Direito Penal
Monografias: Direito Penal. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: dtoportos • 7/11/2014 • 975 Palavras (4 Páginas) • 304 Visualizações
DIREITO CIVIL III– PARTE ESPECIAL
Das Obrigações
Introdução ao Direito das Obrigações
> Conceito e âmbito do direito das obrigações:
O direito das obrigações compreende os vínculos de conteúdo patrimonial, que se estabelecem de pessoa a pessoa, colocando-as, uma em face da outra, como credora e devedora, de tal modo que uma esteja na situação de poder exigir a prestação, e a outra, na contingência de cumpri-la.
> Características principais do direito das obrigações:
O direito das obrigações tem por objeto direitos de natureza pessoal, que resultam de um vínculo jurídico estabelecido entre o credor e o devedor. São direito relativos, uma vez que se dirigem contra pessoas determinadas, vinculando sujeito ativo e passivo, não sendo oponíveis erga omnes. A prestação da obrigação deve ser sempre suscetível de avaliação em dinheiro. O interesse do credor pode até ser apatrimonial, mas a prestação não.
> O direito das obrigações
Configura exercício da autonomia privada, pois os indivíduos têm ampla liberdade em externar a sua vontade, limitada esta apenas pela licitude do objeto, pela inexistência de vícios, pela moral, pelos bons costumes e pela ordem pública.
> Direitos reais e direitos obrigacionais
- Direito real é aquele que afeta a coisa direta e imediatamente, sob todos ou sob certos aspectos, e a segue em poder de quem quer que a detenha. Já o direito pessoal consiste num vínculo jurídico pela qual o sujeito ativo pode exigir do sujeito passivo determinada prestação.
- São elementos essenciais dos direitos reais:
a) Sujeito ativo
b) A coisa
c) Relação do sujeito ativo sobre a coisa
- Distinção entre direitos obrigacionais ou pessoais e direitos reais:
- Os direitos obrigacionais exigem cumprimento de determinada prestação enquanto que os reais incidem sobre a coisa.
- O sujeito passivo do direito obrigacional é determinado ou determinável. Já o do direito real é indeterminado.
- A duração do direito obrigacional é transitória e se extingue assim que se dá o cumprimento da prestação, ou por outros meios. Os direitos reais são perpétuos, não se extinguindo com o uso.
- Quanto à formação:
- O direito obrigacional resulta da vontade das partes, sendo sua criação ilimitada, enquanto que o direito real só pode ser criado por lei, sendo, logo, limitado (numerus clausus).
- O direito obrigacional exige uma figura intermediária, que é o devedor. Já o direito real incide diretamente sobre a coisa.
- No direito obrigacional, a ação é dirigida somente contra quem figura na relação jurídica como sujeito passivo. A ação real é exercida contra quem quer que detenha a coisa.
- Figuras híbridas: propter rem; ônus reais; eficácia real
Obrigações propter rem:
Obrigação propter rem é a que recai sobre uma pessoa, por força de determinado direito real. Há uma obrigação dessa espécie sempre que o dever de prestar vincule quem for titular de um direito sobre determinada coisa, sendo a prestação imposta precisamente por causa dessa titularidade da coisa.
Na obrigação propter rem, a substituição do titular passivo opera-se por via indireta, com a aquisição do direito sobre a coisa a que o dever de prestar se encontra ligado. A obrigação propter rem é de caráter
misto, pelo fato de ter a obligatio in personam objeto consistente em uma prestação específica; e como a obligatio in re estar sempre incrustada no direito real.
Noções gerais de obrigação
> Conceito de obrigação:
Obrigação é o vínculo jurídico que confere ao credor (sujeito ativo) o direito de exigir do devedor (sujeito passivo) o cumprimento de determinada prestação.
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