRIME FAMÉLICO. ÍNFIMO VALOR DOS BENS. AUSÊNCIA DE LESIVIDADE AO PATRIMÔNIO DAS VÍTIMAS. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. PROVIMENTO DO RECURSO. 1. O princípio da insignificância em matéria penal deve ser aplicado excepcionalmente, nos casos em que, não obstante a conduta, a vítima não tenha sofrido prejuízo relevante em seu patrimônio, de maneira a não configurar ofensa expressiva ao bem jurídico tutelado pela norma penal incriminadora. Assim, para afastar a tipicidade pela aplicação do referido princípio, o desvalor do resultado ou o desvalor da ação, ou seja, a lesão ao bem jurídico ou a conduta do agente, devem ser ínfimos. 2. In casu, conquanto o presente recurso não tenha sido instruído com o laudo de avaliação das mercadorias, tem-se que o valor total dos bens furtados pelo recorrente - pacotes de biscoito, leite, pães e bolos -, além de ser ínfimo, não afetou de forma expressiva o patrimônio das vítimas, razão pela qual incide na espécie o princípio da insignificância, reconhecendo-se a inexistência do crime de furto pela exclusão da ilicitude. Precedentes desta Corte. 3. Recurso provido, em conformidade com o parecer ministerial, para conceder a liberdade ao recorrente, se por outro motivo não estiver preso, e trancar a ação penal por falta de justa causa. (STJ - RHC 23.376/MG - Relator: Ministro Napoleão Nunes Maia Filho - Quinta Turma - DJe de 20.10.2.008) (grifo nosso).
Cumpre salientar que, reconhecer a irrelevância penal do fato, no caso concreto, não deve ser confundido com uma tolerância ou incentivo às condutas ilícitas, mas admitir que, na situação exposta, a intervenção do direito penal não é oportuna ou suficiente.
3 - Ante o exposto, dá-se provimento ao apelo para absolver Paulo Sérgio Ventura da imputação prevista no artigo 155, “caput”, c.c. o artigo 14, “caput”, II, ambos do Código Penal, com fundamento no art. 386, III, do Código de Processo Penal.
PAULO ANTONIO ROSSI
RELATOR
3) 2014.0000585954
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO
11ª CÂMARA DE DIREITO CRIMINAL
Registro: 2014.0000585954
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação nº 0000738-19.2012.8.26.0082, da Comarca de Boituva, em que é apelante WESLEI SANTOS DE OLIVEIRA, é apelado MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO.
ACORDAM, em 11ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: "Deram parcial provimento ao recurso interposto por Weslei Santos de Oliveira, apenas para reduzir sua pena ao patamar de 09 (nove) meses e 10 (dez) dias de reclusão e pagamento de 07 (sete) dias-multa, no valor unitário mínimo, mantendo-se, no mais, a r. sentença recorrida. V.U.", de conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão.
O julgamento teve a participação dos Exmo. Desembargadores SALLES ABREU (Presidente), PAIVA COUTINHO E GUILHERME G.STRENGER.
São Paulo, 17 de setembro de 2014.
SALLES ABREU
RELATOR
Assinatura Eletrônica
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO
11ª CÂMARA DE DIREITO CRIMINAL
Apelação nº 0000738-19.2012.8.26.0082
Apelante: Weslei Santos de Oliveira
Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo
Comarca: Boituva
Voto nº 32.530
Ementa:
“Apelação Furto simples Recurso defensivo Princípio da insignificância Inadmissibilidade Falta de amparo legal O pequeno valor da “res” não tem o condão de eximir de responsabilidade o autor do ilícito Réu reincidente A incidência de tal instituto não protege a coletividade e incentiva a prática de pequenos delitos.
Furto simples - Materialidade e autoria demonstradas Confissão corroborada pelo restante da prova colhida sob o crivo do contraditório Provas seguras Condenação de rigor.
' Tentativa Impossibilidade O furto se consuma no momento da inversão da posse sobre a 'res' subtraída, ainda que por curto período de tempo Precedentes.
Dosimetria Preponderância da reincidência sobre a confissão – Inocorrência - Aumento de 1/6 afastado Circunstâncias igualmente preponderantes Reprimenda reduzida Regime aberto mantido Recurso parcialmente provido."
Trata-se de recurso de apelação interposto por Weslei Santos de Oliveira, contra a r. sentença de fls. 117/120, que julgou procedente a ação penal para condená-lo ao cumprimento da pena de 10 (dez) meses e 26 (vinte e seis) dias de reclusão, no regime inicial aberto, mais o pagamento de 9 (nove) dias-multa, no valor unitário mínimo, por incurso no art. 155, “caput”, do Código Penal. Inconformado, recorre buscando sua absolvição ante a aplicação do princípio da insignificância ou por insuficiência probatória. Subsidiariamente, pleiteia a desclassificação do delito para sua forma tentada (fls. 126/129).
O recurso foi bem processado, com contrariedade oferecida pelo Ministério Público, que reitera os argumentos expendidos em sede de memoriais (fls. 132/134).
Por fim, parecer da douta Procuradoria de Justiça, que opina pelo não provimento do apelo (fls. 139/144).
Este, em apertada síntese, é o relatório.
O recurso interposto comporta parcial provimento.
Consta dos autos que, no período matutino do dia 03 de fevereiro de 2012, na Rua Cesino Dias, nº 380, Bairro Jardim Vitorino, na cidade de Iperó, comarca de Boituva, Weslei Santos de Oliveira subtraiu, para si, uma mamadeira, um pacote de bolacha Passatempo, dois frascos de iogurte Dan'up, dois potes de iogurte Danette,um pote de maionese Hellmann's, uma lata de sardinha, um frasco de repelente de insetos, um frasco de Bom Ar Air Wich, e dois frascos de álcool, um contendo 1L e outro 500ml, avaliados em aproximadamente R$ 32,30 (trinta e dois reais e trinta centavos), todos pertencentes a Marcelo Ramos Zardeto Cia Ltda Me.
Conforme o que ficou apurado, o denunciado adentrou no estabelecimento comercial e subtraiu os produtos acima descritos. No momento em que iria passar pelo caixa, por ter a atendente desconfiada do volume sob sua roupa, Weslei tirou a mamadeira e o vidro de maionese de dentro de suas vestes e os colocou sobre o balcão. Logo em seguida, ao ser informado de que a vítima chamaria a polícia, saiu do local com a mercadoria.
Os milicianos, após serem noticiados sobre o furto, chegaram ao local, vistoriaram a mochila lá deixada pelo denunciado e encontraram, em seu interior, parte dos produtos e os documentos pessoais do indiciado. Em diligência, encontraram Weslei em posse das demais mercadorias furtadas.
A materialidade do delito ficou demonstrada pelas circunstâncias descritas no auto de prisão em flagrantes (fls. 02/12), no boletim de ocorrência (fls. 14/17), nos autos de exibição e apreensão (fls. 18/20), auto de entrega (fls. 21/23), auto de avaliação (fls. 29/31), bem como pela prova oral.
A autoria delitiva também está comprovada, mormente em razão da confissão do réu Weslei Santos de Oliveira, que alegou, tanto na fase policial quanto judicial, ser dependente químico e ter praticado o delito por estar com fome (fls. 12 e 80-mídia).
Tal confissão foi corroborada pelo restante da prova oral amealhada. Vejamos:
A representante da empresa-vítima Edvani de Fátima Azevedo afirmou ter percebido que o réu escondia alguns produtos sob sua roupa. Ao ser indagado, o apelante negou tal conduta e, quando foi informado de que a polícia seria chamada, dispensou algumas mercadorias no balcão e fugiu, deixando sua mochila com outros produtos e documentos pessoais, no estabelecimento comercial. Os policiais militares, após serem acionados, verificaram os documentos do réu e o localizaram em aproximadamente 10 minutos (fls. 80 mídia).
O policial militar Ereque José de Camargo informou ter sido acionado para atender a ocorrência de furto e, quando chegou no local dos fatos, foi informado que o réu teria deixado sua bolsa e fugido. Ao revistar a mochila, além de produtos furtados, encontrou documentos pessoais do denunciado e, após diligências, localizou Weslei na posse de outras mercadorias. Ato contínuo conduziu o réu de volta ao estabelecimento, onde a vítima o reconheceu (fls. 80 mídia).
A princípio, temos que não assiste razão à defesa no tocante ao reconhecimento do crime de bagatela (princípio da insignificância), que não prospera no caso concreto, por expressa falta de amparo na legislação penal.
Com efeito, o ínfimo valor do dano causado não se traduz, automaticamente, na singela aplicação do referido princípio, mormente porque o Estado acabaria desprotegendo a coletividade com a estimulação à prática reiterada de pequenos delitos.
Neste sentido: “É impossível o reconhecimento do crime de bagatela na hipótese de subtração de res de valor irrisório, porque tal fato não tem o condão de eximir o autor da responsabilidade pelo evento criminoso, não podendo a ação de o réu ser considerada inexpressiva ou insignificante, a ponto de não merecer a reprovação penal” (RJTACRIM 50/65).
TACRSP: “O nosso Ordenamento Jurídico ainda não acatou a teoria da bagatela ou insignificância, não tendo, por isso, o ínfimo valor do bem ou do prejuízo qualquer influencia na configuração do crime”. (RJDTACRIM 27/66).
Ainda, na espécie, a reincidência do acusado em crimes patrimoniais demonstra maior reprovabilidade de sua conduta, estando a hipótese longe de configurar um indiferente penal.
Melhor sorte não assiste à defesa, no tocante ao pedido de absolvição por fragilidade de provas, pois diversamente do entendimento esboçado nas razões recursais, temos que o conjunto probatório acostado aos autos demonstrou de forma segura a autoria delitiva imputada ao recorrente.
A confissão do réu encontra respaldo no depoimento da vítima e do policial militar, ressaltando-se que o apelante foi surpreendido ainda em flagrante, na posse de parte da “res furtiva”, tendo sido reconhecido pela ofendida como o autor da subtração, de maneira que sua condenação é imperiosa.
Ainda, improcedente o pedido defensivo para reconhecimento da infração na forma tentada, uma vez que o delito de furto se consuma com a simples inversão da posse sobre a “res” subtraída, ainda que por curto período de tempo e de maneira não tranquila.
Nessa banda:
“PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. PRETENSÃO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA TENTATIVA. DESNECESSIDADE DA POSSE TRANQUILA DA RES. CONSUMAÇÃO DO DELITO. SÚMULA 83/STJ. 1. O entendimento que predomina no Superior Tribunal Justiça é o de que não é exigível, para a consumação dos delitos de furto ou de roubo, a posse tranquila da res. 2. “Agravo regimental improvido.” (STJ, AgRg no AREsp 473773/SP, 6ª Turma, Min. Sebastião Reis Júnior, jg. 08/05/2014, DJe 28/05/2014).
Ademais, o réu se evadiu levando consigo parte dos bens subtraídos, sendo encontrado somente após diligências realizadas pelos policiais militares, portanto, longe da esfera de vigilância da vítima, com o que resta nítido que o crime há muito havia se consumado.
Por oportuno, cumpre o esclarecimento que a condição de dependente químico do recorrente foi devidamente atestada nos autos e considerada para o deslinde do feito, ante o reconhecimento de sua semi-imputabilidade e consequente redução da reprimenda, não havendo que se cogitar de eventual isenção de responsabilidade penal em razão disso.
Nota-se que a despeito da dependência de Weslei, não tinha sua capacidade de entendimento completamente afetada, de maneira que tinha ciência que praticava um ilícito penal, devendo ser responsabilizado por sua conduta.
Passemos, então, à análise da dosimetria.
Na primeira etapa, a pena-base foi fixada 1/6 acima do mínimo legal, em razão dos maus antecedentes ostentados pelo réu, resultando em 01 (um) ano e 02 (dois) meses de reclusão e pagamento de 11 (onze) dias - multa.
Em segunda fase, reconhecidas a reincidência e a confissão espontânea, foi acrescido 1/6 à pena, por entender a i. sentenciante “a quo” que mencionada agravante prepondera sobre a atenuante.
Nada obstante o entendimento exarado em Primeiro Grau, entendemos que ambas as circunstâncias preponderam, razão pela qual se deve compensar a confissão de Weslei com sua reincidência, permanecendo a pena-base inalterada.
Na terceira fase, em virtude da sem imputabilidade, a pena foi reduzido em 1/3, o que se mantém, resultando no total definitivo de 09 (nove) meses e 10 (dez) dias de reclusão e pagamento de 07 (sete) dias - multa, no piso.
O regime inicial aberto foi bem imposto.
Por fim, respeitando o disposto no artigo 44 do Código Penal, impossível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito, em razão da reincidência do réu.
Isto posto, pelo meu voto, dá-se parcial provimento ao recurso interposto por Weslei Santos de Oliveira, apenas para reduzir sua pena ao patamar de 09 (nove) meses e 10 (dez) dias de reclusão e pagamento de 07 (sete) dias-multa, no valor unitário mínimo, mantendo-se, no mais, a r. sentença recorrida.
Salles Abreu
Relator
4) 2014.0000590020
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
PODER JUDICIÁRIO
São Paulo
Registro: 2014.0000590020
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos do Apelação nº 0007429-83.2012.8.26.0297, da Comarca de Jales, em que é apelante EDIVALDO MARTINS TEIXEIRA, é apelado MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO.
ACORDAM, em 1ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: "Negaram provimento ao recurso. v.u.", de conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão.
O julgamento teve a participação dos Exmos. Desembargadores PÉRICLES PIZA (Presidente) e MÁRCIO BARTOLI.
São Paulo, 8 de setembro de 2014.
IVO DE ALMEIDA
RELATOR
Assinatura Eletrônica
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
PODER JUDICIÁRIO
São Paulo
APELAÇÃO Nº 0007429-83.2012.8.26.0297 JALES VOTO Nº 7373 2/3
APELAÇÃO nº 0007429-83.2012.8.26.0297
APELANTE: EDIVALDO MARTINS TEIXEIRA
APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
COMARCA: JALES
VOTO Nº 7373
CRIME CONTRA A HONRA Injúria qualificada - Declarações da vítima em harmonia com a prova testemunhal Impossibilidade de absolvição Penas e regime corretamente estabelecidos, com a substituição da sanção corporal por uma restritiva de direitos – Condenação mantida Recurso não provido.
Vistos.
Pela r. sentença de fls. 94/96, cujo relatório se adota, Edivaldo Martins Teixeira foi condenado como incurso no artigo 140, § 3º, do Código Penal, a cumprir 01 ano de reclusão, em regime aberto, e a pagar 10 dias multa, no valor unitário mínimo, substituída a pena privativa de liberdade por uma pena restritiva de direitos, consistente em prestação de serviços à comunidade.
Inconformado, o acusado apela requerendo a absolvição nos termos do artigo 386, inciso IV, do Código de Processo Penal (fls. 104/106).
O recurso foi regularmente processado e contrariado (fls. 108/111), tendo a douta Procuradoria Geral de Justiça opinado pelo não provimento (fls. 120/121).
É, em síntese, o relatório.
De acordo com a inicial acusatória, no dia 18 de março de 2012, por volta de 17h10min., na Rua Tupinambás, no Estádio Municipal, na cidade de Pontalinda, Comarca de Jales, o acusado teria injuriado Edimar Hilário, ofendendo-lhe a dignidade e o decoro com a utilização de elementos referentes a raça e cor.
A materialidade e autoria delitivas restaram devidamente demonstradas.
Na fase policial, o apelante afirmou ter discutido com a TRIBUNAL DE JUSTIÇA
PODER JUDICIÁRIO São Paulo APELAÇÃO Nº 0007429-83.2012.8.26.0297 JALES VOTO Nº 7373 3/3 vítima alegando que momento algum teria a chamado de “preto ou macaco” (fls. 34) e, em juízo, não foi interrogado por verificar-se a sua revelia (fls. 81).
Por outro lado, o ofendido ouvido apenas na Delegacia relatou que atuava como assistente de árbitro de uma partida de futebol sendo que o acusado, que era goleiro de uma das equipes, inconformado com sua atuação teria dito: “olhe bem no meu olho. Você está olhando? Meu olho é verde. Você é macaco, seu preto” (fls. 10/11).
Tal versão foi corroborada pelos depoimentos firmes e harmônicos das testemunhas Lauro Miotto e Antônio Marcos Miguelão (fls. 82 e 83). Aduziram que o recorrente, sem qualquer razão plausível, aproximou-se de Edimar proferindo as palavras injuriosas descritas na denúncia.
Como se vê, o acervo probatório comprova, claramente, que o acusado, de fato, ofendeu a dignidade ou decoro da vítima com a utilização de elementos referentes à raça e cor, tal como exige o tipo penal em comento, não se cogitando, pois, de absolvição por insuficiência de provas.
A propósito, ensina Celso Delmanto: “Comete o crime do art. 140, § 3º, do CP, e não o delito do art. 20 da Lei nº 7.716/89, o agente que utiliza palavras depreciativas referentes a raça, cor, religião ou origem, com o intuito de ofender a honra subjetiva da vítima” (Código Penal Comentado, 7ª edição, Editora Renovar, pág. 416, 2007).
Ademais, trata-se de ação penal pública condicionada a representação do ofendido, sendo que a condição específica de procedibilidade foi atendida a fls. 10/11.
Não há reparos a se fazer na correta dosimetria das penas fixadas nos patamares mínimos, substituída a sanção corporal por uma restritiva de direito consistente em prestação de serviços à comunidade, nos termos do artigo 44 do Código Penal.
O regime aberto é inconteste.
Ante o exposto, nega-se provimento ao recurso.
IVO DE ALMEIDA
Relator
Etapa 2 – passo 2
Tipicidade: Conformidade penal, conformidade entre o fato real e o tipo. (discrição legal-penal de uma infração).
Bagatela: No sistema penal, os tipos incriminadores exigem um mínimo de lesividade, ou seja, condutas totalmente inofensivas ou incapazes de lesar o interesse protegido não são de grande relevância.
Etapa 2 – passo 3
Registro nº 2014.000585745
1- Descrição do caso:
Consta da denúncia que, no dia 27 de setembrode 2013, por volta das 13h08min, na Rua Newton Prado, nº22, na Comarca de Presidente Prudente, Cicero Aparecido do Nascimento, subtraiu para si uma carteira de couro, avaliada em R$44,90 (quarenta e quatro reais e noventa centavos), pertencente ao estabelecimento comercial Catarinense Calçados, representado por Marcelo Coser.
2- Decisão de 1º Grau:
Trata-se de recurso de apelação interposto por Cicero Aparecido do Nascimento, contra a r. sentença datada de 29 de janeiro de 2014, proferida pela MMª. Juíza de Direito da 2ª Vara Judicial da Comarca de Presidente Prudente que julgou procedente a ação penal e o condenou a cumprir a pena de 01 (um) ano e 04 (quatro) meses de reclusão em regime inicial de cumprimento da pena o fechado e ao pagamento de 12 (doze) dias-multa, como incurso no artigo 155, “caput”, do Código Penal, (fls.118/122).
3- Órgão julgador:
12ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo.
4- Razões da reforma ou manutenção da decisão:
Razões da reforma ou manutenção da decisão:
Atendendo as circunstâncias do artigo 59, do Código Penal, fixo a pena-base no mínimo legal, ou seja, em 01 (um) ano de reclusão e ao pagamento de 10 (dez) dias-multa. Na Segunda fase, o apelante é reincidente e confessou espontaneamente o delito, motivo pelo qual, mantenho a pena no mínimo legal, eis que as circunstâncias se compensam.
5- Opinião do grupo com fundamentos doutrinários:
A tipicidade material existe no que tange a prática delitiva, nos amoldes que são enquadrados no art. 155 do CP.
O principio da insignificância que foi apelado, acabou sendo negado, pois mesmo o valor do bem subtraído sendo facilmente considerado irrisório, entendeu-se que a conduta do acusado esta longe de ser inexpressiva, portanto havendo reprovação penal.
No entanto a pena foi alterada para o regime semiaberto com o fundamento na sumula 269 do STJ “É admissível a adoção do regime prisional semiaberto aos reincidentes condenados a pena igual ou inferior a quatro anos se favoráveis as circunstâncias judiciais”.
Dando assim, o provimento do recurso para a redução penal do acusado.
Registro nº 2014.0000585691
1- Descrição do caso
‘ Consta da denúncia que, no dia 12 de setembro de 2012, por volta das 12:15 horas, na Rua 03, nº1172, Centro, na comarca de Rio Claro, tentou subtrair, para si, dois frascos de antisséptico bucal marca Colgate Plax e um frasco de desodorante marca Gillete, avaliados no total de R$ 24,70 (vinte e quatro reais e setenta centavos), conforme autos de exibição, apreensão e avaliação de fls. 06 e 08, pertencentes ao estabelecimento comercial denominado “Droga Raia”, e apenas não conseguiu consumar seu intento por circunstâncias alheias à sua vontade.
Consoante a denúncia, o acusado ingressou no estabelecimento comercial referido e subtraiu os frascos de antisséptico bucal e desodorante, ocultando-os junto a sua mochila, e saiu do local sem efetuar o pagamento. A guarda civil municipal foi solicitada para atendimento da ocorrência, face suspeita dos funcionários e, após abordado localizou-se em seu poder os produtos mencionados, admitindo ter subtraído das prateleiras da farmácia, seguindo-se a prisão em flagrante.
2- Decisão de 1º Grau:
Trata-se de recurso de apelação interposto por Paulo Sérgio Ventura contra a R. sentença datada de 26 de fevereiro de 2014, proferida pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Rio Claro, que julgou procedente a ação penal e o condenou como incurso no artigo 155, “caput”, c.c. o art. 14, “caput”, inciso II, ambos do Código Penal, à pena de 09 (nove) meses e 10 (dez) dias de reclusão e ao pagamento de 07 (sete) dias- multa, em regime inicial semiaberto (fls.166/170).
3- Órgão julgador:
12ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo,
4- Razões da reforma ou manutenção da decisão:
Cumpre salientar que, reconhecer a irrelevância penal do fato, no caso concreto, não deve ser confundido com uma tolerância ou incentivo às condutas ilícitas, mas admitir que, na situação exposta, a intervenção do direito penal não é oportuna ou suficiente.
Ante o exposto, dá-se provimento ao apelo para absolver Paulo Sérgio Ventura da imputação prevista no artigo 155, “caput”, c.c. o artigo 14, “caput”, II, ambos do Código Penal, com fundamento no art. 386, III, do Código de Processo Penal.
5- Opinião do grupo com fundamentos doutrinários:
O acordão embargado foi fundamentado no sentido de que não é empecilho a aplicação do da bagatela ou principio da insignificância. O réu foi absolvido visto que a Res furtiva foi considerada irrisória, com base na jurisprudência que dita:
AÇÃO PENAL. Justa causa. Inexistência. Delito de furto. Subtração de roda sobressalente com pneu de automóvel estimados em R$ 160,00 (cento e sessenta reais). Res furtiva de valor insignificante. Crime de bagatela. Aplicação do princípio da insignificância. [...] (STF.HC 93393, Relator(a): Min. CEZAR PELUSO, Segunda Turma, julgado em 14/04/2009, DJe-089
DIVULG 14-05-2009 PUBLIC 15-05-2009 EMENT VOL-02360-02 PP-00366).
Logo, o réu foi absolvido da imputação prevista no art. 155, “caput”, c.c. o artigo 14, “caput”, II, ambos do Código Penal, com o fundamento dado pelo art. 386, III, do Código de Processo Penal.
Registro nº2014.0000585954
1- Descrição do caso:
Consta dos autos que, no período matutino do dia 03 de fevereiro de 2012, na Rua Cesino Dias, nº 380, Bairro Jardim Vitorino, na cidade de Iperó, comarca de Boituva, Weslei Santos de Oliveira subtraiu, para si, uma mamadeira, um pacote de bolacha Passatempo, dois frascos de iogurte Dan'up, dois potes de iogurte Danette, um pote de maionese Hellmann's, uma lata de sardinha, um frasco de repelente de insetos, um frasco de Bom Ar Air Wich, e dois frascos de álcool, um contendo 1L e outro 500ml, avaliados em aproximadamente R$ 32,30 (trinta e dois reais e trinta centavos), todos pertencentes a Marcelo Ramos Zardeto Cia Ltda Me.
Conforme o que ficou apurado, o denunciado adentrou no estabelecimento comercial e subtraiu os produtos acima descritos. No momento em que iria passar pelo caixa, por ter a atendente desconfiada do volume sob sua roupa, Weslei tirou a mamadeira e o vidro de maionese de dentro de suas vestes e os colocou sobre o balcão. Logo em seguida, ao ser informado de que a vítima chamaria a polícia, saiu do local com a mercadoria.
Os milicianos, após serem noticiados sobre o furto, chegaram ao local, vistoriaram a mochila lá deixada pelo denunciado e encontraram, em seu interior, parte dos produtos e os documentos pessoais do indiciado. Em diligência, encontraram Weslei em posse das demais mercadorias furtadas.
2- Decisão de 1º Grau:
Trata-se de recurso de apelação interposto por Weslei Santos de Oliveira, contra a r. sentença de fls. 117/120, que julgou procedente a ação penal para condená-lo ao cumprimento da pena de 10 (dez) meses e 26 (vinte e seis) dias de reclusão, no regime inicial aberto,mais o pagamento de 9 (nove) dias-multa, no valor unitário mínimo, por incurso no art. 155, “caput”, do Código Penal. Inconformado, recorre buscando sua absolvição ante a aplicação do princípio da insignificância ou por insuficiência probatória. Subsidiariamente, pleiteia a desclassificação do delito para sua forma tentada (fls. 126/129).
3- Órgão julgador:
11ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo
4- Razões da reforma ou manutenção da decisão:
Por fim, respeitando o disposto no artigo 44 do Código Penal, impossível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito, em razão da reincidência do réu.Isto posto, pelo meu voto, dá-se parcial provimento ao recurso interposto por Weslei Santos de Oliveira, apenas para reduzir sua pena ao patamar de 09 (nove) meses e 10 (dez) dias de reclusão e pagamento de 07 (sete) dias-multa, no valor unitário mínimo, mantendo-se, no mais, a r. sentença recorrida.
5- Opinião do grupo com fundamentos doutrinários:
Neste caso, podemos ver que mesmo o réu pedindo o provimento com base no principio da insignificância, o relator entendeu que não cabe o principio visto que o réu fugiu do local levando consigo parte dos bens furtados, sendo encontrado somente minutos depois pelos policias militares, sendo claro que o crime havia se consumado.
No entanto foi devidamente esclarecido a dependência química do réu, sendo levada em consideração para o deslinde do feito e sendo consequente a redução da reprimenda. Porém não havendo como cogitar a isenção de responsabilidade penal em razão de sua dependência.
Então, foi dado o provimento parcial, sendo reduzida a pena do réu, uma vez que foi entendido que seria impossível a substituição da pena privativa em razão do art. 44 do Código Penal.
Registro nº 2014.0000590020
1- Descrição do caso
De acordo com a inicial acusatória, no dia 18 de março de 2012, por volta de 17h10min, na Rua Tupinambás, no Estádio Municipal, na cidade de Pontalinda, Comarca de Jales, o acusado teria injuriado Edimar Hilário, ofendendo lhe a dignidade e o decoro com a utilização de elementos referentes a raça e cor.
A materialidade e autoria delitivas restaram devidamente demonstradas.
Na fase policial, o apelante afirmou ter discutido com avítima alegando que momento algum teria a chamado de “preto ou macaco” (fls. 34) e, em juízo, não foi interrogado por verificar-se a sua revelia (fls. 81).
Por outro lado, o ofendido ouvido apenas na Delegacia relatou que atuava como assistente de árbitro de uma partida de futebol sendo que o acusado, que era goleiro de uma das equipes, inconformado com sua atuação teria dito: “olhe bem no meu olho. Você está olhando? Meu olho é verde. Você é macaco, seu preto” (fls. 10/11).
2- Decisão de 1º Grau
De acordo com a inicial acusatória, no dia 18 de março de 2012, por volta de 17h10min, na Rua Tupinambás, no Estádio Municipal, na cidade de Pontalinda, Comarca de Jales, o acusado teria injuriado Edimar Hilário, ofendendo-lhe a dignidade e o decoro com a utilização de elementos referentes a raça e cor.
3- Órgão julgador:
1ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo
4- Razões de reforma ou manutenção da decisão
Não há reparos a se fazer na correta dosimetria das penas fixadas nos patamares mínimos, substituída a sanção corporal por uma restritiva de direito consistente em prestação de serviços à comunidade, nos termos do artigo 44 do Código Penal.
O regime aberto é inconteste.
Ante o exposto, nega-se provimento ao recurso.
5- Opinião do grupo com fundamentos doutrinários:
A pratica delitiva que se mostra neste acordão se configura no art. 140 § 3do código penal brasileiro, onde condena o réua cumprir 01 ano de reclusão, em regime aberto, e a pagar 10 dias-multa, no valor unitário mínimo, substituída a pena privativa de liberdade por uma pena restritiva de direitos, consistente em prestação de serviços à comunidade.
A materialidade se mostra claramente pelo o decoro causado a vitima quanto a sua raça e cor, quando o acusado ofende a vitima dizendo “olhe bem no meu olho. Você está olhando? Meu olho é verde. Você é macaco, seu preto”.
Logo podemos ver, que junto com as testemunhas para endossar o acervo probatório, entendemos com clareza que o acusado feriu a dignidade da vitima.
Então, de acordo com os fundamentos doutrinários e o código penal, podemos dizer que a sentença atribuída ao acusado foi imposta com equidade, não sendo aceito o provimento ao recurso.
Etapa 2 – passo 4
Tipicidade e principio da insignificância
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