Direito Penal
Artigos Científicos: Direito Penal. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: GuilhermeJung • 3/11/2014 • 5.950 Palavras (24 Páginas) • 348 Visualizações
Teoria Geral do Delito
1.1. Conceito de Crime
A Lei nº Lei 3.914/41, que introduziu o Código Penal, apresenta em seu artigo 1º, in verbis, o conceito de crime e contravenção como espécies de infração penal:
"Considera-se crime a infração penal que a lei comina pena de reclusão ou de detenção, quer isoladamente, quer alternativa ou cumulativamente com a pena de multa; contravenção, a infração penal a que a lei comina, isoladamente, pena de prisão simples ou de multa, ou ambas. alternativa ou cumulativamente."
O Código Penal, contudo, não traz o conceito de crime, deixando para doutrina conceituá-lo.
É importante ressaltar que, antigamente, o Código Criminal de 1830 e o Código Penal de 1890 traziam o conceito de crime. Tal não ocorre na legislação atual, mas, no entanto, embora se diga que a conceituação tenha sido relegada à doutrina, a sua realização mais completa (analítica) é apenas possível através da busca das disposições espalhadas pelo Código
Assim, existem três tipos de formas de conceituar crime, que são:
conceito formal
conceito material
conceito analítico
Conceito formal
Este conceito deriva da análise do crime sobre o aspecto da técnica jurídica, do ponto de vista da lei. Neste sentido,
"Crime é o fato humano contrário à lei” (Carmignani).
“Crime é uma conduta (ação ou omissão contrária ao Direito, a que a lei atribui uma pena.” (Pimentel)
Como se percebe, estes significados conceituam o crime por meio da descrição obtida através de um imperativo legal.
Crime, do ponto de vista formal, é o comportamento humano, proibido pela norma penal, ou, simplesmente, a violação desta norma. Crime é, simplesmente, aquilo que a lei considera crime.
Conceito material
Segundo o conceito material, crime é a ação ou omissão que, a juízo do legislador, contrasta violentamente com valores ou interesses do corpo social, de modo a exigir seja proibida sob ameaça de pena.
A teoria que conceitua o crime materialmente que prevalece nos dias atuais é a do bem jurídico. Segundo esta teoria, crime é a conduta que viola o bem jurídico tutelado pela norma penal.
O bem jurídico tutelado pela norma penal, também chamado de bem jurídico penal esta definido por Claus Roxin como aqueles bens imprescindíveis para a convivência em sociedade. Exemplos desses bens são a vida, a liberdade, a honra, o patrimônio, etc.
Portanto, materialmente falando, crime é aquela conduta que viola de forma significativa o bem jurídico penal.
Conceito analítico
Conceituar, analiticamente, o crime é extrair de todo e qualquer crime aquilo que for comum a todos eles, é descobrir suas características, suas notas essenciais, seus elementos estruturais.
Para a conceituação analítica de crime existem duas teorias:
bipartida
tripartida.
Em todo caso, conduta típica é aquela ação ou omissão humana que se enquadra à classificação estipulada em lei como criminosa.
Antijuridicidade é a contrariedade de uma conduta humana com o ordenamento jurídico, conduta que causa dano ou perigo de dano a um bem jurídico tutelado.
Já a culpabilidade é o juízo de reprovabilidade da conduta em relação ao fato típico praticado.
1.2. Fato típico
Um fato é típico quando a conduta do homem preenche com perfeição uma descrição legalmente proibitiva. Quando alguém mata outrem, incorre na proibição constante do artigo 121 do Código Penal, ou seja, pratica um fato típico.
O fato típico é elemento do crime, ao lado da ilicitude ou da antijuridicidade. A culpabilidade mostra-se, pois, como mero pressuposto para aplicação da pena.
Para que se fale em fato típico, há que se falar em:
conduta;
resultado;
relação causal;
tipicidade.
Esses elementos são necessários quando o sujeito pratica crimes materiais, assim como quando pratica crimes omissivos impróprios, pois no caso dos crimes formais, de mera conduta e omissivos próprios, basta a presença da conduta e da tipicidade, sendo irrelevante a presença do resultado e do nexo de causalidade.
Em regra, caso o fato concreto não apresente um desses elementos, não é fato típico e, portanto, não é crime.
É denominado de FATO ATÍPICO.
1.2.1. Conduta
Conduta é ação ou omissão humana, consciente e voluntária, dolosa ou culposa, voltada a uma finalidade, típica ou não, mas que produz ou tenta produzir um resultado previsto na lei penal como crime.
Acerca da conduta, a doutrina apresenta três teorias:
Teoria Causalista;
Teoria Finalista;
Teoria Social.
Para a Teoria Causalista, considera-se conduta qualquer ação ou omissão humana que produza efeitos exteriores, sendo irrelevante que ela tenha sido culposa ou dolosa. Por essa teoria o dolo e culpa devem ser alocados como integrantes da culpabilidade.
Segundo a Teoria Finalista, considera-se conduta a ação ou omissão humana que seja consciente e voluntariamente praticada, com a finalidade de produzir determinado resultado. Portanto, só há que se falar em fato típico quando presente o elemento subjetivo do injusto, isto é, a livre vontade de praticar o fato criminoso. Essa teoria liga o dolo e a culpa à conduta, diferentemente da Teoria Causalista.
Já para a Teoria Social, considera-se conduta apenas a ação ou omissão que tenha relevância social e que seja dominada pela vontade humana. Em razão da vagueza na expressão “relevância social”, a teoria não encontrou maior espaço de difusão.
Crime
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