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Direito Penal

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Por:   •  30/10/2014  •  9.245 Palavras (37 Páginas)  •  182 Visualizações

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ROTEIRO JURÍDICO

DIREITO PENAL – PARTE ESPECIAL

DOS CRIMES CONTRA AS PESSOAS

Crimes contra a vida

1. Homicídio

1.1. Previsão legal: art. 121, CP.

1.2. Descrição típica: matar alguém (pena: reclusão, de 6 a 20 anos).

1.3. Conduta: matar, destruir a vida humana.

1.4. Sujeitos do crime: a) ativo: qualquer pessoa; b) passivo: qualquer pessoa.

1.5. Elemento subjetivo: dolo.

1.6. Consumação: consuma-se com a morte da vítima.

1.7. Tentativa: admite-se.

1.8. Forma privilegiada (causa especial de diminuição de pena): art. 121, par. 1º: se o agente comete o crime por motivo de relevante valor social ou moral ou sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima, o juiz pode reduzir a pena de um sexto a um terço.

Obs: relevante valor social é aquele em que o agente age impelido por motivo de grande importância social. Relevante valor moral é aquele que tem grande importância particular, do próprio agente.

1.8. Forma qualificada: art. 121, par. 2º: se o homicídio é cometido: I – mediante paga ou promessa de recompensa, ou por outro motivo torpe; II – por motivo fútil; III – com emprego de veneno, fogo, explosivo, asfixia, tortura ou outro meio insidioso ou cruel, ou de que possa resultar perigo comum; IV – à traição, de emboscada, ou mediante dissimulação ou outro recurso que dificulte ou torne impossível a defesa do ofendido; V – para assegurar a execução, a impunidade ou vantagem de outro crime (pena: reclusão, de 12 a 30 anos).

Obs: torpe tem significado de abjeto, repugnante, que ocasiona repulsa. Fútil é motivação ínfima, vazia, insignificante, desproporcionada.

1.9. Ação penal: pública incondicionada. Competência do júri (art. 5º, XXXVIII, CF e art. 74, par. 1º, CPP).

Obs: tanto a forma qualificada do homicídio como o homicídio simples praticado em atividade típica de grupo de extermínio é crime hediondo previsto no art. 1º, I, da Lei 8.072/90.

2. Homicídio culposo

2.1. Previsão legal: art. 121, par. 3º, CP.

2.2. Descrição típica: se o homicídio é culposo (pena, detenção, de 1 a 3 anos).

2.3. Conduta: a morte da vítima vem como resultado da conduta por ter o agente se comportado sem o dever de cuidado objetivo, por imprudência, negligência ou imperícia.

2.4. Sujeitos do crime: a) ativo: qualquer pessoa; b) passivo: qualquer pessoa.

2.5. Elemento subjetivo: culpa (imprudência, negligência, imperícia).

2.6. Consumação: com a morte da vítima

2.7. Tentativa: nos crimes culposos, não se admite a tentativa, porque a vontade inicial é dirigida ao descumprimento único e exclusivo do dever objetivo de cuidado, mas não se vincula, em momento algum, à vontade com a realização do resultado, sob pena de se 33verificar a modalidade dolosa.

2.8. Causa de aumento de pena: § 4odo art. 121, CP: no homicídio culposo, a pena é aumentada de 1/3 (um terço), se o crime resulta de inobservância de regra técnica de profissão, arte ou ofício, ou se o agente deixa de prestar imediato socorro à vítima, não procura diminuir as conseqüências do seu ato, ou foge para evitar prisão em flagrante. Sendo doloso o homicídio, a pena é aumentada de 1/3 (um terço) se o crime é praticado contra pessoa menor de 14 (quatorze) ou maior de 60 (sessenta) anos.

2.8. Ação penal: pública incondicionada.

Obs: homicídio culposo no trânsito: não mais se aplica o tipo penal do par. 3º do art. 121, CP ao homicídio praticado na condução de veículo automotor, pois o CTB (Lei 9.503/97) prevê no art. 302 um tipo penal específico.

Obs: o crime culposo não admite participação (sempre dolosa), admitindo, porém, co-autoria (desde que tenham domínio sobre suas condutas, positivas ou negativas).

2.9: Perdão judicial: § 5º do art. 121, CP: na hipótese de homicídio culposo, o juiz poderá deixar de aplicar a pena, se as conseqüências da infração atingirem o próprio agente de forma tão grave que a sanção penal se torne desnecessária.

3. Induzimento, instigação ou auxílio ao suicídio

3.1. Previsão legal: art. 122, CP.

3.2. Descrição típica: induzir ou instigar alguém a suicidar-se ou prestar-lhe auxílio para que o faça (pena: reclusão, de 2 a 6 anos, se o suicídio se consuma; ou reclusão, de 1 a 3 anos, se da tentativa de suicídio resulta lesão corporal de natureza grave).

3.3. Conduta: o tipo apresenta três núcleos: induzir, instigar e prestar auxílio. Induzir é fazer nascer na menta da vítima o desejo de eliminar a própria vida; Instigar é estimular uma idéia preexistente, encorajando a vítima ao suicídio; e prestar auxílio é dar apoio material, colaborando na prática do suicídio.

3.4. Sujeitos do crime: a) ativo: qualquer pessoa; b) passivo: qualquer pessoa dotada de entendimento, de determinação ou discernimento.

3.5. Elemento subjetivo: dolo.

3.6. Consumação: consuma-se com a morte da vítima ou quando esta em razão da tentativa de suicídio sofre lesões grave.

3.7. Tentativa: não se admite.

3.8. Causa de aumento de pena (par. único do art. 122, CP): a pena é duplicada se o crime é praticado por motivo egoístico ou se a vítima é menor ou tem diminuída, por qualquer causa, a capacidade de resistência.

3.8. Ação penal: pública incondicionada. Competência do júri (art. 5º, XXXVIII, CF e art. 74, par. 1º, CPP).

4. Infanticídio

4.1. Previsão legal: art. 123, CP.

4.2. Descrição típica: matar, sob influência do estado puerperal, o próprio filho, durante o parto ou logo após (pena: detenção, de 2 a 6 anos).

4.3. Conduta: matar a mãe o próprio filho, durante o parto ou logo após, sob influência do estado puerperal.

Obs: puerpério

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