Direito Penal
Artigos Científicos: Direito Penal. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: analuromano_ • 4/10/2014 • 10.038 Palavras (41 Páginas) • 227 Visualizações
III – Princípios
• Da Dignidade da Pessoa Humana:
São vedadas as penas cruéis, pena de morte.. Beccaria diz que as penas não podem ser desumanas.
● art. 1º,III, e 5º XLVII, CF.
A própria constituição veda os crimes desumanos.
● art. 5º 1 e 2, CADH (doc. 678/92)
Humanidade das Penas:
Aplicação, ou previsão tem que respeitar o princípio da dignidade da pessoa humana. As penas tem que ser aplicadas de forma humana.
É o principio que decorre da dignidade da pessoa humana, referenda a dignidade. Aplicado de forma a respeitar a dignidade humana.
Esse principio, prega a inconstitucionalidade da criação de tipos penais ou a cominação de penas que violam a incolumidade física ou moral de alguém.
• Legalidade:
Tem que englobar Reserva Legal e Anterioridade.
● art. 5º, XXXIX, CF
Taxatividade:
Lei é taxativa, só é crime, aquilo que esta taxativamente previsto, (não posso aumentar pena por ser grave, pois já esta previsto, taxativo na lei).
O Principio da Legalidade, diz que, não há crime sem lei que o defina, nem pena sem cominação legal.
O principio da reserva legal possui dois fundamentos, um de natureza jurídica, e outro de fundamento político.
O fundamento jurídico, é a taxatividade, certeza ou determinação, pois implica, por parte do legislador, a determinação precisa, ainda que mínima, do conteúdo do tipo penal e da sanção penal a ser aplicada.
Se os crimes e as penas devem estar expressamente previstos em lei, é vedada a utilização de regra analógica, em prejuízo do ser humano, nas situações de vácuo legislativo.
O fundamento político, é a proteção do ser humano, em face do arbítrio do poder de punir do Estado. Enquadra-se, desarte, entre os direitos fundamentais de 1ª Geração.
• Pessoalidade/ Personalidade/ Intransmissibilidade:
Pena não pode ultrapassar pessoa do condenado.
● art. 5º, XLV, CF.
A pena é aplicada a pessoa que cometeu o crime, não é transmitida, mas é dívida pode, desde que herde bens e retire deles.
Ninguém pode ser responsabilizado por fato cometido por terceira pessoa. A pena não pode passar da pessoa do condenado.
• Individualização da pena:
Tem que ser individualizada para cada um (caráter pessoal, subjetivo).
● art. 5 º, XLVI, CF
● art. 5º, CEP (7210/84).
Tem que observar tanto o fato como o agente. (circunstancias objetivas e subjetivas).
Proporcionalidade da Pena:
Tem que ser proporcional ao fato praticado. Deve ser analisado a aplicação e execução.
Se deve distribuir a cada individuo o que lhe cabe, de acordo com as circunstancias específicas do seu comportamento.
• Vedação do “Bis in idem”
Não pode ser aplicada a uma pessoa, duas vezes a mesma pena sobre o mesmo fato.
● art. 30, Statuto Romano (Dec. 4388/2002).
Não pode ser processado duas vezes pelo mesmo fato (uma vez como autor, e outra como partícipe, pode).
Ninguém pode cumprir pena duas vezes pelo mesmo fato.
Exceções: se não tiver sido julgado pela lei brasileira, em um atentado contra a vida do presidente, por exemplo.
• Ressocialização
A ressocialização, é para que no futuro, ele possa, com o integral cumprimento da pena, ou, se presentes os requisitos legais, com a obtenção do livramento condicional, retornar ao convívio social preparado para respeitar as regras a todos impostas pelo Direito. A pena é legítima somente quando é capaz de promover a ressocialização do criminoso.
Artigo 32, Código Penal.
II – Penas Privativas de Liberdade
II – Penas Restritivas de Direito
III – Multa
Prisão – Pena: penas de reclusão, detenção e prisão simples
- Cautelar: medida de urgência.
- Civil: divida por pensão alimentícia
Prisão simples: Prevista nas leis de contravenções penais, a vigilância dela é menor, em um estabelecimento especial, pois fica separado dos condenados à pena de reclusão ou detenção, é sem vigor penitenciário. É em regime aberto ou semiaberto.
Reclusão: deve ser cumprida em regime fechado, semiaberto ou aberto. É decorrência da prática de crimes.
Detenção: somente nos regimes semiaberto ou aberto. Salvo em necessida de transferência para Regime Fechado.
Obs: Em caso de aplicação cumulativa de penas de reclusão e de detenção, executa-se primeiro a de reclusão. Ou seja, depois de executada integralmente a pena de reclusão, será cumprida a pena de detenção.
Na pena de reclusão, pode ter efeito da incapacidade do pátrio poder, na de detenção não.
A reclusão acarreta na internação em caso de imposição de medida de segurança, enquanto na detenção o juiz pode aplicar o tratamento ambulatorial.
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