Direito Penal
Casos: Direito Penal. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: mihprado • 12/11/2014 • 549 Palavras (3 Páginas) • 257 Visualizações
Relatório:
A Revisão Criminal conceitua-se em ação penal rescisória promovida originalmente perante o Tribunal competente, para que, nos casos expressamente previstos em lei, seja efetuado o reexame de um processo já encerrado por decisão transitada em julgado.
Ademais, é uma ação impugnativa, e não um recurso, de natureza constitutiva e sui generis, que visa a substituição de uma sentença por outra. É uma peça exclusiva da defesa, onde a revisão criminal não pode piorar a situação do condenado (art. 626), não tem prazo preclusivo e pode ser apresentada quantas vezes for possível.
Todavia, considerando a existência do pressuposto processual da revisão criminal, conclui-se que a soberania dos veredictos não é absoluta, cabendo para tais decisões a revisão criminal, nos casos previstos em lei.
São legítimos para propor a ação o réu, o procurador legalmente habilitado ou, no caso de morte do réu, o cônjuge, ascendente, descendente ou irmão (art. 623) contra toda e qualquer sentença condenatória (inclusive das sentenças decorrentes do tribunal do júri). Isso porque, além da absolvição ou diminuição da pena, é possível pedir indenização por erro judicial conforme art. 630 do CPP .
A competência para julgar a revisão é do STF quando a matéria discutida na revisão criminal foi alvo de recurso extraordinário, do STJ quando foi discutida por recurso especial, dos Tribunais Militares em crimes militares, dos Tribunais Eleitorais em crimes de sua competência e dos TJ’s (competência estadual) ou TRF’s (competência federal) em todos os outros casos.
Mesmo que a sentença transitada em julgado não tenha sido apreciada pela 2ª instância antes do trânsito em julgado, a competência da revisão nunca será do juiz singular. O procedimento está previsto nos art. 625 e 628 do CPP.
Ressalta-se que a Revisão criminal jamais poderá ser usada com o pleito de aumentar a pena do réu, sendo exclusivamente destinada a favorecê-lo.
Não obstante restar evidenciado que a absolvição sumária é uma decisão que julga o mérito, entendemos que o juiz sumariante possui legitimidade para proferi-la.
Mesmo sendo uma decisão que adentra ao mérito de maneira antecipada, admitimos que ela não afronta o princípio constitucional que confere ao Tribunal do Júri a competência para julgamento dos crimes dolosos contra a vida.
Entendemos que não há invasão da competência dos jurados, na medida em que o juiz togado é responsável pela instrução processual na fase do Sumário de Culpa e se restarem comprovadas as hipóteses do art. 415 do CPP, ele poderá absolver sumariamente o acusado, sem que isso implique inconstitucionalidade.
Para tal decisão, faz-se imprescindível uma forte demonstração das hipóteses pelas provas coletadas. Da mesma forma deve haver, por parte do magistrado, ampla fundamentação acerca das razões que possibilitaram seu convencimento. Havendo qualquer dúvida, não pode ele optar pela aplicação deste instituto, sob pena de agir em desconformidade com o texto da legislação infraconstitucional.
Por fim, admitimos que a decisão pela absolvição deve ser encarada como hipótese
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