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Direito Penal

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Por:   •  22/11/2014  •  2.319 Palavras (10 Páginas)  •  188 Visualizações

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1. Defina Erro de Tipo e suas consequências (Erro de Tipo vencível e

invencível)

Dispõe o art.20 do Código Penal:

Art.20 O erro sobre elemento constituído do tipo legal de crime exclui o dolo, mas

permite a punição por crime culposo, se previsto em lei.

Erro de tipo é o que incide sobre algum dos elementos do tipo pena. Pode recair sobre

as elementares ou circunstâncias da figura típica, sobre os pressupostos de fato de uma

causa de justificação ou sobre dados secundários da norma penal incriminadora.

Exemplo clássico de erro de tipo é o do caçador que atira em direção ao que

supõe ser um animal bravio, matando outro caçador. Ou, ainda, o exemplo do agente

que, no abolido crime de sedução, aproveitando-se da inexperiência da mulher virgem, a

seduzia, com ela mantendo conjunção carnal, supondo ter a mulher mais de 18 anos,

quando, na verdade, contava ela 17 anos de idade.

No primeiro exemplo citado, a falsa percepção da realidade incidiu sobre um

elemento do crime de homicídio, ou seja, sobre a elementar alguém contida na descrição

do crime do art.121 do Código Penal. No segundo exemplo, a falsa percepção da

realidade recaiu também sobre um elemento do tipo penal do abolido crime de sedução

(art. 217 do CP), qual seja, a idade da vítima.

Em face do erro de tipo, não há a finalidade típica consistente na vontade de

realizar o tipo objetivo. Não há dolo, porque o agente não sabe que está realizando um

tipo penal.

Erro de tipo essencial escusável (ou invencível): quando não pode ser evitado

pelo cuidado objetivo do agente, ou seja, qualquer pessoa, na situação em que se

encontrava o agente, incidiria em erro. Exemplo: caçador que, em selva densa, à noite,

avisa vulto vindo em sua direção e dispara sua arma em direção ao que supunha ser um

animal bravio, matando outro caçador que passava pelo local.

Erro de tipo essencial inescusável (ou vencível): quando pode ser pela

observância do cuidado objetivo pelo agente, ocorrendo o resultado por imprudência ou

negligência. Exemplo: caçador que, percebendo movimento atrás de um arbusto, dispara

sua arma de fogo sem qualquer cautela, não verificando tratar/se de homem ou de fera,

matando outro caçador que lá se encontrava. Nesse caso, tivesse a agente empregada

ordinária diligência, teria facilmente constatado que, em vez de animal bravio, havia um

homem atrás do arbusto.

O erro de tipo essencial escusável exclui o dolo e a culpa do agente.

Já o erro de tipo essencial inescusável exclui apenas o dolo, respondendo o agente por

crime culposo, se previsto em lei.

2. Diferencie erro de Tipo Essencial e Acidental, descrevendo as 05 hipóteses de erro acidental. Ocorre o erro essencial quando ele recai sobre elementares, qualificadoras, causas de

aumento de pena e agravantes, ficando-as excluídas se o erro foi escusável. Portanto,

nesta forma, o agente não tem plena consciência ou nenhuma de que esta praticando um

conduta típica.

O erro essencial por sua vez se desdobra em duas modalidades, a saber :

a) Escusável ou Invencível – está previsto no art. 20, "caput", 1.º parte. Verifica-se

quando o resultado ocorre, mesmo que o agente tenha praticado toda diligencia

necessária, em suma, naquela situação todos agiriam da mesma forma.

Ocorrendo esta modalidade, ter-se-á por excluído o dolo e também a culpa. Logo, se o

erro recai sobre uma elementar, exclui o crime, se recai sobra qualificadora, exclui a

qualificadora e assim por diante.

As conseqüências processais são de suma importância pois, havendo inquérito,

deve o membro do "parquet" pedir seu arquivamento, e se houver ação penal, deve

pedir o trancamento.

b) Vencível ou Inescusável – previsto no art.20, 1º parte, CP. Se dá quando o agente,

no caso concreto, em não agindo com a cautela necessária e esperada, acaba atuando

abruptamente cometendo o crime que poderia ter sido evitado.

Ocorrendo essa modalidade de erro de tipo, há a exclusão do dolo, porém

subsiste a culpa.Portanto o réu responde por crime culposo se existir a modalidade

culposa, em decorrência do Princípio da Excepcionalidade do Crime culposo.

Alguns doutrinadores chamam essa modalidade de "culpa imprópria" e como

o próprio nome sugere ela é excepcional, não seguindo os regramentos da modalidade

comum, motivo pelo qual, v.g, admite-se tentativa. À guisa de exemplo, para que melhor se entenda o erro vencível, ocorre quando,

tio e sobrinho saem para uma caçada, cansados de esperar pela presa o sobrinho resolve

sair para buscar água. Ao retornar, já no crepúsculo vespertino, seu tio acha que é sua

caça e sem tomar as cautelas necessárias, acaba atirando. Ao se

...

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