Direito Penal
Monografias: Direito Penal. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: DaniloMeneses • 3/6/2013 • 1.047 Palavras (5 Páginas) • 333 Visualizações
Este trabalho de propõe a uma pequena explanação sobre os princípios genéricos reguladores da aplicação da pena no Brasil, bem como expor as vertentes produtoras das respectivas valorações.
O Direito Penal é o ramo do direito que tem por função proteger os bens jurídicos de maior relevância, sendo estes: a vida, a liberdade, a propriedade etc. E aplicar as penas cominadas para cada tipo de infração penal, através das sanções cominadas, tendo por fim a reprovabilidade pública do ato, penalização do infrator e ressocialização do individuo na sociedade.
Com efeito, é possível verificar três vertentes doutrinárias acerca da matéria atinente a finalidade da aplicação da pena. Senão vejamos:
a) Teoria absoluta ou da retribuição: a pena possui a função una de penalizar o agente do delito, estando assim, consolidada apenas como ato do Estado-Juiz concernente a castigar o delinqüente de forma superveniente ao delito.
b) Teoria relativa ou da prevenção: a aplicação da pena tem caráter preventivo, visando compelir o indivíduo a não praticar o ato originariamente (prevenção geral) em vista do receio da punição do Estado, e ainda, associadamente, a partir do tolhimento da convivência social do delinqüente, buscando ressocializá-lo por mecanismos verificados em meio a execução da pena (prevenção especial). Ainda que aparentemente mista, dado a existência da prevenção especial, incidente nos casos onde já houve o cometimento do crime, tal teoria enquadra-se em meio de atuação do Estado-Juiz de forma anterior aos delitos, visando em vez de puni-los, não possibilitar sua existência, em acordo com a expressão popular “cortar o mal pela raiz.”
c) Teoria mista ou conciliatória: Consubstancia-se na fusão da teoria da retribuição com a teoria da prevenção, exprimindo a idéia da função da aplicação duplamente funcional da pena, punindo o indivíduo que já praticou a infração penal, bem como prevenindo por meio de uma atemorização social baseada na segregação individual imposta a partir da condenação e execução da pena.
Entendemos ser coerente o posicionamento da Teoria Conciliatória e a adoção do sistema penal pátrio a tal conceito, uma vez que a pena provoca à coletividade, com efeito, função preventiva e punitiva, atuando subjetivamente de forma anterior a eventual pratica de um delito ao gerar a intimidação do possível criminoso, bem como de forma superveniente,punindo ao indivíduo persistente que não se conteve por mero temor a punição, devendo ser este, objetivamente, sancionado com a pena, após cometer o delito, sendo a sanção unicamente de caráter punitivo.
Após evidenciar a função da aplicação e execução da pena, é fundamental que se atente para as regras que caracterizam a pena e sua aplicação, sob o plano dos princípios objetivos legais que norteiam todas as fases de aplicação e execução das sanções penais:
a)Legalidade: a pena a ser aplicada e posteriormente executada deve estar contida previamente em lei vigente, sendo inadmissível que seja tal punição cominada em regulamento infralegal. De forma expressa, tal característica está na CF em seu art. 5°, XXXIX e no CP no art. 1°.
b) Anterioridade: para que seja válida a pena aplicada, a expressão legal penal já deve estar vigendo no momento em que for praticada a infração penal. (CP, art. 1°, e CF, art. 5°, XXXIX).
c) Personalidade: um dos mais suscitados princípios penais, a personalização da pena refere-se diretamente ao art. 5°, XLV, concernente a pena não ultrapassar a pessoa do condenado.
d) Individualidade: Refere-se a necessidade da apreciação pontual do delito, para que assim, a pena seja imposta ao criminoso de acordo com o grau de culpabilidade e em vista de certos requisitos a serem avaliados quando na aplicação da penalidade. Assim, pode-se dizer que a pena parte de valores genéricos de acordo com a fria previsão do tipo penal, e posteriormente, em sua liquidação, se molda de acordo com analise da situação fática. (CF, art.
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