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Direito Penal

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Por:   •  4/10/2014  •  10.038 Palavras (41 Páginas)  •  227 Visualizações

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III – Princípios

• Da Dignidade da Pessoa Humana:

São vedadas as penas cruéis, pena de morte.. Beccaria diz que as penas não podem ser desumanas.

● art. 1º,III, e 5º XLVII, CF.

A própria constituição veda os crimes desumanos.

● art. 5º 1 e 2, CADH (doc. 678/92)

Humanidade das Penas:

Aplicação, ou previsão tem que respeitar o princípio da dignidade da pessoa humana. As penas tem que ser aplicadas de forma humana.

É o principio que decorre da dignidade da pessoa humana, referenda a dignidade. Aplicado de forma a respeitar a dignidade humana.

Esse principio, prega a inconstitucionalidade da criação de tipos penais ou a cominação de penas que violam a incolumidade física ou moral de alguém.

• Legalidade:

Tem que englobar Reserva Legal e Anterioridade.

● art. 5º, XXXIX, CF

Taxatividade:

Lei é taxativa, só é crime, aquilo que esta taxativamente previsto, (não posso aumentar pena por ser grave, pois já esta previsto, taxativo na lei).

O Principio da Legalidade, diz que, não há crime sem lei que o defina, nem pena sem cominação legal.

O principio da reserva legal possui dois fundamentos, um de natureza jurídica, e outro de fundamento político.

O fundamento jurídico, é a taxatividade, certeza ou determinação, pois implica, por parte do legislador, a determinação precisa, ainda que mínima, do conteúdo do tipo penal e da sanção penal a ser aplicada.

Se os crimes e as penas devem estar expressamente previstos em lei, é vedada a utilização de regra analógica, em prejuízo do ser humano, nas situações de vácuo legislativo.

O fundamento político, é a proteção do ser humano, em face do arbítrio do poder de punir do Estado. Enquadra-se, desarte, entre os direitos fundamentais de 1ª Geração.

• Pessoalidade/ Personalidade/ Intransmissibilidade:

Pena não pode ultrapassar pessoa do condenado.

● art. 5º, XLV, CF.

A pena é aplicada a pessoa que cometeu o crime, não é transmitida, mas é dívida pode, desde que herde bens e retire deles.

Ninguém pode ser responsabilizado por fato cometido por terceira pessoa. A pena não pode passar da pessoa do condenado.

• Individualização da pena:

Tem que ser individualizada para cada um (caráter pessoal, subjetivo).

● art. 5 º, XLVI, CF

● art. 5º, CEP (7210/84).

Tem que observar tanto o fato como o agente. (circunstancias objetivas e subjetivas).

Proporcionalidade da Pena:

Tem que ser proporcional ao fato praticado. Deve ser analisado a aplicação e execução.

Se deve distribuir a cada individuo o que lhe cabe, de acordo com as circunstancias específicas do seu comportamento.

• Vedação do “Bis in idem”

Não pode ser aplicada a uma pessoa, duas vezes a mesma pena sobre o mesmo fato.

● art. 30, Statuto Romano (Dec. 4388/2002).

Não pode ser processado duas vezes pelo mesmo fato (uma vez como autor, e outra como partícipe, pode).

Ninguém pode cumprir pena duas vezes pelo mesmo fato.

Exceções: se não tiver sido julgado pela lei brasileira, em um atentado contra a vida do presidente, por exemplo.

• Ressocialização

A ressocialização, é para que no futuro, ele possa, com o integral cumprimento da pena, ou, se presentes os requisitos legais, com a obtenção do livramento condicional, retornar ao convívio social preparado para respeitar as regras a todos impostas pelo Direito. A pena é legítima somente quando é capaz de promover a ressocialização do criminoso.

Artigo 32, Código Penal.

II – Penas Privativas de Liberdade

II – Penas Restritivas de Direito

III – Multa

Prisão – Pena: penas de reclusão, detenção e prisão simples

- Cautelar: medida de urgência.

- Civil: divida por pensão alimentícia

Prisão simples: Prevista nas leis de contravenções penais, a vigilância dela é menor, em um estabelecimento especial, pois fica separado dos condenados à pena de reclusão ou detenção, é sem vigor penitenciário. É em regime aberto ou semiaberto.

Reclusão: deve ser cumprida em regime fechado, semiaberto ou aberto. É decorrência da prática de crimes.

Detenção: somente nos regimes semiaberto ou aberto. Salvo em necessida de transferência para Regime Fechado.

Obs: Em caso de aplicação cumulativa de penas de reclusão e de detenção, executa-se primeiro a de reclusão. Ou seja, depois de executada integralmente a pena de reclusão, será cumprida a pena de detenção.

Na pena de reclusão, pode ter efeito da incapacidade do pátrio poder, na de detenção não.

A reclusão acarreta na internação em caso de imposição de medida de segurança, enquanto na detenção o juiz pode aplicar o tratamento ambulatorial.

A

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